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TRT afasta vínculo entre gandula e Federação Cearense de Futebol

Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza rejeita reconhecimento de vínculo por falta de prova de habitualidade, subordinação e pagamento direto pela Federação.

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TRT afasta vínculo entre gandula e Federação Cearense de Futebol
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

Atingida a questão do reconhecimento de vínculo trabalhista entre um gandula e a Federação Cearense de Futebol, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza concluiu pela improcedência do pedido por insuficiência de provas acerca dos elementos caracterizadores da relação de emprego. A decisão tem efeito imediato de extinção das pretensões do autor na origem, mantendo a Federação alheia às verbas pleiteadas.

Contexto

A discussão central gira em torno dos requisitos clássicos do vínculo empregatício — pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), onerosidade e subordinação — sobremaneira relevantes em demandas envolvendo prestadores intermitentes em eventos esportivos. Em casos envolvendo gandulas, árbitros, seguranças e outros prestadores em jogos, é recorrente o debate sobre quem detém a responsabilidade pela contratação: a federação que organiza o certame ou os clubes mandantes que operacionalizam cada partida. A controvérsia importa porque altera não só o sujeito passivo em reclamatórias trabalhistas, mas também a natureza das verbas devidas (férias, 13º, FGTS, aviso prévio, indenizações) e potencial responsabilização subsidiária.

No plano probatório, a distribuição do ônus de provar incide sobre o autor que alega vínculo, nos termos do sistema processual trabalhista, de modo que a suficiência documental e a produção oral assumem papel central para a configuração da relação empregatícia. É frequente a utilização de recibos, conversas eletrônicas, fotografias e listas de grupos como prova da prestação de serviços contínua — elementos que exigem exame crítico quanto à sua autenticidade, autoria e alcance demonstrativo.

O que foi decidido

A turma decisória do juízo singular entendeu que o conjunto probatório apresentado pelo reclamante não demonstrou os elementos caracterizadores do contrato de trabalho. O magistrado avaliou documentos como recibos de pagamento, mensagens eletrônicas, fotografias e crachás, concluindo que:

  • os registros de pagamento mostram predominância de repasses efetuados por clubes e apenas uma parcela minoritária quitada pela Federação, indicando contratação majoritária pelos clubes e não vínculo com a entidade federativa;
  • as conversas de aplicativo apresentadas não permitiram aferir autoria inequívoca nem vinculação entre o interlocutor e a Federação, tampouco apresentação de cronologia regular que atestasse prestação contínua entre 2012 e 2025;
  • a existência de um grupo virtual com menção à federação foi considerada insuficiente para caracterizar subordinação jurídica ou habitualidade;
  • fotografias e crachás, isoladamente, não demonstraram prestação de serviços sob direção permanente da Federação.

Diante disso, o juízo julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e todos os consectários trabalhistas pleiteados.

Base normativa e precedentes

  • Art. 818, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina o ônus da prova na relação trabalhista, incumbindo ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
  • Arts. 2º e 3º, CLT — critérios de empregador e relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade) utilizados para verificar a existência do vínculo.
  • Art. 373, CPC (Lei 13.105/2015) — no que couber por compatibilidade, complementa regras probatórias do processo civil aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho.
  • Jurisprudência consolidada do TST — entendimentos reiterados sobre a necessidade de prova robusta para caracterização de vínculo em atividades eventuais e sobre a distinção entre eventualidade e serviço contínuo prestado a federações ou clubes.

Impacto prático

  • Advogados: a decisão reforça a necessidade de produção probatória sólida quando se pleiteia reconhecimento de vínculo em atividades de curta duração ou eventuais. Recibos, mensagens e fotos exigem corroboração por elementos que atestem habitualidade e subordinação.
  • Clubes e federações: mantém-se a possibilidade de as entidades organizadoras escaparem ao reconhecimento de vínculo se comprovarem que a contratação foi operacionalizada pelos clubes mandantes; entretanto, a responsabilidade poderá recair caso se demonstre coordenação permanente ou controle organizacional sobre os prestadores.
  • Reclamantes em casos similares: devem priorizar prova oral (testemunhal), registros de escala, ordens de serviço, contracheques consistentes e documentos que evidenciem pagamentos e ordens da própria federação para superar o ônus probatório.
  • Processos em curso: decisões de 1ª instância com fundamento probatório são passíveis de recurso ao TRT de origem e, eventualmente, ao TST, sobretudo em hipóteses que envolvam interpretação uniforme dos requisitos do vínculo.

O que observar

  • Prova testemunhal e produção agrícola do direito: a ausência de audiência de instrução e de prova oral, mencionada na decisão, sublinha que documentos isolados têm menor força demonstrativa. Em recursos, a parte autora poderá pedir reabertura probatória, quando cabível, para suprir lacunas.
  • Risco de responsabilização subsidiária: embora a Federação tenha sido absolvida aqui, situações com elementos distintos — direção de equipes de trabalho, fornecimento de equipamento, escalação formal de gandulas pela entidade — podem inverter o juízo de vinculação.
  • Modulação e uniformização: havendo divergência entre turmas ou tribunais regionais sobre casos análogos, cabe atenção à possibilidade de precedentes vinculantes do TST que padronizem critérios para atividades esportivas eventuais.
  • Redação e natureza dos recibos: recibos sem identificação do emitente, assinatura, ou com indícios de pessoa física repassando valores complicam a prova de vínculo; recomenda-se que advogados instruam ações com documentos que indiquem relação jurídica direta entre federação e prestador.

Em síntese, a sentença enfatiza a necessidade de prova robusta da habitualidade, subordinação e onerosidade para caracterizar vínculo com entidade organizadora de competições. Para a jurisprudência trabalhista, documentos isolados e pagamentos esporádicos por terceiros não substituem demonstração clara de relação de emprego.

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