Oportunidades da advocacia consultiva na era do compliance
A incorporação de compliance amplia a atuação preventiva da advocacia em áreas como trabalhista, criminal e licitações; exige novos produtos e conhecimentos.

A incorporação do compliance ao dia a dia dos escritórios transforma a prestação de serviços jurídicos: passa-se de atuação reativa em litígios para oferta estruturada de prevenção, governança e investigação. A OAB, por meio de evento sobre advocacia consultiva, destacou que essa evolução abre oportunidades de mercado em ramos tradicionais (trabalhista, criminal, empresarial e administrativo) e impõe ao advogado competências técnicas e de gestão. O efeito prático imediato é que escritórios e advogados que se adequarem poderão prestar serviços novos — programas de integridade, avaliação de riscos, due diligence, formação de canais internos e investigações defensivas — com maior demanda por demonstração de efetividade e conformidade.
Contexto
O debate sobre compliance no Brasil ganhou força a partir de grandes operações de controle de corrupção e da promulgação da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que responsabilizou administrativamente pessoas jurídicas por práticas lesivas à administração pública. Desde então, o ambiente regulatório expandiu-se: leis setoriais, normas de proteção de dados, e a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) incorporaram parâmetros de integridade. Paralelamente, instrumentos processuais e administrativos como acordos de leniência, colaboração premiada e procedimentos de responsabilização elevaram a relevância de políticas preventivas e de documentação de conformidade.
No plano profissional, essa evolução provocou uma reconfiguração da atuação jurídica: a advocacia consultiva passa a abarcar serviços que não eram tradicionalmente centrais ao mercado jurídico, como desenho e verificação de programas de integridade, condução de investigações internas e avaliação de controles corporativos. A controvérsia essencial não é apenas técnica — quais medidas são suficientes para demonstrar efetividade — mas também ética e normativa, envolvendo limites da atuação do advogado em investigações e a observância de deveres profissionais.
O que foi decidido
O evento organizado pela OAB enfatizou uma tese prática: o compliance deve ser incorporado às áreas de atuação existentes, não exigir necessariamente migração de carreira. A conclusão central é que o atendimento de demanda por integridade exige serviços multidisciplinares e contínuos, ancorados em liderança corporativa e mapeamento de riscos. Foi reforçada a ideia de que programas de integridade eficazes não se esgotam em documentos; exigem implementação, monitoramento e comprovação de que medidas preventivas estão sendo aplicadas.
Na esfera criminal, a orientação é dupla: atuação preventiva (implantação de controles e capacitação para redução de risco penal) e atuação defensiva (investigação defensiva, produção de contraprovas e análise documental). Ressaltou-se, ainda, que o advogado tem margem para diligências destinadas à defesa, em consonância com normas de regulamentação profissional.
Quanto ao campo das licitações e contratos públicos, a compreensão consolidada é que programas de integridade passaram a influenciar critérios de seleção, aplicação de sanções e reabilitação de concorrentes, exigindo que advogados orientem sobre implantação e avaliem a efetividade dos mecanismos apresentados por terceiros.
Base normativa e precedentes
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — disciplina a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, incentivando a adoção de programas de integridade.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — impõe obrigações de proteção de dados que interseccionam com programas de compliance, sobretudo em prevenção de riscos e governança de informações.
- Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) — prevê a consideração de programas de integridade em procedimentos licitatórios, em critérios de desempate, aplicação de sanções e reabilitação de empresas.
- Provimento 188/2018, Conselho Federal da OAB — disciplina limites e possibilidades da investigação defensiva conduzida por advogados, autorizando diligências para produção de prova em defesa de clientes.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — reconhece a relevância de programas de compliance como elemento mitigador ou excludente de responsabilidade nos âmbitos administrativo e penal, conforme o caso concreto.
Impacto prático
- Escritórios: necessidade de estruturar oferta de serviços de compliance, combinando conhecimentos jurídicos, contábeis e de governança; possibilidade de novos modelos de receita (assessoria contínua, auditorias internas, treinamentos, canais de denúncia).
- Advogados trabalhistas: ampliação do escopo para prevenção de assédio e gestão de políticas internas, elaboração de regulamentos e implementação de mecanismos de reporte e apuração interna.
- Advogados criminalistas: ampliação da atuação para investigação corporativa, diligências defensivas, perícias contábeis e rastreamento financeiro, observando limites éticos e normativos.
- Assessoria a contratações públicas: orientação sobre implementação e comprovação de programas de integridade, análise de eficácia das medidas e suporte em processos licitatórios que valorizem compliance.
- Clientes (empresas): maior exigência por evidências de efetividade dos controles; preferência por fornecedores/juristas capazes de demonstrar práticas concretas de conformidade.
O que observar
- Prova da efetividade: não basta ter políticas; será objeto de exame a qualidade dos treinamentos, engajamento da alta administração, funcionamento de canais de denúncia e monitoramento contínuo.
- Limites éticos e probatórios: a investigação defensiva demanda atenção aos deveres profissionais e à proibição de captação ilícita de prova; aplicar o Provimento 188/2018 como referência normativa.
- Capacitação multidisciplinar: escritórios precisam integrar peritos, auditores e especialistas em proteção de dados (LGPD) para oferecer serviços robustos.
- Risco de concorrência e responsabilidade: advogados devem avaliar exposição a responsabilização ao orientar programas de compliance mal implementados; o papel de consultor exige diligência técnica e documentação.
- Evolução normativa e jurisprudencial: acompanhar regulamentações setoriais e decisões judiciais que definam critérios de aferição de programas de integridade; eventual necessidade de atuação coordenada com órgãos de controle.
Em suma, a incorporação do compliance redefine produtos jurídicos e competências profissionais. Para capitalizar essa tendência, é preciso combinar técnica normativa, capacidade probatória e práticas de governança que demonstrem, de forma mensurável, a eficácia das medidas adotadas.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Empresarial
Ver tudo
Alta de recuperações judiciais no setor hospitalar e seus efeitos jurídicos
Cresce em 2026 o uso da recuperação judicial e extrajudicial por hospitais e grupos de saúde; reestruturações envolvem impacto assistencial e complexidade jurídico-financeira.

STJ afasta-se do caso concreto e aproxima precedentes das empresas
Alterações legislativas e regimentais estreitam o filtro de acesso ao STJ e ampliam o poder vinculante de seus precedentes, alterando a gestão de risco jurídico empresarial.

STF valida obrigação de seguro de carga e plano de risco
Supremo mantém exigência de contratação de seguros e plano de gerenciamento de riscos para transportadores, confirmando poder regulatório e impacto operacional no setor.