Veto presidencial integral ao PL 715/2023 sobre benefícios de safristas
Presidência veta integralmente projeto que permitiria trabalhadores safristas manterem Bolsa Família durante contratação temporária.
O Poder Executivo vetou na totalidade o PL 715/2023, que havia sido aprovado pelo Plenário do Senado Federal em dezembro e buscava resguardar benefícios assistenciais de trabalhadores safristas durante períodos de contratação temporária no setor agrícola. O veto foi oficializado na edição de 11 de junho de 2026 do Diário Oficial da União. A rejeição integral do projeto, justificada por argumentos de inconstitucionalidade e impacto orçamentário não estimado, agora segue para análise pelo Congresso Nacional em sessão conjunta, onde deputados e senadores poderão mantê-lo ou derrubá-lo.
Contexto
A questão dos trabalhadores safristas — aqueles contratados temporariamente para atividades de plantio e colheita — representa um ponto crítico de tensão entre a formalização das relações de trabalho agrícola e a preservação de direitos sociais. O trabalho sazonal é endêmico no setor agropecuário brasileiro, concentrando-se em períodos específicos do calendário agrícola. Tradicionalmente, esses trabalhadores enfrentam descontinuidade de renda e, por extensão, o risco de perder acesso a programas de transferência de renda aos quais suas famílias já estejam vinculadas.
O PL 715/2023 surgiu precisamente para contornar essa contradição: permitir que o trabalhador safrista aceitasse um contrato formal — gerando assim contribuições previdenciárias e escriturações trabalhistas — sem que a remuneração auferida nesse período provocasse exclusão ou suspensão de benefícios como o Bolsa Família. Essa era uma resposta à escassez estrutural de mão de obra em períodos de safra e um estímulo à formalização de relações de trabalho que historicamente ocorrem no campo de forma informal ou descontinuada.
O que foi decidido
O projeto aprovado pelo Congresso Nacional previa que a renda auferida em contratos de safra não integrasse o cálculo da renda familiar para fins de concessão ou manutenção de benefícios sociais federais. Além disso, assegurava que famílias que se enquadrassem novamente nos critérios de elegibilidade — isto é, após o encerramento do contrato temporário, quando a renda voltaria a ser inferior aos limites legais — pudessem reingressar automaticamente em programas de assistência social.
O texto aprovado também impunha obrigação de registro dessas informações no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), visando permitir compartilhamento de dados entre órgãos responsáveis por políticas do trabalho, previdência e assistência social. Essa interoperabilidade objetivava agilizar a reinserção do beneficiário nos programas de transferência de renda após o término do vínculo sazonal.
O veto presidencial rejeitou integralmente essa solução. A justificativa governamental apoiou-se em dois pilares: primeiro, alegação de inconstitucionalidade; segundo, o argumento de que a medida criaria despesa obrigatória de caráter continuado sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro, sem identificação clara da origem dos recursos e sem demonstração de compatibilidade com as metas fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Base normativa e precedentes
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Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) — estabelece limites e condições para criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, exigindo estimativa de impacto orçamentário e financeiro e demonstração de compatibilidade com metas fiscais.
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Constituição Federal, art. 165, § 3º — exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro de medidas que afetem receita ou despesa pública.
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Lei nº 8.212/1991 (Lei Orgânica de Seguridade Social) — define o escopo de benefícios previdenciários e assistenciais, incluindo o Bolsa Família, vinculado à Seguridade Social.
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Lei nº 12.382/2011 — regulamenta os critérios de elegibilidade para o Programa Bolsa Família, incluindo limites de renda familiar per capita.
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Lei nº 10.165/2000 e regulamentações sobre eSocial — disciplinam a obrigatoriedade de escrituração de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais em banco de dados integrado.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que despesas sociais, ainda que obrigatórias, devem estar suportadas em estimativas orçamentárias prévias e não podem contrariar a Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente em contextos de constrangimentos fiscais. Essa jurisprudência baliza a análise de constitucionalidade de programas de gasto social continuado.
Impacto prático
Para trabalhadores safristas e suas famílias: A manutenção do veto impede que a estratégia de formalização incentivada — isto é, a aceitação de contratos formais de safra — seja desvinculada da perda de benefícios assistenciais. Trabalhadores continuam enfrentando a escolha binária: ou aceitam o contrato formal e correm risco de perder programas de transferência de renda, ou recusam o emprego para preservar os benefícios.
Para empregadores agrícolas: A rejeição do projeto mantém a dificuldade estrutural de recrutamento de mão de obra formalizada para atividades sazonais, já que o potencial trabalhador avalia o custo-benefício de um emprego temporário em face da suspensão de assistência social familiar.
Para administração fiscal e previdenciária: Elimina a possibilidade de melhorar a rastreabilidade de vínculos sazonais via eSocial e reduz oportunidades de coordenação entre órgãos de políticas sociais, trabalhistas e previdenciárias.
Para o caixa público: O veto, embora justificado com argumentos fiscais, paradoxalmente preserva o ciclo de informalidade: sem incentivos formais, permanecem vínculos irregulares, reduzindo arrecadação previdenciária e contribuições ao sistema.
O que observar
Processo de apreciação do veto no Congresso: A decisão presidencial será submetida a sessão conjunta do Congresso Nacional, onde a rejeição do veto exige maioria absoluta de deputados e senadores (257 votos na Câmara, 41 no Senado). Dadas as divisões políticas atuais e a força dos argumentos fiscais, a derrubada do veto não é cenário de elevada probabilidade, mas permanece possível se houver mobilização de bancadas ligadas ao setor agrícola e à agricultura familiar.
Risco de ressignificação jurídica: Embora o governo tenha invocado inconstitucionalidade formal (nexo com a Lei de Responsabilidade Fiscal), existe margem para que o argumento seja desafiado no STF se houver litigância subsequente. A alegação de que a medida cria "despesa obrigatória de caráter continuado" é, em verdade, uma questão de desenho institucional: se estruturada como benefício condicionado (isto é, exclusão do safrista da renda familiar apenas durante o período de contrato), poderia ter impacto orçamentário modesto e temporário.
Futuros ajustes legislativos: Parlamentares podem responder com projetos revisados, possivelmente desenhando a medida de forma a incluir estimativa orçamentária prévia ou limitando-a a um período piloto. A pressão do setor agrícola por regularização da mão de obra sazonal permanece vigente.
Implicações para seguridade social: A manutenção do veto reafirma a postura de que programas de transferência de renda federais não devem ser ajustados sem modelagem fiscal prévia — posicionamento que reflete princípios de austeridade orçamentária, mas que também congela estruturas que perpetuam ciclos de informalidade.
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