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TJ-SC arquiva PAD por transtorno bipolar e aplica teoria da culpabilidade

Presidente do TJ/SC arquiva processo disciplinar após perícia concluir comprometimento psíquico; decisão aplica conceitos penais para excluir culpabilidade administrativa.

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TJ-SC arquiva PAD por transtorno bipolar e aplica teoria da culpabilidade
Foto: Joel Durkee / Unsplash

O presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o arquivamento de processo administrativo disciplinar contra servidora do Poder Judiciário depois de laudo médico oficial atestar Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) e comprometimento significativo da capacidade de compreensão e autodeterminação no período dos fatos. Na decisão, o magistrado concluiu que a ausência de culpabilidade torna inviável a imposição de sanção disciplinar, razão pela qual acolheu o relatório da comissão processante e ordenou o arquivamento do PAD.

Contexto

Controvérsias sobre a responsabilização administrativa de agentes públicos acometidos por transtornos mentais têm aumentado na prática forense e administrativa. O direito disciplinar administrativo, regido em grande parte pelo Estatuto dos Servidores Públicos federais (Lei 8.112/1990) e normas internas dos tribunais, não traz regra expressa sobre inimputabilidade por doença mental, diferindo do regramento penal. Assim, permanece aberta a questão sobre como e em que limites conceitos penais — principalmente a teoria da culpabilidade — podem ser transladados para o âmbito administrativo disciplinar.

A matéria conecta-se ainda a garantias constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, CF/88), e à necessidade de valoração técnica das provas médicas periciais para aferir capacidade mental e imputabilidade. No plano prático, a controvérsia importa porque decisões desse tipo têm repercussões sobre demarcação de responsabilidade, necessidade de medidas assistenciais ou administrativas e proteção de servidores com doenças crônicas.

O que foi decidido

A turma administrativa presidida no TJ/SC atendeu pedido da defesa para instauração de incidente de sanidade mental, procedendo-se à perícia pela junta médica do Poder Judiciário. O laudo identificou diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, com episódios desde, pelo menos, 2018, e constatou comprometimento significativo da compreensão, autocontrole e autodeterminação durante o período investigado. A perita ressaltou que as manifestações atribuídas à servidora — impulsividade, ausências do posto, conflitos interpessoais, recusa de atendimento — eram compatíveis tanto com manifestações clínicas do transtorno quanto com efeitos colaterais da medicamentação.

Frente ao conjunto probatório pericial, a comissão processante entendeu pela inimputabilidade no momento dos fatos e opinou pelo arquivamento do PAD. O presidente do tribunal aderiu a esse entendimento, aplicando, de forma subsidiária, conceitos da teoria da culpabilidade do Direito Penal para fundamentar a impossibilidade de aplicação de sanção disciplinar. Assim, afastou a responsabilização administrativa sem aprofundar o exame sobre o acerto formal do enquadramento das condutas imputadas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — assegura o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, parâmetros relevantes para procedimentos disciplinares.
  • Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) — estrutura procedimentos disciplinares, sanções e garantias funcionais, embora não discipline expressamente a inimputabilidade por doença mental.
  • Art. 26, Código Penal — trata da isenção de pena quando, por doença mental, o agente era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento; fundamento adotado analogicamente pelo tribunal.
  • Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União (CGU) — referência técnica citada na decisão para orientar procedimentos e valoração da incapacidade em sede administrativa.
  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — precedentes que reconhecem a impossibilidade de aplicar penalidade administrativa diante de comprovação de inimputabilidade por transtorno mental, conforme mencionado na decisão.

Impacto prático

  • Para advogados de servidores: a decisão reforça a estratégia de requerer avaliação pericial especializada e incidente de sanidade mental quando houver indícios clínicos; a perícia pode ser determinante para afastar responsabilidade disciplinar.
  • Para comissões processantes e corregedorias: impõe maior atenção à prova técnica médica e à necessidade de fundamentar, com laudo robusto, eventual responsabilização; demonstra que omissão de exame pericial pode comprometer a segurança jurídica da punição.
  • Para órgãos empregadores: evidencia a obrigação de considerar medidas administrativas alternativas (acolhimento, acompanhamento médico, redistribuição de funções) quando houver doença crônica que interfira no desempenho.
  • Para o sistema disciplinar: amplia-se a prática de aplicar, subsidiariamente, conceitos penais relativos à culpabilidade quando o regramento administrativo é omisso sobre inimputabilidade.

O que observar

  • Limites da analogia penal: a utilização do art. 26 do Código Penal como parâmetro é pragmática, mas suscita debates sobre adequação conceitual — a esfera administrativa não pune com pena privativa, mas impõe sanções funcionais; assim, futuros tribunais poderão modular a extensão dessa analogia.
  • Padronização de procedimentos periciais: é recomendável que tribunais e corregedorias estabeleçam critérios técnicos e padronizados para instauração de incidentes de sanidade mental, preservando o contraditório e a imparcialidade da junta médica.
  • Provas complementares: decisões que arquivam PADs por inimputabilidade tendem a indicar providências administrativas e assistenciais; há espaço para delimitar efeitos e medidas protetivas sem restringir a responsabilização futura se a condição clínica evoluir.
  • Recursos e repercussão: a adoção de tese pode ser objeto de reexame em instância superior; a uniformização da matéria dependerá de precedentes superiores e de eventual normativa interna que explicite o tratamento da incapacidade psíquica nos processos disciplinares.

A conclusão prática imediata é que, diante de prova pericial idônea apontando incapacidade psíquica relevante no momento dos fatos, o tribunal considerou ausente a culpabilidade necessária à responsabilização disciplinar, determinando o arquivamento do PAD e encaminhando as providências administrativas sugeridas pelo laudo. Processo: 0064971-81.2025.8.24.0710.

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