Vossa Excelência no STF: obrigação legal ou mera liturgia?
Análise técnica sobre a exigência do tratamento 'Vossa Excelência' no plenário do STF, a base normativa e as implicações práticas para advogados e magistrados.

No plenário do Supremo Tribunal Federal, uma intervenção sobre pronomes de tratamento reacendeu debate: o uso de "Vossa Excelência" constitui mera formalidade litúrgica ou obrigação normativa? A questão exige cotejo entre o Regimento Interno da Corte, dispositivos constitucionais e normas sobre o estatuto profissional dos advogados, além de uma compreensão mais ampla da função simbólica desses tratamentos no exercício da jurisdição.
Contexto
O tema não é inédito no debate jurídico: tribunais superiores guardam ritos e fórmulas que regulam a comunicação em sessão. A controvérsia atual decorre de uma situação concreta em sustentação oral, quando o presidente da Corte pediu adequação ao modo de tratamento adotado no plenário. Historicamente, o tratamento protocolar remonta à prática lusitana e às rotinas formais dos tribunais, que preservam vestes, títulos e preceitos de cortesia institucional. A discussão alcança dimensões práticas (como a disciplina das sustentações orais) e constitucionais (relação entre impessoalidade do serviço público e tratamento dirigidos aos cargos).
Do ponto de vista institucional, existe tensão entre dois vetores: a manutenção de ritos que consolidam autoridade e previsibilidade nas sessões e o movimento contemporâneo por linguagem mais simples e menos cerimonial. Importa, portanto, determinar se a adoção de expressões como "Vossa Excelência" tem base jurídica obrigatória ou se se insere no campo da liturgia e do protocolo interno.
O que foi decidido
A Corte, por meio de intervenção do presidente em sessão, exigiu observância das formas protocolares durante a sustentação oral. Essa postura reforça entendimento institucional de que o plenário deve seguir padrões de tratamento compatíveis com as prerrogativas da magistratura previstos no Regimento Interno. Contudo, o próprio texto regimental assegura aos ministros o "tratamento de Excelência" sem, de forma literal, disciplinar a fórmula "Vossa Excelência" dirigida por terceiros nas sustentações. Ou seja, há confirmação de dever de respeito ao estatuto e à liturgia da Corte, mas ausência de regra expressa que imponha, sob pena de nulidade ou sanção, o uso de fórmula concreta por advogados.
Adicionalmente, foi discutida a adequada forma de tratamento aos advogados no plenário: enquanto alguns manuais e práticas oficiais atribuem tratamento elevado a cargos como o do Advogado-Geral da União, existe debate se o advogado privado deve receber a mesma fórmula. O Estatuto da Advocacia (OAB) indica inexistência de hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, argumento usado para sustentar tratamento equivalente; porém, tal previsão não traduz, por si só, imposição terminológica em sessões públicas do Judiciário.
Base normativa e precedentes
- Art. 16, Regimento Interno do STF — assegura aos ministros prerrogativas, garantias, direitos e que "receberão o tratamento de Excelência", além de prever vestimentas em sessões solenes e ordinárias.
- Art. 37, CF/88 — princípio da impessoalidade, usado para justificar que o tratamento incide sobre o cargo e a função, não sobre a pessoa física.
- Art. 6º, Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) — disciplina que não há hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, fundamento invocado para pretender paridade de tratamento.
- Manual de Redação da Presidência da República — referência citada quanto a pronomes e formas protocolares na administração pública; serve como parâmetro de estilo institucional.
- Manual de Atos Oficiais e Administrativos do STF — orienta normas de protocolo e linguagem internas da Corte, frequentemente consultado para práticas de sessão.
- Política Nacional de Linguagem Simples e Recomendações do CNJ (recomendação 144) — estabelecem diretrizes de simplificação da comunicação pública, distinguindo a linguagem acessível de fórmulas protocolares que preservam valor simbólico.
Impacto prático
- Para advogados em sustentações orais: é prudente adotar as formas de tratamento tradicionais ao dirigir-se a ministros no plenário do STF, tanto pela previsibilidade procedimental quanto para evitar interpelações presidenciais que possam interromper a exposição.
- Para magistrados e presidência de sessão: a decisão reafirma legitimidade de exigir observância do protocolo, ainda que não exista sanção automática prevista no Regimento por uso terminológico diverso.
- Para a defesa da impessoalidade e integridade do ato jurisdicional: o reconhecimento de que o tratamento se dirige ao cargo reforça o princípio constitucional do art. 37; assim, evitar personalizações contribui para a legitimidade institucional.
- Para normatização futura: há espaço para que a Corte, se desejar, regulamente com mais precisão as formas de tratamento em sustentações orais, por meio de ato normativo interno ou orientação da Presidência.
O que observar
- Ausência de regra sancionadora expressa: embora o Regimento garantiatratamento de "Excelência", não há previsão imediata de penalidade processual por omissão da fórmula; portanto, eventuais reclamações devem ser analisadas com cuidado para não transformar mera liturgia em fundamento decisório.
- Recursos e contestações: advogados que se sintam constrangidos por interferências presidenciais podem avaliar medidas internas (registro em ata, petição dirigida ao presidente da sessão) antes de medidas judiciais, dada a natureza disciplinar e interna do incidente.
- Modulação e uniformização: a Corte pode, no futuro, editar orientação uniforme que concilie liturgia e princípios de linguagem simples, indicando formas aceitáveis de tratamento sem prejuízo da ordem dos trabalhos.
- Risco de politização do protocolo: transformações no uso dos pronomes não devem ser convertidas em instrumento de contestação à autoridade jurisdicional; o foco jurídico é a regularidade do processo e a impessoalidade do ato.
Em suma, a exigência de observância de formas protocolares no STF encontra respaldo no Regimento e em princípios constitucionais, mas a conversão dessa exigência em obrigação terminológica vinculante e sancionável não está claramente prevista. A prática recomendada para operadores do direito é a conformidade com o protocolo interno em sessões, ao passo que eventuais divergências deverão ser resolvidas por meios institucionais e com cautela para não elevar a liturgia a fundamento de nulidade processual.
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