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TJSP explica alcance da autorização eletrônica de viagem para menores

O TJSP detalha uso da Autorização Eletrônica de Viagem (Provimento 38/21) e limitações frente à necessidade de autorização judicial em casos sensíveis.

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TJSP explica alcance da autorização eletrônica de viagem para menores
Foto: Bhautik Patel / Unsplash

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O Tribunal de Justiça de São Paulo esclareceu o alcance da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), prevista no Provimento nº 38/21 da Corregedoria, ressaltando que o documento eletrônico é facultativo e não substitui hipóteses em que se exige autorização judicial. Na prática, a AEV facilita a formalização de autorizações notariais via e-Notariado, mas não altera as balizas legais que exigem intervenção do Judiciário.

Contexto

A crescente digitalização de serviços notariais trouxe ao centro do debate a possibilidade de emissão eletrônica de declarações e autorizações que historicamente eram expedidas em papel e, em alguns casos, com chancela judicial. No âmbito paulista, o Provimento nº 38/21 instituiu a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) por meio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, permitindo que responsáveis emitam autorizações para deslocamentos de crianças e adolescentes por via digital.

A controvérsia não é meramente técnica: trata-se de conciliar proteção integral à criança e ao adolescente — princípio constitucional — com a racionalização de procedimentos e a segurança jurídica provida por assinaturas digitais notariais. Há tensões práticas entre cartórios, autoridades de imigração/segurança e operadores do direito, sobretudo quanto aos limites em que a autorização judicial permanece insubstituível.

O que foi decidido

O TJSP reitera que a AEV é instrumento válido e facultativo para formalizar autorizações de viagem de menores, tanto para deslocamentos nacionais quanto internacionais, desde que se trate de situações em que a autorização judicial não é exigida. O tribunal destaca requisitos formais: realização de videoconferência para confirmação de identidade dos responsáveis; utilização de assinatura digital notarizada pelos signatários; e assinatura do tabelião com certificado digital.

Ao mesmo tempo, o TJSP sublinha que a AEV não altera as hipóteses em que a autorização judicial é mandatória. Exemplos apontados pela Corte incluem viagens internacionais de criança nascida em território nacional quando acompanhada por estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, bem como casos em que um dos pais está impossibilitado de outorgar a autorização em razão de viagem, doença, paradeiro ignorado ou existência de conflito entre os genitores. Em tais circunstâncias, permanece indispensável o provimento do Judiciário.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — impõe a proteção integral à criança e ao adolescente como princípio constitucional orientador das políticas públicas e das decisões que tocam direitos dessa faixa etária.
  • ECA (Lei 8.069/1990) — dispõe sobre a proteção integral e contém diretrizes sobre medidas que preservem o interesse do menor, incluindo autorização de viagem quando exigível.
  • Provimento nº 38/21, Corregedoria Geral da Justiça de SP — institui a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) e regulamenta seu uso por meio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. sobre poder familiar — responsabilidade dos pais e necessidade de observância dos direitos e deveres inerentes ao exercício da guarda e autorização de deslocamento.
  • Normas sobre assinaturas digitais e certificação — regime que permite a utilização de certificados digitais por tabeliães e pelas partes para dar fé e validade a atos eletrônicos.

Impacto prático

  • Para advogados de família: a AEV simplifica a coleta de autorizações extrajudiciais em situações rotineiras (viagens entre municípios contíguos, deslocamentos com terceiro maior de idade, etc.), reduzindo a necessidade de peticionamento quando a autorização judicial não é exigida.
  • Para cartórios e serventias: impõe a adoção de procedimentos de videoconferência e verificação de identidade, além de exigir infraestrutura para certificação digital e guarda eletrônica de documentos.
  • Para companhias aéreas e autoridades policiais/alfandegárias: cria um novo padrão de documento eletrônico a ser validado nas checagens de embarque e fronteiras, com necessidade de atualização de rotinas internas para reconhecimento de assinaturas digitais notarizadas.
  • Para famílias e responsáveis: amplia as alternativas para formalizar autorização de viagem, mas impõe atenção às hipóteses em que somente autorização judicial será aceita. A AEV não substitui a via judicial em casos de conflito entre genitores, indisponibilidade de um dos pais ou viagem ao exterior em companhia de estrangeiro residente no exterior.
  • Para processos em curso: decisões judiciais que já exijam autorização judicial permanecem imutáveis; a AEV não deve ser empregada como substitutiva quando houver determinação judicial específica.

O que observar

  • Fiscalização e aceitação: a efetividade da AEV dependerá da aceitação prática por aeroportos, companhias aéreas e autoridades internacionais; recomenda-se aos advogados orientar clientes a portar, quando possível, também o documento físico ou certidão que comprove a autorização judicial, quando aplicável.
  • Prova e litigiosidade: embora a AEV contenha mecanismos de autenticação robustos, eventuais impugnações poderão surgir sobre a veracidade ou suficiência da conferência por videoconferência; mantenha registros e gravações quando cabíveis e conforme regulamentação sobre proteção de dados.
  • Questões de privacidade e LGPD: o tratamento de dados pessoais e de imagens nas videoconferências e no armazenamento eletrônico deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), especialmente quanto ao tempo de guarda e finalidade do tratamento.
  • Recursos e modulação: em hipóteses controvertidas, decisões acerca da validade ou aplicação da AEV poderão ser objeto de recurso; advogados devem avaliar a possibilidade de pedido de tutela jurisdicional quando a recusa de aceitação da AEV causar prejuízo imediato ao deslocamento.
  • Orientação preventiva: recomenda-se que as partes planejem com antecedência, verifiquem requisitos do destino (país ou autoridade local) e, em casos de incerteza quanto à aceitação, obtenham autorização judicial preventiva.

Em síntese, o posicionamento do TJSP consolida a AEV como instrumento legítimo e moderno para autorizações notariais de viagem, sem deslocar a competência do Judiciário nas hipóteses de maior risco para a proteção do menor. Advogados e tabeliães devem atualizar rotinas e orientar clientes para evitar litígios e garantir segurança jurídica nas viagens de crianças e adolescentes.

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