Advogada deixa defesa em caso criminal: divergência estratégica e ameaças
Profissional abandona representação após conflitos internos e pressões, evidenciando dilemas éticos na defesa técnica.
A profissional de defesa Florence Rosa anunciou sua saída da representação de Monique Medeiros nesta quinta-feira, 11 de junho de 2026, citando incompatibilidades estratégicas e pressões externas como motivadores da decisão.
Contexto
A desistência voluntária de um advogado em caso criminal de repercussão pública não é mera questão administrativa. Ela expõe tensões fundamentais entre a obrigação ética de lealdade ao cliente, a preservação da integridade profissional e a segurança pessoal do causídico. No Brasil, o Código de Processo Penal (artigos 263 a 266) disciplina as hipóteses de substituição de defensor, prevendo tanto a renúncia quanto a exoneração. Contudo, a prática forense — particularmente em casos de alta visibilidade — revela cenários onde pressões extrajudiciais, ameaças e divergências táticas irreconciliáveis levam à ruptura da relação profissional. A jurisprudência consolidada reconhece o direito do advogado de abandonar a causa, desde que observados os prazos legais e procedimentos adequados para evitar prejuízos processuais ao acusado.
O que foi decidido
Florence Rosa comunicou formalmente sua saída da defesa. Conforme relatado, a decisão originou-se de dois fatores principais: divergências substanciais sobre a estratégia de defesa a ser adotada e pressões externas — especificamente ameaças — direcionadas à profissional. Essa combinação evidencia um impasse irremediável entre os interesses da cliente e a capacidade técnica-emocional da defensora em prosseguir com o patrocínio.
Base normativa e precedentes
- Arts. 263-266, CPC (Lei 13.105/2015) — Regulam substituição de procurador; aplicam-se subsidiariamente ao processo penal.
- Arts. 103-110, Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — Definem deveres e direitos do advogado, incluindo liberdade de abandono da causa com observância de prazos e comunicação prévia.
- Código de Ética e Disciplina da OAB — Impõe ao advogado dever de lealdade ao cliente, mas reconhece o direito de recusa ou abandono quando surgem obstáculos intransponíveis ou situações que comprometam a segurança pessoal do profissional.
- Arts. 386-388, CPC — Preveem a responsabilidade civil do procurador que abandona a causa sem observância de prazos legais, ensejando indenização ao cliente.
- Jurisprudência consolidada do STJ — Admite a ruptura da relação profissional desde que não cause prejuízos processuais irreparáveis ao cliente.
Impacto prático
- Para a cliente (Monique Medeiros): Necessidade imediata de constituição de novo defensor ou requerimento de defensor dativo, caso não possua recursos. A comunicação aos autos deve ocorrer dentro de prazo que permita continuidade do processo sem violação do direito à defesa técnica, garantido constitucionalmente no artigo 5º, LV, CF/88.
- Para o processo criminal: Eventual atraso nas manifestações processuais pendentes. O tribunal competente deverá conceder oportunidade para recomposição da defesa, evitando nulidade por violação do direito ao defensor.
- Para a advogada: Possibilidade de responder disciplinarmente perante a OAB, caso não cumpra os procedimentos legais (notificação prévia, prazos para transição). Por outro lado, a instituição protege profissionais vítimas de ameaças, amparando a saída justificada.
- Para a segurança profissional: Reforça a discussão sobre proteção a causídicos em casos de alta visibilidade ou envolvimento de partes com histórico de conduta agressiva.
O que observar
- Preservação de direitos processuais: O tribunal deve certificar-se de que o acusado terá oportunidade de constituir novo defensor sem prejuízo de prazos essenciais. Violação desse direito enseja nulidade e anulação da decisão.
- Registro na OAB: A renúncia formal deve ser registrada perante a seccional competente, documentando os motivos (segurança pessoal, divergência estratégica irremediável) para fins de proteção institucional da profissional.
- Recurso a defensor público ou nomeado: Caso a cliente não constitua novo advogado privado, a Defensoria Pública do estado competente será notificada para assunção da defesa técnica.
- Investigação de ameaças: As pressões externas relatadas podem justificar investigação por órgãos competentes, configurando potencial crime de ameaça (art. 147, CP) ou coação (art. 146, CP).
A situação evidencia um dos dilemas mais agudos da profissão jurídica: a tensão entre dever para com o cliente e preservação da própria integridade e segurança. Embora raro em seu grau mais extremo, ilustra a importância de mecanismos de proteção ao advogado criminalista em contextos de alto conflito.
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