Pular para o conteúdo
JusFeed
ConstitucionalSTF

XIV Fórum de Lisboa: democracia, soberania e cooperação multilateral

Ministros e juristas debatem em Lisboa os desafios à democracia impostos pela tecnologia, crime organizado e desinformação.

Migalhas6 min de leitura
XIV Fórum de Lisboa: democracia, soberania e cooperação multilateral
Foto: Felicia Varzari / Unsplash

O encerramento da 14ª edição do Fórum de Lisboa reuniu autoridades, magistrados e acadêmicos em consenso sobre um diagnóstico crítico: o Estado Democrático de Direito enfrenta pressões inéditas advindas da transformação digital, da organização criminosa transnacional, da propagação de informações falsas, da polarização política e das mudanças na arquitetura geopolítica internacional. Ao longo do encontro, os participantes convergiram na premissa de que preservar a democracia substantiva demanda instituições robustas, observância das normas constitucionais, coordenação entre órgãos públicos e marcos regulatórios capazes de acompanhar o desenvolvimento da inteligência artificial e das redes digitais.

Contexto

O Fórum de Lisboa consolidou-se como espaço internacional estruturado para o diálogo jurídico institucional entre Poderes, comunidade acadêmica, setor econômico e gestores públicos. Nesta 14ª edição, registraram-se 2.435 credenciados e 432 palestrantes distribuídos em 70 painéis ao longo de três dias, totalizando 2.867 participantes. O cenário global caracteriza-se por crescente fragmentação política, ressurgimento de nacionalismos, enfraquecimento de organismos multilaterais e aceleração tecnológica que atravessa fronteiras sem marcos regulatórios estabelecidos. Nesse contexto, o multilateralismo jurídico ganhou centralidade como resposta ao que denominaram "nacional-populismo" — movimento que rejeita o diálogo entre Cortes constitucionais, a jurisprudência de instâncias internacionais de direitos humanos, a cooperação jurídica bilateral e multilateral, e os mecanismos de governança global.

O que foi decidido

Embora não se trate de decisão normativa, o encerramento consolidou orientações argumentativas convergentes entre os palestristas. O ministro Gilmar Mendes (STF) estabeleceu como proposição central que o diálogo multilateral constitui o antídoto mais eficaz contra o radicalismo nacionalista contemporâneo. Mendes relativizou a dicotomia entre soberania estatal e cooperação internacional, afirmando que a soberania não se nega pela submissão a regras multilaterais igualitárias — pelo contrário, fortalece-se quando todos os Estados se vinculam aos mesmos marcos normativos. Segundo sua exposição, o dilema contemporâneo situa-se no fato de que "uma ordem se ameaça quando um agente pretende impor sua vontade aos demais". O ministro expandiu o conceito de soberania para o domínio digital, argumentando que dados, plataformas e algoritmos de inteligência artificial constituem espaço transnacional cuja governança permanece, em grande medida, exterior aos mecanismos multilaterais institucionalizados. Nessa esfera, as regras técnicas e os critérios de moderação de conteúdo são redatados por poucos Estados e atores privados e impostos globalmente — realidade que demanda reconfiguração constitucional.

O procurador-Geral da República Paulo Gonet sustentou que democracia e segurança pública não constituem valores antagônicos, mas sim interdependentes. Segundo sua argumentação, sem segurança pública estruturada não se consolida democracia duradoura. Gonet citou a resposta institucional brasileira aos ataques contra o regime democrático como demonstração da força das Cortes, com referência específica à atuação do Supremo Tribunal Federal e do ministro Alexandre de Moraes em processos de índole golpista. O procurador-geral defendeu ainda a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Segurança Pública como instrumento que aprofunda o federalismo cooperativo ao permitir coordenação federal nas ações estaduais. Enfatizou que a criminalidade organizada contemporânea exige estruturas de inteligência integradas, incluindo uso de inteligência artificial e bases de dados capazes de mapear conexões entre investigados, processos e células criminosas. Gonet ressaltou o caráter transnacional das facções criminosas, demandando cooperação jurídica internacional robusta através de instituições como Interpol, Europol e Eurojust.

Eduardo Vera-Cruz Pinto, diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, reforçou que as faculdades de direito devem funcionar como "pontos de luz" em contexto de regressão democrática e erosão da civilidade jurídica. Criticou a aplicação seletiva do direito internacional e a subordinação da regra jurídica a conveniências políticas. Defendeu que nenhum povo ou nação pode se posicionar acima dos demais na ordem internacional, e que a inovação contemporânea reside na síntese entre tradição constitucional e inovação tecnológica.

Base normativa e precedentes

  • Constituição Federal de 1988, art. 1º — Fundação da República Federativa como Estado Democrático de Direito; soberania como princípio estruturante.
  • Constituição Federal de 1988, arts. 4º e 5º — Princípios de relações internacionais e direitos fundamentais, base para cooperação jurídica multilateral.
  • Lei de Crimes Contra a Democracia (Lei 14.197/2021) — Marco normativo brasileiro para proteção do regime democrático.
  • Jurisprudência consolidada do STF — Proteção do núcleo duro constitucional e controle de constitucionalidade de atos que atentam contra a democracia (precedentes em ações relativas a tentativas de golpe institucional).
  • Direito Internacional dos Direitos Humanos — Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; jurisprudência da Corte IDH e do Tribunal Europeu de Direitos Humanos como referências na construção de padrões democráticos.
  • Direito Digital e Governança de Plataformas — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018); Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014); arcabouço regulatório em desenvolvimento no âmbito internacional para inteligência artificial e moderação de conteúdo.
  • Cooperação Jurídica Internacional — Tratados bilaterais e multilaterais de cooperação penal; convenções sobre assistência judiciária; estatutos da Interpol, Europol e Eurojust.

Impacto prático

As discussões projetam efeitos estruturantes em múltiplas esferas:

  • Para magistrados: reforço da premissa de que o controle de constitucionalidade e a preservação do regime democrático constituem competências indecliníveis do Poder Judiciário, particularmente do STF; incentivo ao diálogo entre Cortes constitucionais na resolução de controvérsias transfronteiriças.
  • Para operadores jurídicos e advogados: relevância crescente da dimensão de direito internacional público e direito digital nas estratégias de defesa; necessidade de acompanhamento de marcos regulatórios em desenvolvimento (particularmente LGPD, Marco Civil e futuras regulações de inteligência artificial).
  • Para legisladores: estímulo à aprovação de instrumentos como a PEC da Segurança Pública, visando coordenação federativa e cooperação internacional em combate à criminalidade organizada; necessidade de normatização da governança de plataformas digitais e algoritmos.
  • Para acadêmicos e estudiosos do direito: centralidade da pesquisa em constitucionalismo transnacional, soberania digital, direitos humanos e democracia; papel reforçado das faculdades de direito como espaços de resistência institucional e produção de conhecimento crítico em contextos de regressão democrática.
  • Para a sociedade civil e cidadãos: reconhecimento de que a tutela da democracia não é tarefa exclusivamente estatal, mas demanda mobilização cívica, respeito ao Estado de Direito e participação nos processos de governança regulatória.

O que observar

Embora as orientações expressadas no Fórum não constituam decisões vinculantes, representam posicionamento consolidado de autoridades institucionais brasileiras e europeias relevantes para a interpretação constitucional subsequente. Pontos críticos:

  1. Concretização da PEC da Segurança Pública: aprovação legislativa e regulamentação em âmbito federal-estadual; potencial impacto na estrutura de inteligência e coordenação das polícias.
  2. Desenvolvimento da regulação de inteligência artificial: a discussão de Mendes sobre "código como lei" aponta para necessidade de marcos normativos que disciplinem modelos de IA, transparência algorítmica e responsabilidade de plataformas — área em que Brasil ainda carece de legislação específica além da LGPD.
  3. Diálogo entre Cortes: incentivo ao aprofundamento de mecanismos de cooperação entre STF e cortes constitucionais estrangeiras, particularmente em matérias de direitos fundamentais e democracia.
  4. Risco de instrumentalização política: atenção à possível manipulação de argumentos sobre defesa da democracia em contextos de polarização política extrema.
  5. Enforcement de cooperação internacional: acompanhamento da efectividade das estruturas de cooperação citadas (Interpol, Eurojust) em casos concretos envolvendo Brasil.
  6. Reforma de estruturas educacionais: implementação das recomendações de Vera-Cruz Pinto sobre papel das faculdades de direito em contextos de crise democrática — possivelmente impactando currículos e linhas de pesquisa.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Constitucional

Ver tudo