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Como processar alguém que me ofendeu (injúria, calúnia, difamação)?

Em regra, esses crimes contra a honra são processados por queixa-crime, assinada por advogado, no prazo de seis meses. É preciso reunir provas — e cabe também buscar reparação civil pelo dano.

Redação JusFeed3 min de leitura

Resposta rápida: na maioria dos casos, ofensas à honra — injúria, calúnia e difamação — são apuradas por ação penal privada, ou seja, por uma queixa-crime que precisa ser assinada por advogado e apresentada em juízo, em regra dentro de seis meses contados de quando você descobriu quem foi o autor. Além do processo criminal, é possível pedir indenização na esfera cível pelo dano moral.

Primeiro: de qual ofensa estamos falando

Os três crimes contra a honra são diferentes e essa distinção importa:

  • Calúnia: imputar a alguém, falsamente, a prática de um crime determinado ("fulano roubou a empresa").
  • Difamação: atribuir fato ofensivo à reputação, ainda que não seja crime ("fulano não paga os fornecedores").
  • Injúria: ofender a dignidade ou o decoro, sem imputar fato específico — o xingamento puro ("fulano é um imbecil").

Identificar corretamente qual figura ocorreu ajuda a orientar a peça e a defesa. Xingamentos com base em raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência configuram injúria qualificada, tratada com mais rigor.

O caminho: queixa-crime

Como esses crimes, em regra, são de ação penal privada, quem provoca o processo é a própria vítima, por meio de advogado. A peça é a queixa-crime, endereçada ao juízo criminal. Nela se narra o fato, aponta-se o autor e se pedem as provas. Não é o Ministério Público que acusa nesses casos — por isso o papel do advogado é central.

Atenção ao prazo decadencial: em regra, seis meses a partir do dia em que você soube quem foi o ofensor. Passado esse prazo sem oferecer a queixa, o direito de processar criminalmente se extingue. Por isso, agir rápido é decisivo.

Há exceção importante: quando a ofensa é feita por funcionário público em razão do cargo, ou em certas situações de injúria com preconceito, a ação pode ser pública, cabendo ao Ministério Público. Um advogado avaliará o enquadramento correto.

Reúna as provas desde já

A ofensa precisa ser demonstrada. Guarde:

  • Prints, links, e-mails, mensagens e vídeos — de preferência com data, contexto e a autoria visível. Registrar o conteúdo por ata notarial em cartório dá muita força probatória, porque um tabelião atesta o que estava publicado.
  • Testemunhas que presenciaram a ofensa.
  • Contexto: onde foi dito, para quantas pessoas, se houve divulgação.

Quanto mais claro ficar quem disse, o quê, quando e para quem, mais sólida a acusação.

A reparação civil corre em paralelo

Independentemente do processo criminal, a ofensa que gera dano à sua honra e imagem pode render indenização por dano moral na Justiça cível. Os dois caminhos não se excluem: você pode buscar a responsabilização penal do ofensor e, ao mesmo tempo (ou depois), a reparação em dinheiro. A sentença criminal condenatória, aliás, facilita a cobrança civil.

Base normativa e precedentes

  • Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 138 a 140 — definem calúnia, difamação e injúria.
  • Código Penal, art. 145 — em regra, exige queixa da vítima para processar os crimes contra a honra.
  • Código Penal, art. 103 — fixa, em regra, o prazo de seis meses para o oferecimento da queixa, contado do conhecimento da autoria.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186 e 927 — fundamentam o dever de indenizar quem, por ato ilícito, causa dano a outrem.

Em resumo: para processar quem ofende, identifique se foi injúria, calúnia ou difamação, reúna provas com data e autoria, e procure um advogado para apresentar a queixa-crime dentro de seis meses. Em paralelo, avalie a ação de indenização por dano moral — as duas frentes se somam e reforçam sua posição.

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