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TST confirma responsabilidade subsidiária do município por FGTS

A 2ª Turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária de Cubatão por depósitos de FGTS e multa, por descumprimento de TAC e falha na fiscalização.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TST confirma responsabilidade subsidiária do município por FGTS
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilidade subsidiária do município de Cubatão (SP) pelo pagamento de depósitos de FGTS e da multa de 40% decorrente da rescisão contratual de uma técnica de radiologia prestada por associação que geria um hospital municipal. A decisão se apoiou em prova do reconhecimento do débito pelo próprio ente público em termo de ajustamento de conduta (TAC) e na constatação de ausência de fiscalização adequada sobre a contratada.

Contexto

A controvérsia insere-se no núcleo disputado da terceirização e da responsabilização de entes públicos por débitos trabalhistas de empresas privadas contratadas para a gestão de serviços públicos. Historicamente, a Súmula 331 do TST disciplina hipóteses de responsabilização do tomador de serviços por débitos trabalhistas, distinguindo responsabilidade subsidiária de solidária conforme o tipo de vínculo e o controle sobre as obrigações trabalhistas. No campo público, a jurisprudência e a doutrina enfrentaram tensões entre a proteção ao trabalhador e o princípio da separação patrimonial entre administração pública e pessoa jurídica contratada para prestação de serviços.

No caso em tela, a montagem fática traz elemento decisivo: o município assumiu formalmente, por meio de TAC celebrado com o Ministério Público do Trabalho em ação civil pública, responsabilidade por salários e verbas rescisórias decorrentes do encerramento temporário das atividades do hospital. Parte dessas verbas não foi quitada, motivando execução trabalhista contra a associação e pedido de responsabilização subsidiária do ente público.

O que foi decidido

A turma manteve, por unanimidade, a condenação da associação e do município, subsidiariamente, ao pagamento dos depósitos de FGTS e da multa de 40%. O fundamento central é duplo: (i) o reconhecimento expresso do débito pelo próprio ente público no TAC e (ii) a insuficiência da atuação fiscalizatória do município sobre a contratada, o que afasta tratamento de responsabilização “automática” e caracteriza a omissão que autoriza a responsabilização subsidiária.

Os julgadores rejeitaram pedido de envio automático ao Supremo Tribunal Federal oriundo de alegação de afronta a tese vinculante que impediria responsabilização estatal automática. A Vice‑Presidência do TST devolveu o caso à turma para possível retratação, e a 2ª Turma, ao reanalisar, optou por não rever o entendimento anterior, entendendo que a decisão do TRT-2 respeita a tese consolidada pelo Supremo, na medida em que ponderou provas e as circunstâncias fáticas.

A relatora registrou que não se trata de responsabilização automática do município, mas de responsabilização fundada em prova de descumprimento do dever de fiscalização e no próprio reconhecimento do débito no ajuste com o MPT.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — impõe princípios da administração pública (legalidade, moralidade, eficiência) que informam o dever de fiscalização de contratos de gestão.
  • Art. 7º, CF/88 — direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais proteção contra despedida arbitrária e garantias de natureza trabalhista.
  • CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) — normas gerais do Direito do Trabalho aplicáveis ao reconhecimento e execução de créditos trabalhistas.
  • Súmula 331, TST — orienta a responsabilização do tomador de serviços por débitos trabalhistas da contratada, distinguindo a responsabilidade subsidiária quando ausente vínculo direto e comprovada a omissão na fiscalização.
  • Princípio da proteção ao hipossuficiente (jurisprudência consolidada do TST) — norteia interpretação favorável ao trabalhador na execução contra o empregador principal ou subsidiário.

Impacto prático

  • Advogados trabalhistas: reafirma possibilidade de execução contra entes públicos em hipóteses em que exista prova de reconhecimento de débito ou de falha fiscalizatória; reforça importância de instruir processos com documentos administrativos (TAC, contratos, termos de gestão).
  • Municípios e gestores públicos: alerta para o risco de assumir compromissos em instrumentos como TAC sem observância de meios de pagamento e garantias; impõe necessidade de mecanismos efetivos de fiscalização contratual e controles para evitar responsabilização subsidiária.
  • Empresas gestoras de serviços públicos: risco de responder diretamente pelos débitos, mas podem ver aberto argumento de responsabilização subsidiária do ente público quando houver prova de omissão estatal.
  • Trabalhadores e credores trabalhistas: aumenta previsibilidade de satisfação de créditos quando há prova documental de responsabilidade do contratante público ou quando se demonstra insuficiência de fiscalização.

O que observar

  • Prova documental é determinante: o reconhecimento do débito no TAC foi elemento decisivo; sem instrumento similar, o resultado poderia ser distinto.
  • Limites da responsabilização automática: a decisão insiste na análise fático‑probatória, o que preserva margem para defesa do ente público quando demonstrada fiscalização efetiva e ausência de assunção de obrigações.
  • Recursos e repercussões: cabe atenção a eventuais recursos cabíveis no TST e à possibilidade de repercussão em demandas similares em outras comarcas; também é relevante observar a eventual modulação de efeitos em casos que envolvam políticas públicas ou regimes especiais.
  • Precedentes comparáveis: processos futuros deverão ser alinhados à leitura da Súmula 331 e à jurisprudência do TST sobre terceirização e responsabilidade do tomador, em especial quando houver instrumentos administrativos (contratos, TACs) que admitam ou refutem obrigação de pagamento.

Em resumo, a decisão reforça que a Administração Pública pode responder subsidiariamente por débitos trabalhistas quando houver prova de assunção de responsabilidade ou de omissão fiscalizatória, consolidando uma linha de proteção ao crédito trabalhista sem, contudo, transformar a responsabilização em automática — exigindo avaliação concreta das provas e dos instrumentos administrativos firmados entre as partes.

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