Literatura e Direito: o deslocamento de si na atuação da Defensoria
Defensoras públicas escritoras debatem na Flip como o exercício da alteridade, presente na ficção, é essencial para a defesa e para humanizar decisões penais.

Escrever personagens e representar pessoas na corte partilham um núcleo prático e ético comum: ambos exigem a capacidade de se afastar provisoriamente de si para tentar captar a perspectiva alheia. Essa convergência foi o fio condutor da conversa entre as defensoras públicas e escritoras Mariana Carrara e Maria Fernanda Maglio na Flip, e tem implicações diretas para a prática jurídica criminal e para a percepção social sobre os sujeitos processuais.
Contexto
A discussão articula duas dimensões complementares: por um lado, a prática literária, que pressupõe a construção empática de vozes e trajetórias diversas; por outro, a atuação na Defensoria Pública, que demanda representação técnica dentro de um sistema que replica desigualdades socioeconômicas e raciais. A controvérsia importa porque põe em pauta limites do método jurídico tradicional — focado em categorização normativa e prova — e sugere que a compreensão das histórias individuais é condição de possibilidade tanto da defesa eficaz quanto de decisões judiciais mais justas.
No campo penal, onde a presença da Defensoria é estrutural para o exercício do direito de defesa de populações vulneráveis, a diferença entre conhecer a lei e entender as circunstâncias vividas pelo acusado revela-se muitas vezes decisiva. As defensoras relataram a frequência com que atores processuais partilham o mesmo espaço físico sem se encontrarem na experiência vivida: magistrados, promotores, servidores e assistidos podem permanecer social e cognitivamente distantes, com consequências sobre a qualidade da prestação jurisdicional.
O que foi decidido
Tratou-se de um diálogo conceitual, não de uma decisão judicial, mas a tese central firmada pelas interlocutoras é normativo-prática: a tentativa consciente de "deslocamento de si" — isto é, o esforço empático e interpretativo de ver o mundo pelo ângulo do outro — é indispensável à atividade defensional e à produção literária; e essa postura pode mitigar vieses moralizantes e simplificadores que marcam processos penais envolvendo adolescentes, populações pobres, pretas e em situação de vulnerabilidade.
As autoras sustentam que o processo judicial funciona como uma narrativa parcial; compreender o caso requer não apenas enquadramento jurídico da conduta, mas investigação das relações humanas subjacentes — motivações, contextos de violência, redes de suporte ausentes. A defesa, portanto, tem papel duplo: pleitear direitos concretos e oferecer uma leitura mais densa da vida do assistido, buscando humanizar a apreciação judicial.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LV, CF/88 — garantia ao contraditório e à ampla defesa, fundamento para a atuação plena do defensor.
- Art. 134, CF/88 — previsão constitucional da Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado e à proteção dos necessitados.
- Art. 133, CF/88 — que reconhece a advocacia como atividade essencial à administração da justiça, complemento normativo para a defesa técnica.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regras processuais que estabelecem deveres de lealdade e deveres probatórios, influenciando a forma como narrativas são construídas no processo.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — relevância das decisões que reconhecem a centralidade da contextualização social na dosimetria da pena e na análise de medidas socioeducativas (ex.: precedentes que valorizaram provas sociais e periciais socioeconômicas).
Impacto prático
- Para defensoras e defensores: reforça a necessidade de incorporar rotinas de escuta reflexiva e de produção narrativa processual que extrapolem a mera tipificação, exigindo entrevistas aprofundadas, coleta de prova social e uso estratégico de relatos de vida.
- Para magistratura e Ministério Público: sugere a importância de formação continuada sobre vieses culturais e perspectivas de classe/raça, para diminuir julgamentos moralizantes que distorcem a avaliação da culpabilidade e da culpabilidade relativa.
- Para pessoas assistidas: potencial melhora na apresentação de histórias individuais em juízo, o que pode influenciar desde medidas cautelares até dosimetria de pena ou alternativas penais.
- Para políticas públicas: reforça argumento técnico para investimentos em serviços de apoio social, saúde mental e medidas que alterem o ciclo que traz repetidos sujeitos à jurisdição criminal.
O que observar
- A adoção sistemática do "deslocamento de si" oferece ganhos, mas não é panaceia: depende de recursos institucionais (tempo, peritos sociais, equipes multidisciplinares) e de disposição institucional para acolher narrativas complexas.
- Risco de instrumentalização: a narrativa defensiva deve respeitar limites éticos e probatórios; transformar histórias em estratégia não pode distorcer fatos ou subverter deveres profissionais.
- Possíveis vetores de mudança: capacitação em técnicas de entrevista, maior integração entre Defensorias e centros de pesquisa social, e valorização de provas sociais em laudos periciais. A discussão também antecipa debates sobre modulação aplicada à prática forense — como qual peso será dado pela jurisprudência futura às narrativas socioeconômicas na fixação de penas e medidas.
- Recursos processuais: a escolha por enfatizar narrativas e contextos pode abrir espaço para pedidos de perícia social, incidentes de insanidade social (quando cabível) e impugnações motivadas por julgamentos eivados de preconceito.
Em síntese, o cruzamento entre literatura e direito proposto pelas defensoras aponta para uma técnica defensiva que combina sensibilidade empática e rigor técnico. Não se trata de substituir a prova ou o enquadramento legal, mas de enriquecer a maneira como a defesa constrói versões e solicita ao sistema o reconhecimento de circunstâncias que moldam condutas criminais — um passo prático em direção à humanização da justiça penal.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Criminal
Ver tudo
Policial morta em Iguaba Grande: companheira e sogros presos
Policial civil foi localizada morta dentro do carro; companheira e pais da parceira foram detidos, abrindo investigação criminal com implicações processuais imediatas.

Manutenção de prisão cautelar exige risco concreto à ordem pública
Decisão da 12ª Vara Criminal de SP revogou preventiva diante de indícios frágeis de proveito econômico e comprovação de residência; reforça exigência probatória para custódia cautelar.

Prisão de segundo suspeito de latrocínio no Capão Redondo: implicações penais
A Polícia Militar prendeu o segundo suspeito pela tentativa de latrocínio que deixou vítima baleada no Capão Redondo; análise dos efeitos penais e processuais.