TST confirma ônus da prova em alegação de assinatura falsificada
TST reafirma que anulação de acordo homologado exige prova de vício na vontade; ônus probatório recai sobre quem alega falsificação ou irregularidade na atuação do advogado.

O Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de anulação de acordo trabalhista em que o empregado alegou falsificação de sua assinatura, por ausência de prova idônea do vício na manifestação de vontade. A decisão reforça regra prática: a mera alegação de que a assinatura é falsa, sem elementos documentais ou periciais aptos a demonstrar a irregularidade, não desconstitui um ajuste homologado judicialmente.
Contexto
A controvérsia nasce no ambiente rotineiro das demandas trabalhistas, onde acordos homologados em fase recursal ou na instância de origem costumam encerrar disputas. Nas relações trabalhistas, acordos judicializados têm dupla função: resolver o litígio e gerar segurança jurídica e executividade. Por isso há tensão entre dois princípios: a estabilidade das decisões/jurisdição e a tutela contra vícios que atinjam a vontade das partes.
No caso concreto, o empregado ajuizou reclamação com pedido de horas extras; houve reconhecimento da jornada pelo TRT de origem, e, antes de eventual recurso especializado, as partes pactuaram acordo, homologado pelo juízo. Meses depois, o trabalhador alegou que sua assinatura no instrumento havia sido falsificada e que não recebeu os valores, propugnando ação rescisória para desconstituir a homologação e requerendo exame grafotécnico. O documento original não foi apresentado, inviabilizando perícia.
A discussão toca em temas práticos e dogmáticos: quem deve provar a falsidade documental quando se pretende desconstituir um negócio judicialmente homologado? Até que ponto a representação por advogado com poderes específicos legitima a ausência do empregado no ato? E qual o alcance da alegação de arrependimento frente à homologação judicial?
O que foi decidido
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve o entendimento do Tribunal Regional que considerou insuficientes as provas de falsificação e validou o acordo homologado. A turma entendeu que, uma vez constatada a regularidade formal — existência de patrocínio processual com poderes para transigir e homologação judicial —, recai sobre quem alega vício da vontade o ônus de demonstrar tal irregularidade.
O tribunal ressaltou que a hipótese descrita não se enquadra em mera insatisfação com o resultado do negócio (arrependimento), o qual não é fundamento idôneo para rescindir acordo homologado. Na ausência do documento original para exame pericial, a pretensão do autor restou desprovida de comprovação técnica. Assim, prevaleceu a eficácia do acordo, mesmo diante da alegação de ausência física do empregado no ato de assinatura.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, relevantes para a preservação da eficácia de atos jurisdicionais.
- CPC (Código de Processo Civil) — embora o caso utilize entendimento anterior expresso no CPC/1973 (art. 485, inciso VIII, mencionado pela decisão), o regime probatório e os efeitos de coisa julgada e homologação têm correspondência com o atual CPC (Lei 13.105/2015), que disciplina ônus da prova e efeitos da decisão judicial.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — estrutura procedimental da execução e homologação de acordos trabalhistas; a prática forense exige observância dos requisitos formais previstos na legislação e na prática processual trabalhista.
- Súmula/precedentes — a jurisprudência trabalhista consolidada tem reputação de exigir prova robusta para alegações de falsidade documental que visem desconstituir acordos homologados; quando inexistente perícia ou documento original, tende a manter a eficácia do ajuste.
Impacto prático
- Advogados trabalhistas: devem zelar pela guarda do instrumento original de acordo e providenciar cópias autenticadas; quando cliente alega falsificação, é crucial requerer imediatamente a juntada do original e perícia grafotécnica. A ausência desses passos fragiliza a ação rescisória.
- Empregados e reclamantes: a simples insatisfação com valores pactuados não autoriza revisão judicial do acordo; alegações de vício na vontade exigem prova cabal, sob pena de manutenção do ajuste e potencial execução contra o devedor originário.
- Empresas e empregadores: a decisão reforça segurança jurídica dos acordos homologados, reduzindo o risco de rescindibilidade por alegações não comprovadas; contudo, a regularidade formal da representação (procuração, poderes específicos) deve estar documentada.
- Tribunais e prática processual: incentiva menor tolerância à anulação sem prova pericial ou documental; a inexistência do original tende a ser entendida como fator decisivo contra quem alega falsidade.
O que observar
- Ônus probatório: se a alegação recai sobre falsificação, o autor deve comprovar, por perícia ou outros meios idôneos, o vício na manifestação de vontade; liminares e pedidos de tutela provisória em sede rescisória são excepcionalíssimos.
- Representação por advogado: é essencial demonstrar amplitude dos poderes outorgados (procuração com poderes específicos para transigir). A discussão passa muitas vezes pela conduta do patrono, que pode ensejar apuração em esfera ética-profissional, mas não implica, por si só, invalidade do acordo.
- Preservação do instrumento: juntar o original é requisito técnico e probatório básico; recomendo às partes e patronos cuidarem da custódia de documentos que formalizam transações judiciais.
- Recursos e modulação: decisões desse teor tendem a ser confirmadas em grau de recurso, salvo prova nova e pericial. Em casos futuros, a prova técnica poderá reabrir a discussão.
Em síntese, a decisão do TST consolida o princípio de que a anulação de acordos homologados demanda prova efetiva de vício na vontade, não se contentando com alegações genéricas de falsificação ou arrependimento. Para operadores do direito, a lição é prática: proteger provas, formalizar poderes de representação e antecipar medidas periciais quando se pretende atacar a validade de uma transação judicial.
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