AGU exige comunicação obrigatória para venda de precatórios federais
Portaria Normativa AGU 225/2026 torna obrigatória a comunicação à União sobre transferências de precatórios, com efeito retroativo a cessões anteriores.
A Advocacia-Geral da União regulamentou, através da Portaria Normativa AGU 225/2026, a obrigatoriedade de comunicação à União sobre a venda ou transferência de precatórios cujos devedores sejam a própria União, suas autarquias ou fundações. A comunicação é condição de validade da operação, independentemente de já estar registrada perante o Poder Judiciário, entrando em vigor após 180 dias de sua publicação no Diário Oficial da União (10 de junho de 2026). Operações de cessão que não forem comunicadas à AGU não produzirão efeito, abrangendo inclusive transferências anteriores à vigência da portaria.
Contexto
A regulamentação decorre da Emenda Constitucional 113/2021, conhecida como "PEC dos Precatórios", que estabeleceu a necessidade de comunicação da cessão de créditos em precatórios ao ente federativo devedor. Observações empíricas colhidas pela Justiça Federal em São Paulo revelaram crescimento significativo nas operações de transferência de créditos precatórios, especialmente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul. Entre 1º de janeiro e 4 de setembro de 2025, registraram-se 2.362 cessões naquela jurisdição.
O cenário mapeado pela AGU sinalizava irregularidades recorrentes: cessões sucessivas entre pessoas jurídicas sem transparência clara; transferência de precatórios para o próprio patrono da causa (potencial conflito de interesse); quantificação de créditos antes da sua definição judicial; e questionamentos quanto à regularidade das transações. A necessidade de controle mais eficaz dessas operações justificou a adoção de um protocolo centralizado.
O que foi decidido
A AGU determinou que toda cessão ou transferência de crédito em precatório federal deve ser comunicada ao órgão através de canal eletrônico específico a ser criado no portal da AGU. A comunicação é mandatória mesmo que a operação já tenha sido informada à Justiça. A omissão da notificação à AGU resulta em invalidade da cessão — ou seja, a transferência não produzirá qualquer efeito jurídico perante a União.
O alcance retroativo da norma é expressivo: a obrigatoriedade recai também sobre cessões realizadas antes da publicação da portaria, abrangendo inclusive transferências sucessivas de precatórios ainda não quitados, executadas no passado. A portaria reconhece que o protocolo da comunicação não implica reconhecimento por parte da União da existência do crédito, sua disponibilidade para cessão ou a validade da operação em si — trata-se de ato meramente informativo que não vincula a Fazenda Pública quanto à aceitação da transferência.
Base normativa e precedentes
- EC 113/2021 — Estabeleceu a obrigatoriedade de comunicação da cessão de precatórios ao ente federativo devedor como requisito de validade da operação, integrada à chamada "PEC dos Precatórios".
- Portaria Normativa AGU 225/2026 — Regulamenta o procedimento de comunicação, definindo canal, elementos obrigatórios e efeitos da omissão.
- Art. 100, CF/88 — Dispõe sobre o regime de precatórios, incluindo as regras de pagamento pelos entes públicos.
- Jurisprudência consolidada — Tribunais vêm reconhecendo a natureza contratual da cessão de crédito e a necessidade de respeito aos requisitos legais para sua efetividade perante terceiros.
Impacto prático
A decisão afeta múltiplos atores do mercado de precatórios:
- Investidores e fundos — Operações de cessão já realizadas, mesmo com registro judicial anterior, podem ser consideradas nulas se não houve comunicação à AGU. Recomenda-se revisão imediata de carteiras de precatórios federais e regularização junto ao órgão.
- Advogados e operadores jurídicos — Necessidade de incluir a comunicação à AGU como etapa mandatória em transações envolvendo precatórios federais, separada do protocolo perante o tribunal. O não cumprimento expõe as partes ao risco de invalidade da cessão.
- Credores originários — Vendedores de precatórios devem certificar-se de que compradores efetuem a notificação tempestiva à AGU, sob pena de não constituírem direito contra a União.
- União, autarquias e fundações — Ganham ferramenta de controle centralizado sobre transferências de créditos em precatório, permitindo monitoramento e possível recusa tácita de operações irregulares.
Os dados orçamentários indicam a relevância do tema: R$ 69,67 bilhões foram reservados pela União para pagamento de precatórios até dezembro de 2026, distribuídos em aproximadamente 164 mil expedições. A maior parte (97,7%) refere-se a créditos de até R$ 1 milhão, mas quatro precatórios superam R$ 1 bilhão, sendo o maior no valor de R$ 1,472 bilhão.
O que observar
Alguns pontos permanecem em aberto. A portaria não especifica prazo máximo para comunicação após a celebração do contrato de cessão — a omissão quanto a dies a quo pode gerar controvérsia sobre quando exatamente a operação se torna válida. Igualmente, a portaria não detalha consequências da comunicação incompleta ou incorreta: será necessária regularização, ou haverá invalidade presumida?
O caráter retroativo merece atenção especial. Cessões celebradas há anos, com base na legislação então vigente, podem ser questionadas. Partes envolvidas em transferências anteriores devem avaliar exposição a ações declaratórias de nulidade.
Ainda está por regulamentar a plataforma eletrônica da AGU mencionada na portaria, incluindo interface, prazos de resposta, e se haverá presunção de validade após determinado período sem manifestação da AGU. A definição desses detalhes impactará a prática corrente. Recomenda-se acompanhar as instruções complementares que deverão ser divulgadas pelo órgão nos próximos 180 dias.
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