STJ anula atos por protagonismo da juíza em audiência e renova instrução
O STJ reconheceu nulidade de atos processuais após juíza direcionar perguntas em audiência, por violação do art. 212 do CPP e do sistema acusatório.

A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça anulou atos processuais originados de audiência de instrução ao reconhecer que a magistrada assumiu papel de protagonismo na produção da prova oral, com perguntas que anteciparam conclusões, sugeriram dados e buscaram confirmação de elementos extraprocessuais. Por empate, prevaleceu a posição favorável aos réus, com determinação de renovação da instrução observando o art. 212 do Código de Processo Penal.
Contexto
A decisão incide sobre controvérsia clássica no processo penal: limites da iniciativa probatória do juiz em sistema acusatório. O CPP, desde sua redação, e a lógica do processo penal acusatório assentam que a inquirição das testemunhas deve ser primariamente exercida pelas partes, reservando ao magistrado atuação suplementar e excepcional. Divergências sobre quando a atuação judicial ultrapassa a mera complementação são recorrentes nos tribunais, pois frequentemente exigem exame do conteúdo das perguntas e do potencial prejuízo à defesa — exame que esbarra na vedação ao reexame dos fatos pelo STJ prevista na Súmula 7, quando a controvérsia demanda nova valoração probatória. A matéria tem grande relevância prática: define limites entre condução imparcial do processo e atuação que possa transformar o julgador em investigante, com efeitos diretos sobre a validade das provas e a observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
O que foi decidido
A turma concluiu que a atuação da juíza extrapolou o caráter residual e complementar previsto para a iniciativa probatória judicial. Ao analisar as transcrições, entendeu-se que as primeiras perguntas já continham juízos de valor sobre a prática de crimes tributários e referiam-se a valores de ICMS supostamente não recolhidos, apresentando informações passíveis de confirmação pela testemunha. Além da ordem das perguntas, o teor delas revelou sugestão de dados, direcionamento quanto à identificação dos supostos autores e emprego de elementos colhidos na fase inquisitorial como se fossem pontos a serem ratificados na instrução oral. Em razão da utilização dessas declarações para fundamentar a condenação, o tribunal concluiu pela ocorrência de prejuízo para a defesa. Diante do empate entre os votos, prevaleceu a tese mais favorável ao réu, reconhecendo a nulidade dos atos a partir da audiência e determinando o desentranhamento das provas colhidas nesse ato, bem como a renovação da instrução respeitando a ordem e os limites do art. 212 do CPP.
Base normativa e precedentes
- Art. 212, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — estabelece o modelo de inquirição direta em que as partes têm primazia na formulação de perguntas às testemunhas, cabendo ao juiz complementar apenas quando necessário.
- Art. 5º, LV, CF/88 — consagra os direitos ao contraditório e à ampla defesa, fundamentos do devido processo legal.
- Súmula 7, STJ — vedação ao reexame de provas quando a solução do recurso exige reavaliação do conjunto fático-probatório; invocada no debate sobre conhecimento do recurso.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — admite iniciativa probatória judicial limitada e residual; reconhecimento de nulidade requer demonstração de prejuízo concreto decorrente da atuação do juiz.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reafirma-se a possibilidade de arguição de nulidade de instrução quando ficar evidenciado que o juiz atuou como investigador ou direcionador da prova, com potencial de afastar provas e obter nova audiência.
- Para Ministério Público e acusação: ressalta a necessidade de vigilância sobre a preservação da ordem das perguntas e sobre o uso de peças de fase inquisitorial; decisões apoiadas em depoimentos orientados poderão ser desconstituídas.
- Para magistrados de primeiro grau: alerta técnico para manter a atuação dentro do caráter complementar previsto no art. 212 do CPP; formular perguntas que esclareçam pontos obscuros apenas após inquirição das partes e evitar menções que antecipem juízo de valor ou indiquem dados a serem confirmados.
- Para processos em curso: sentenças que se apoiem em provas coletadas em atos cuja condução tenha sido parcial podem ser objeto de habeas corpus, recurso especial ou apelação, conforme o grau e o vício identificado.
O que observar
- Provas futuras: ao renovar a instrução, deve-se preservar integralmente o contraditório, evitando reaproveitamento de elementos tidos como contaminados; cuidado com a reutilização de informações da fase inquisitorial.
- Modulação e recursos: embora aqui tenha prevalecido solução favorável ao réu por empate, há risco de divergências futuras sobre aplicação da Súmula 7 quando o exame exigir valoração probatória; cabe atenção a eventuais embargos ou recurso especial sobre pontos estritamente de direito.
- Risco de precedentes: a decisão reforça tese de que a mera inversão na ordem das perguntas não é suficiente para configurar nulidade; é preciso demonstrar conteúdo direcionador e uso decisivo das declarações na fundamentação condenatória. Assim, desafios defensivos exigirão análise minuciosa das transcrições e conexão entre perguntas, respostas e fundamentação da sentença.
Comentário final: a decisão opera como um balizamento prático do espaço de atuação judicial na fase probatória penal, reafirmando que a imparcialidade formal e material do julgador não é apenas ideal teórico, mas pressuposto de validade das provas e legitimidade da condenação. A renovação da instrução imposta pelo STJ reforça a primazia do contraditório e da separação de papéis no processo penal acusatório.
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