Juiz concede tutela urgente contra registro abusivo de domínio com marca alheia
Magistrado paulista veda registro irregular de domínios contendo marca registrada há 40 anos, aplicando teoria do risco do empreendimento.
A 5ª Vara Cível de Santo Amaro (SP) concedeu tutela de urgência que proíbe uma plataforma de registro de domínios de permitir que terceiros registrem endereços eletrônicos contendo marca alheia, determinando a suspensão imediata dos domínios irregulares e implementação de filtros automáticos de bloqueio.
Contexto
A controvérsia sobre responsabilidade de prestadores de serviço de registro de domínios por atos abusivos de terceiros há tempo ocupa a jurisprudência brasileira, especialmente diante da expansão do comércio eletrônico e da exploração de nomes de domínio como ativo estratégico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual operadores de plataformas de registro respondem objetivamente por danos derivados de registros abusivos, fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Este arcabouço normativo afasta a necessidade de demonstração de culpa ou negligência direta da plataforma, bastando comprovar: (a) a falha sistêmica na operação; (b) o dano ao titular da marca; e (c) o nexo causal entre ambos.
A relevância prática intensifica-se porque muitas plataformas de registro ainda operam com controles mínimos, criando oportunidades para registros parasitários, exposição indevida de marcas a práticas ilícitas e confusão de consumidores—prejudicando simultaneamente a reputação do titular legítimo e alimentando cadeias de estelionato, contrafação e pirataria digital.
O que foi decidido
O juiz Eurico Leonel Peixoto Filho acolheu o pedido de medida de urgência da empresa titular de marca registrada há quase quatro décadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. A decisão reconheceu que a plataforma ré operava sem filtro técnico adequado capaz de bloquear ou alertar sobre tentativas de registro de domínios reproduzindo marcas já registradas de terceiros.
O magistrado identificou falha sistêmica graves: os domínios foram registrados, receberam cobranças, mantiveram-se ativos, e um deles associava explicitamente a marca autora a práticas de pirataria—causa direta de lesão à reputação. A decisão ressaltou que a plataforma lucrava diretamente com cada registro abusivo, reforçando o aspecto mercantil da inércia em implementar salvaguardas técnicas.
Com base nessa comprovação de falha sistêmica e danos concretos, o juiz determinou: (i) suspensão imediata dos domínios não autorizados; (ii) proibição de novos registros contendo o nome da marca; (iii) implementação de medidas de bloqueio automático para futuras tentativas; (iv) multa diária de R$ 3 mil em caso de descumprimento, limitada a 120 dias.
Base normativa e precedentes
- Art. 927, parágrafo único, Código Civil — Estabelece que atividade de risco obriga o causador a reparar dano, independentemente de culpa, quando a lei atribuir responsabilidade objetiva.
- Jurisprudência do STJ — Consolidou entendimento de responsabilidade objetiva de prestadores de serviço de registro de domínios por danos decorrentes de registros abusivos, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento.
- Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) — Protege marcas registradas contra uso indevido e confusão com marcas de terceiros; fundamento para ações sobre propriedade marcária.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — Embora não determine bloqueios automáticos, estabelece diretrizes de responsabilidade de provedores de serviço; há debate sobre obrigações positivas de filtragem.
Impacto prático
- Para titulares de marca: A decisão fortalece a possibilidade de obter tutelas de urgência contra plataformas sem necessidade de aguardar final de mérito, uma vez que o dano marginal por cada dia de operação de domínio parasitário é real e crescente.
- Para plataformas de registro: Impõe obrigação técnica (não apenas contractual) de implementar filtros de bloqueio automático; falha em cumprir expõe a multa diária (até R$ 360 mil em 120 dias no caso concreto) e potencial condenação em perdas e danos.
- Para consumidores: Reduz risco de desvio de clientela, confusão sobre autenticidade de serviços e exposição a sites fraudulentos disfarçados de marca legítima.
- Para litigantes em ações correlatas: Contribui para jurisprudência local (São Paulo) exigindo implementação ativa de salvaguardas, não mera conformidade passiva.
O que observar
Próximos passos: A decisão de tutela de urgência não é irreversível e pode ser revista em apelação, especialmente se a plataforma argumentar sobre tecnicamente impossibilidade de implementar filtros sem prejuízo grave a terceiros legítimos (p. ex., homônimos). O tribunal poderá reanalisar a proporcionalidade da multa diária ou a viabilidade técnica do bloqueio automático.
Pontos abertos: (1) A decisão não aborda se a plataforma será obrigada a realizar buscas retroativas de registros similares já operando ou se apenas futuros registros serão filtrados. (2) Não esclarece se o bloqueio automatizado afetará domínios legítimos de empresas com nomes similares ou se haverá exceções. (3) Eventual regulamentação pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial sobre padrões técnicos obrigatórios poderia uniformizar critérios além desta sentença isolada.
Risco para profissionais: Advogados e consultores de propriedade industrial devem orientar clientes a documentar sistematicamente tentativas de registro abusivo (screenshots, datas, associação com conteúdo ilícito) para fundamentar pedidos de urgência; a simples alegação de risco à marca pode ser insuficiente sem comprovação de falha operacional da plataforma.
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