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TST reconhece periculosidade de motociclistas e deixa lacunas regulatórias

TST decidiu que §4º do art.193 da CLT gera o adicional de periculosidade para quem trabalha em motocicleta, mas manteve abridoras questões práticas sobre aplicação, prova e alcance.

JOTA5 min de leitura
TST reconhece periculosidade de motociclistas e deixa lacunas regulatórias
Foto: Pop & Zebra / Unsplash

Decisão em síntese: O Tribunal Superior do Trabalho fixou, no julgamento do Tema 101 dos recursos repetitivos, que o § 4º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) produz, por si só, o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham suas atividades com motocicleta em vias públicas; contudo, delimitou que eventuais exceções dependem de regulamentação administrativa prévia e comprovação técnica exigida pela parte que as alega. O efeito prático imediato é o reconhecimento generalizado da base legal do adicional, acompanhando-se de incertezas sobre retroatividade, parâmetros de aplicação e ônus probatório.

Contexto

A controvérsia sobre a periculosidade de atividades realizadas em motocicleta percorre mais de uma década, marcada por atos legislativos e atos administrativos com destino diverso. A Lei nº 12.997/2014 incluiu expressamente, no já existente art. 193 da CLT, um parágrafo tratando do risco ligado ao trabalho em motocicleta. Na sequência, o Ministério do Trabalho editou ato normativo que tentou especificar limites e exceções, mas tal regulamento acabou sendo anulado por vícios procedimentais em sua edição. Após intervalos de insegurança regulatória e avaliações de impacto, o Poder Executivo consolidou nova disciplina ao inserir o Anexo V na Norma Regulamentadora nº 16, por Portaria do Ministério do Trabalho. A jurisprudência do TST passou, então, a ser fator decisivo: o julgamento de recurso repetitivo transformou a disputa normativa em tese vinculante para processos trabalhistas com a mesma matéria.

A matéria é sensível porque combina direito material (direito ao adicional de 30% previsto pela CLT) e requisitos formais de regulamentação administrativa que influenciam efeitos pecuniários e contornos probatórios. A lacuna entre redação legal, regulação administrativa e prática laboral cotidiana — em especial na economia de plataforma e nos serviços externos — é o centro do embate.

O que foi decidido

A turma do TST firmou a seguinte orientação central: o § 4º do art. 193 da CLT é autoaplicável, produzindo o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores que realizem atividade laboral com motocicleta em vias públicas, independentemente da existência de norma regulamentadora em vigor. Ao mesmo tempo, a Corte estabeleceu que as exceções a essa regra somente têm eficácia se estiverem disciplinadas por norma administrativa prévia e, além disso, a sua configuração deve ser comprovada por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Outros aspectos fixados: a declaração de exceção não retroage para afastar condenações anteriores nem autoriza a devolução dos adicionais já pagos; e o ônus da prova da exceção cabe a quem a invoca.

Essa solução concede autonomia normativa ao parágrafo inserido pela lei, mas subordina a operacionalização das exceções à atuação regulatória do Executivo. Em outras palavras: a lei cria o direito; o regulador pode restringir seu alcance, porém não pode impedir o nascimento da obrigação. O tribunal, no entanto, deixou sem resposta um conjunto de questões decisivas ao cotidiano forense e operacional.

Base normativa e precedentes

  • Art. 193, § 4º, CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — previsão legal do adicional para atividades com motocicleta.
  • Art. 196, CLT — referencia efeitos pecuniários vinculados à inclusão em quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.
  • Lei nº 12.997/2014 — alterou o art. 193 da CLT para contemplar trabalhadores em motocicleta.
  • Portaria MTE nº 1.565/2014 (anulada) — tentativa inicial de delimitar incidência, declarada sem efeito por vícios no processo administrativo.
  • Portaria MTE nº 2.021/2025 — ato que aprovou o novo Anexo V da NR-16, com critérios e exclusões; entrou em vigor recentemente.
  • Jurisprudência consolidada do TST (Tema 101 dos recursos repetitivos) — estabeleceu a tese sobre autoaplicabilidade do § 4º e os critérios relativos à prova e à não retroatividade das exceções.

Impacto prático

  • Para empregados e advogados trabalhistas: amplia a base de reclamações que pleiteiam o adicional de 30% para trabalhadores que utilizam motocicleta em serviço, independentemente de haver regulamento na época dos fatos; contudo, defrontar-se-ão com exigência de laudo técnico quando a empresa invocar exceção.
  • Para empregadores: aumenta o risco de passivo trabalhista em períodos anteriores à regulamentação efetiva; as empresas deverão preparar defesa técnica robusta (laudos e controles) e reavaliar políticas de tolerância ao uso de veículos próprios.
  • Para processos em curso e reclamatórias futuras: cria-se potencial para multiplicação de ações com pedidos de reflexos em férias, FGTS, 13º, horas extras e contribuições previdenciárias, além de discussão sobre prescrição e marcos temporais de aplicação.
  • Para a administração pública: pressão para editar critérios objetivos e operacionalizáveis na NR-16/Anexo V, fixando parâmetros mensuráveis que evitem decisões caso a caso excessivamente factuais.

O que observar

  • Temporalidade e retroatividade: a combinação entre direito autoaplicável e exceções dependentes de regulação cria assimetria — o Judiciário poderá enfrentar pedidos com fatos anteriores à norma disciplinadora; atenção à aplicação de regras sobre modulação de efeitos e à incidência de consequências previdenciárias e fiscais.
  • Critérios objetivos: a norma administrativa atual não quantifica conceitos-chave como “uso eventual”, “tempo extremamente reduzido” ou parâmetros de frequência; regimes de prova e perícias técnicas tenderão a preencher essas lacunas, com risco de decisões heterogêneas até haver uniformização.
  • Fronteiras espaciais: delimitação entre via pública e espaço privado (condomínios, estacionamentos, portos, aeroportos, estradas internas) continuará a gerar litígios; perícias e provas periciais sobre circulação serão estratégicas.
  • Trajeto inicial e final: a exclusão do percurso residência-trabalho opera mais claramente para estabelecimentos fixos; em atividades externas e móveis, a qualificação do primeiro deslocamento como trajeto ou serviço permanece controversa.
  • Ônus da prova e laudos técnicos: cabe à parte que invoca a exceção demonstrá-la tecnicamente; isso eleva a importância de laudos assinados por profissionais habilitados e da cadeia documental da empresa (escalas, ordens de serviço, controles de rota).
  • Recursos e modulação: aguarda-se como o TST e a jurisprudência das instâncias inferiores lidarão com pedidos de modulação e com ações já julgadas — além da possibilidade de questionamentos constitucionais ou de uniformização em reclamações coletivas.

Em suma, o TST consolidou uma resposta importante sobre a existência do direito ao adicional para trabalhadores em motocicleta, mas entregou ao tempo e à técnica regulatória e pericial a tarefa de preencher lacunas cruciais de aplicação. Advogados, peritos e empregadores precisarão ajustar documentações, estratégias probatórias e políticas internas para lidar com um regime que reconhece o direito base sem, por ora, oferecer todos os parâmetros práticos necessários à sua execução uniforme.

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