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Visão monocular dá direito a transporte gratuito em SP

TJ-SP reconhece que deficientes visuais monoculares fazem jus a benefício de gratuidade em transporte coletivo.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Visão monocular dá direito a transporte gratuito em SP
Foto: Hobi industri / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que portadores de visão monocular — condição oftalmológica na qual o indivíduo enxerga com apenas um olho funcional — fazem jus ao direito de utilizar transporte coletivo gratuitamente, incluindo ônibus, metrô e outros modais urbanos.

Esta decisão representa um marco na interpretação judicial sobre acessibilidade e direitos sociais das pessoas com deficiência visual, expandindo o reconhecimento de proteções legais para uma categoria que, embora portadora de significativa limitação funcional, frequentemente não era abarcada de forma explícita pela legislação de benefícios sociais.

Contexto

A discussão sobre o direito de pessoas com deficiência visual a benefícios de transporte gratuito insere-se em um debate mais amplo sobre a integração social e a efetivação de direitos fundamentais para pessoas com deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), que implementou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, estabeleceu o dever do Estado de promover a acessibilidade e a inclusão social.

A visão monocular, embora represente uma limitação significativa na percepção tridimensional e na mobilidade independente, frequentemente ocupava uma posição ambígua na jurisprudência. Enquanto a cegueira total e a visão subnormal encontravam reconhecimento mais consolidado para a concessão de benefícios, a monocularidade visual gerava controvérsias sobre sua enquadramento como deficiência visual apta a gerar direitos específicos.

A regulamentação de transporte gratuito para pessoas com deficiência encontra fundamento em políticas públicas de inclusão e no princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado nos artigos 1º, III, e 227 da Constituição Federal de 1988, além de dispositivos da Lei de Inclusão que estabelecem como direito fundamental o acesso à mobilidade urbana.

O que foi decidido

O TJ-SP, em decisão colegiada, acolheu a tese de que a visão monocular constitui deficiência visual relevante para fins de concessão do benefício de transporte gratuito em sistema de transporte público urbano. A decisão reconheceu que, embora o portador de visão monocular não esteja no espectro da cegueira total, a perda funcional da visão em um dos olhos acarreta limitações significativas que justificam a proteção legal.

O tribunal considerou que a análise da deficiência visual não pode ser reduzida apenas aos graus mais severos de perda visual, mas deve levar em conta o impacto funcional real na vida cotidiana da pessoa, incluindo dificuldades de mobilidade, percepção de profundidade e risco aumentado em ambientes urbanos congestionados.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 1º, III e 227, CF/88 — estabelecem a dignidade da pessoa humana e o dever estatal de proteção de direitos fundamentais, incluindo pessoas com deficiência;
  • Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) — dispositivos sobre acessibilidade, mobilidade urbana e direitos sociais de pessoas com deficiência;
  • Lei 8.899/1994 — Lei de Gratuidade no Transporte Coletivo Interestadual, que estabelece benefício para pessoas com deficiência comprovada;
  • Decretos municipais e estaduais sobre transporte gratuito — normas que regulamentam a concessão de benefício em sistemas de transporte urbano;
  • Jurisprudência consolidada do STJ — precedentes que expandiram a interpretação sobre direitos fundamentais e inclusão de pessoas com deficiência em benefícios sociais.

Impacto prático

A decisão produz efeitos diretos em diversas esferas:

  • Para pessoas com visão monocular: reconhecimento institucional do direito de utilizar transporte coletivo urbano gratuitamente, mediante apresentação de documentação comprobatória expedida por oftalmologista;
  • Para órgãos públicos e operadores de transporte: necessidade de adequação de políticas de concessão de passes e cartões, incluindo capacitação de servidores sobre o reconhecimento da deficiência;
  • Para advogados: ampliação de fundamento para ações coletivas ou individuais em prol de pessoas com visão monocular discriminadas na concessão do benefício;
  • Para o sistema de saúde e perícias: demanda por protocolos claros de diagnóstico e comprovação da monocularidade, evitando fraudes e garantindo acesso legítimo.

O que observar

A decisão deixa em aberto algumas questões procedimentais importantes. É fundamental que os tribunais inferiores e órgãos administrativos estabeleçam critérios claro de comprovação da visão monocular, a fim de evitar controvérsias sobre enquadramento duvidoso e possibilitar concessão rápida e sem burocracia excessiva.

Além disso, a extensão desta tese a outros benefícios sociais — como isenção de impostos na aquisição de veículos adaptados ou acesso a programas de reabilitação — permanece como questão aberta e poderá ser objeto de futuras decisões judiciais. A consolidação desta jurisprudência no âmbito estadual e, eventualmente, no STJ contribuirá para a segurança jurídica de pessoas com visão monocular em todo o território nacional.

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