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TST reafirma ônus da prova em alegação de assinatura falsa em acordo

TST manteve improcedente ação rescisória de motorista por ausência de prova de falsificação; decisão reforça que quem alega fraude deve provar.

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TST reafirma ônus da prova em alegação de assinatura falsa em acordo
Foto: Pop & Zebra / Unsplash

A subseção especializada do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a improcedência de ação rescisória proposta por um motorista que alegou falsificação de assinatura em acordo homologado, entendendo que a simples alegação não supre a ausência de prova e que o ônus de demonstrar a falsidade cabe a quem a suscita. Na prática, a decisão preserva a eficácia da homologação judicial diante da inexistência de prova pericial ou outros elementos capazes de comprovar vício de consentimento.

Contexto

A controvérsia gira em torno da possibilidade de desconstituir sentenças homologatórias de acordos trabalhistas quando se alega que a assinatura aposta na minuta foi falsificada. No campo do direito processual e material trabalhista, existe tensão entre a segurança jurídica conferida pela homologação judicial e a proteção contra transações viciadas por fraude. Em decisões anteriores, o próprio tribunal já admitiu a rescisão quando perícia grafotécnica comprovou falsidade documental, mas também vem reiterando que a alegação de falsificação pressupõe prova idônea, sobretudo porque a rescisória, por sua natureza, exige demonstração de vício concreto, não mero arrependimento.

A discussão conecta-se a duas dimensões: (i) a eficácia da coisa julgada e da homologação judicial como instrumento de pacificação das relações laborais; e (ii) os limites do controle rescindente frente a alegações de fraude atribuídas a terceiros, como advogados. Normas processuais e princípios como a segurança jurídica, a boa-fé e o acesso à prova (inclusive perícia) orientam a resolução desses conflitos.

O que foi decidido

A subseção especializada acompanhou o voto do relator e manteve a sentença que rejeitou a ação rescisória ajuizada pelo trabalhador. O colegiado entendeu que a parte autora não trouxe meios de prova capazes de demonstrar a falsificação da assinatura aposta na minuta do acordo, elemento essencial para caracterizar vício de consentimento apto a rescindir a homologação.

O tribunal ressaltou que, ainda que a comprovação de falsidade documental tenha potencial para invalidar um acordo homologado — por revelar a ausência de manifestação válida da vontade da parte —, esse efeito só se opera quando a alegação é devidamente provada. No caso concreto, o trabalhador desistiu da realização de perícia grafotécnica, que foi considerada o meio mais indicado para esclarecer a dúvida sobre a autenticidade das rubricas; ademais, o depoimento do antigo advogado, colhido como informante, não esclareceu os fatos em razão da invocação do dever de sigilo profissional. Não houve, por fim, prova de conluio entre a empresa e o patrono que justificasse a desconstituição do acordo.

Diante da ausência de prova robusta da falsidade ou de qualquer outro vício de consentimento, a subseção confirmou a improcedência da ação rescisória.

Base normativa e precedentes

  • Art. 485, VIII, do CPC/73 — previsão legal então invocada como fundamento da ação rescisória, que exige demonstração de vício de consentimento para desconstituir decisão transitada em julgado;
  • Art. 429, I, do CPC — remarca o ônus da prova quanto à alegação de falsidade documental, incumbindo ao alegante demonstrar a irregularidade;
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — regime atual do processo civil que disciplina, em linhas gerais, o ônus da prova e a produção de prova pericial aplicável por analogia em muitos pontos ao procedimento trabalhista;
  • Jurisprudência da SDI-2 do TST — precedentes da própria seção admitem rescisão quando perícia grafotécnica atesta falsidade das assinaturas em acordos homologados, demonstrando que a admissão da rescisão é possível, desde que haja prova técnica.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas do reclamante: reforça a necessidade de produzir prova técnica (perícia grafotécnica) quando se alega falsificação de assinatura em acordo; a desistência da prova pericial pode ser decisiva para a improcedência.
  • Para advogados da parte contrária e departamentos jurídicos: consolida a previsibilidade de que acordos homologados só serão rescindidos mediante prova efetiva de vício, reforçando a segurança jurídica das transações judicialmente validadas.
  • Para juízes e relatores: serve de parâmetro para avaliar pedidos rescisórios fundados em alegações de fraude, destacando a centralidade do ônus probatório e da perícia como meio idôneo.
  • Para clientes (trabalhadores): alerta sobre o risco de não acompanhar o trâmite do acordo e sobre a necessidade de diligência quanto ao repasse de valores pelo patrono; eventuais ações penais (por apropriação indébita) podem ser paralelas, mas não substituem a prova necessária na seara rescindente.

O que observar

  • Produção de prova: a perícia grafotécnica permanece como meio técnico mais eficaz para demonstrar falsidade de assinatura; a desistência desse meio enfraquece a pretensão rescisória.
  • Ônus da prova e estratégico processual: quem alega falsificação deve estar preparado para suprir o ônus probatório com elementos concretos — documentos originais, testemunhas, registros bancários que evidenciem repasse de quantias, entre outros.
  • Sigilo profissional do advogado: a invocação do dever de sigilo pode limitar a produção de prova em sede trabalhista; a possibilidade de quebra do sigilo em contexto probatório ou a utilização de outros meios probatórios deve ser avaliada caso a caso.
  • Recursos e modulação: decisões desse teor tendem a ser confirmadas em Brasília quando não há prova técnica; contudo, em situações de prova indiciária robusta ou perícia favorável, a rescisão pode ser admitida, o que mantém aberta a via recursal e a importância da instrução probatória adequada.

Conclusivamente, o julgamento reforça a lógica probatória aplicada nas rescisórias: a mera alegação de falsidade não basta para desconstituir um acordo homologado; a validade da homologação só será atingida mediante prova idônea de vício de consentimento.

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