Absolvição por insuficiência de provas em caso de tortura em Potim
Juíza de Aparecida/SP absolve 13 agentes por ausência de prova do nexo causal e falta de individualização; decisão tem consequências práticas para instrução de crimes contra a integridade.

A sentença proferida pela juíza Denise Vieira Moreira, em auxílio à 2ª Vara de Aparecida/SP, absolveu do crime de tortura doze agentes que atuavam em intervenção na Penitenciária II de Potim e o então diretor-geral da unidade, por incapacidade do conjunto probatório de demonstrar, de forma individualizada e com o grau de certeza exigido, a autoria e o nexo causal entre condutas atribuídas e as lesões verificadas nos internos. Na prática, a decisão encerra a persecução penal daqueles acusados, por aplicação do princípio in dubio pro reo, fundamentada na insuficiência de provas e na ausência de demonstração inequívoca de atos além do estrito cumprimento do dever legal.
Contexto
O caso remonta à intervenção ocorrida em maio de 2014, deflagrada após a queda de um drone sobre a unidade prisional, episódio que motivou tumulto, retirada de visitantes e acionamento do Grupo de Intervenção Rápida (GIR). Segundo a denúncia, 58 detentos teriam sido submetidos a tratamentos degradantes — incluindo agressões físicas e humilhações — durante a operação. Exames de corpo de delito constataram edemas, hematomas, escoriações e outras lesões. As defesas afirmaram que a ação seguiu protocolos para controle de distúrbio, e apontaram falhas de individualização na peça acusatória, eventual inépcia e nulidades processuais.
A controvérsia interessa ao direito penal e processual penal porque tensiona elementos centrais da prova em crimes praticados em contexto institucional: a necessidade de individualização da conduta, o estabelecimento do nexo causal entre ação estatal e dano e a delimitação entre uso regular da força e excesso punível. Em casos envolvendo múltiplos agentes e vítimas, tribunaIs têm enfrentado dificuldade em conciliar a proteção de vítimas com garantias processuais dos acusados.
O que foi decidido
Ao apreciar o mérito, a magistrada afastou preliminares suscitadas pelas defesas e, após avaliar o conjunto probatório produzido em contraditório, concluiu pela insuficiência de elementos para condenação. A sentença sustenta duas linhas decisivas: (i) a prova não permitiu identificar de maneira segura e individualizada quais agentes teriam praticado atos específicos de tortura; (ii) ainda que lesões tenham sido comprovadas por exames, não ficou demonstrado, além de dúvida razoável, que tais lesões decorressem de práticas de tortura imputáveis aos réus, havendo outras explicações plausíveis relacionadas ao tumulto (quedas, aglomerações, contato com objetos cortantes ou concertina, entre outros).
Com base nesses fatos, a juíza acolheu o pedido final do Ministério Público e julgou improcedente a ação penal, absolvendo os réus com fundamento no art. 23, III, do Código Penal (exercício regular do direito) e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas). A imputação de omissão contra o diretor da unidade também foi afastada diante da ausência de comprovação de infração penal.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia dos direitos fundamentais, incluindo vedação a tratamentos cruéis e garantia do devido processo legal.
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 1º (tipificação da tortura em legislação subsequente) — regime penal aplicável a crimes contra a pessoa e integridade física (a tipificação específica da tortura está prevista em lei própria).
- Art. 23, III, CP — excludente de ilicitude relativa ao exercício regular de um direito, quando aplicável.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), art. 386, VII — absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que ressaltam a necessidade de prova idônea e individualizada em crimes praticados por agentes públicos em contexto coletivo.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça a estratégia de demonstrar conflito probatório e a ausência de elementos de individualização em casos com múltiplos agentes; confirma eficácia do pedido de absolvição por insuficiência de provas.
- Para acusação pública: aponta exigência de produção robusta de prova pericial, testemunhal e documental capaz de estabelecer autoria individual e nexo causal; deve orientar a investigação pré-processual.
- Para vítimas e direitos humanos: ressalta o desafio probatório em ações contra o Estado e a necessidade de mecanismos investigativos que preservem provas e permitam identificação dos agentes.
- Para o aparato administrativo e disciplinar: a decisão destaca que falhas procedimentais na comunicação entre órgãos (ex.: Corevali) podem ser objeto de apuração administrativa, sem, contudo, implicar automaticamente responsabilidade penal.
O que observar
- Risco de recurso: o Ministério Público, embora tenha pedido absolvição na instrução, poderia eventualmente recorrer se entender haver erro de valoração; as partes e o parquet podem discutir pontos de fato e prova.
- Modulação de efeitos: a sentença absolvitória resolve a responsabilização penal dos réus, mas não impede eventuais medidas civis ou administrativas, que têm requisitos probatórios independentes.
- Lacunas de prova: o caso demonstra a importância de medidas imediatas de preservação de provas em operações prisionais (filmagens, cadeia de custódia de laudos, identificação clara de agentes presentes).
- Estratégia probatória futura: para prevenir decisões semelhantes, investigações devem privilegiar filmagens, perícias técnica detalhadas, depoimentos contemporâneos e meios que permitam individualizar condutas em ambientes coletivos.
Em síntese, a sentença é um exemplo de aplicação do princípio da presunção de inocência e da exigência de prova firme em crimes complexos, equilibrando a proteção das garantias processuais dos acusados com a necessidade de efetivação dos direitos das vítimas em ambiente prisional.
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