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AGU cobra indenização de fabricantes de cigarro por gastos do SUS

AGU apresenta alegações finais pedindo condenação de fabricantes de cigarro a ressarcir bilhões gastos pelo SUS com tratamento de doenças tabaco-relacionadas.

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AGU cobra indenização de fabricantes de cigarro por gastos do SUS
Foto: Gigi Visacri / Unsplash

A Advocacia-Geral da União protocolou as alegações finais em ação civil pública na Justiça Federal do Rio Grande do Sul buscando condenar as principais fabricantes de cigarros brasileiras e suas matrizes estrangeiras a ressarcir os gastos do Sistema Único de Saúde com o tratamento de enfermidades provocadas pelo tabagismo. A manifestação marca o encerramento da fase de defesa técnica da União, com as empresas rés e o Ministério Público tendo ainda oportunidade para se pronunciarem antes da prolação da sentença.

Contexto

A demanda foi ajuizada em 2019 e repousa em fundamento de responsabilidade civil por atividade lícita geradora de danos a terceiros. Embora a fabricação e comercialização de cigarros constituam atividades permitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, argumenta a AGU que estas provocam custos externalizados integralmente suportados pela população através do sistema público de saúde. A estratégia processual equipara o dano tabaco-relacionado àquele provocado por atividades lícitas geradora de impacto ambiental—situação em que a jurisprudência reconhece direito à reparação mesmo diante da legalidade da atividade-fonte.

O Brasil signatário da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco desde 2006, tratado internacional que estabelece padrões mundiais de controle do tabagismo e reconhece o nexo causal inequívoco entre exposição ao tabaco e morte, doença e incapacidade. A Organização Mundial de Saúde classifica o tabagismo como principal causa de morte evitável globalmente, conferindo densidade científica e normativa ao pedido reparatório.

O que foi decidido

Não houve ainda sentença. O que ocorreu foi a apresentação, pela AGU, de alegações finais em que reforçou o pedido de condenação das rés ao ressarcimento de danos patrimoniais e morais coletivos. A tese sustentada é a de que todo brasileiro—fumante ou não—é vítima e financiador simultâneo dos danos ocasionados, visto que contribuinte e usuário potencial do SUS. A União argumenta que as fabricantes de cigarro drenam parcela significativa da capacidade financeira e operacional da rede pública ao impor tratamento de 26 doenças cientificamente relacionadas ao consumo ou contato com fumaça de cigarro, redirecionando recursos que poderiam ser alocados a outras enfermidades.

O cálculo do valor total da indenização, segundo o pedido, será definido em momento posterior caso a sentença seja favorável à União. Para tanto, será aplicado o nexo causal epidemiológico, metodologia que utiliza provas científicas para apurar o percentual de relação direta entre cada doença e o tabagismo. No câncer de pulmão, por exemplo, aproximadamente 90% dos casos são atribuíveis à dependência de cigarros, conforme documentado pelo Instituto Nacional de Câncer.

Base normativa e precedentes

  • Artigos 186 e 927 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — fundamentam responsabilidade civil por atos lícitos causadores de dano a terceiros, desde comprovado o nexo causal e o dano patrimonial ou moral
  • Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — protege interesses coletivos e difusos, permitindo ações civis públicas por danos extrapatrimoniais coletivos
  • Lei 7.347/1985 — disciplina a ação civil pública, instrumento processual utilizado pela AGU para proteger direitos coletivos
  • Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco (2003, em vigor no Brasil desde 2006) — compromisso internacional que reconhece comprovação científica de danos do tabaco e obriga signatários a medidas de responsabilização civil
  • Jurisprudência norte-americana — precedentes desde 1994 quando estados americanos iniciaram ações similares, resultando em acordos nos quais a indústria comprometeu-se a pagamentos perpétuos, restrições publicitárias e vedação de falsas declarações sobre efeitos à saúde
  • Acordo canadense de 2025 — fabricantes de tabaco compensaram danos em CAD 32,5 bilhões, demonstrando viabilidade jurídica e econômica da tese em ordenamentos comparados

Impacto prático

Para o Estado e Sistema Público de Saúde: Uma eventual condenação das fabricantes poderia transferir para a indústria tabageira o ônus financeiro de dezenas de bilhões de reais anuais atualmente suportados pelo SUS no tratamento de doenças tabaco-relacionadas, liberando recursos para outras áreas de saúde pública. O precedente norte-americano, em que a indústria pagou mais de USD 44 bilhões (aproximadamente R$ 220 bilhões) desde 2019, ilustra a magnitude potencial da condenação.

Para as empresas rés: Souza Cruz LTDA, Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda, Philip Morris Brasil S.A. (que detêm aproximadamente 90% do mercado nacional) e suas controladoras British American Tobacco PLC e Philip Morris International enfrentarão condenação ao pagamento de indenização por danos coletivos. A decisão não afeta a licitude da atividade de fabricação e comércio de cigarros, mas impõe custos retrospectivos significativos pelos danos já causados.

Para a população brasileira: Ressarcimento indireto pela redução de despesas públicas com saúde, potencialmente disponibilizando recursos para tratamento de outras enfermidades ou ampliação de cobertura assistencial.

O que observar

Próximas etapas processuais: Após as alegações finais da AGU, as empresas rés têm direito de resposta, seguido de possível tréplica do Ministério Público antes da prolação da sentença. Não há prazo certo estabelecido, podendo a decisão tardar meses ou anos.

Recursos e modulação: Em caso de sentença desfavorável à União, caberá apelação à Justiça Federal. Se favorável às rés, estas também recorrerão. A controvérsia pode alcançar tribunais superiores, especialmente STJ e STF, ampliando o debate sobre responsabilidade civil por atividade lícita geradora de externalidades negativas.

Implementação da indenização: Caso condenadas, as empresas poderão questionar a metodologia de cálculo do dano através de perícia judicial ou negociar acordos, tal como ocorreu nos EUA e Canadá, evitando longas execuções.

Risco para profissionais: Advogados que atuam na indústria tabageira devem acompanhar o desenvolvimento da jurisprudência sobre responsabilidade civil por atividades lícitas, pois eventual condenação nesta ação sinalizaria viabilidade de demandas similares em outros setores (combustíveis fósseis, alimentos ultraprocessados, bebidas alcoólicas).

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