AGU Recupera cobra R$ 618 mi de infratores ambientais em 26 ações
Novo lote do programa da Pronaclima mira 35,5 mil hectares, pede indisponibilidade de bens e bloqueio de crédito a degradadores.
A Advocacia-Geral da União ajuizou 26 novas ações civis públicas que somam mais de R$ 618 milhões em pedidos de condenação contra infratores ambientais, com foco na recuperação de 35,5 mil hectares degradados em diferentes biomas brasileiros. O lote, anunciado em 2 de junho de 2026, integra o programa AGU Recupera, conduzido pela Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente (Pronaclima), e pleiteia, além da reparação pecuniária, medidas constritivas como indisponibilidade de bens, bloqueio de crédito, suspensão de benefícios fiscais e embargo das atividades degradadoras.
Contexto
A atuação judicial coordenada da AGU em matéria ambiental ganhou densidade institucional a partir de 2023, com a criação do AGU Recupera — programa que centraliza, em força-tarefa, procuradores federais e advogados da União para representar judicialmente a União, o Ibama e o ICMBio em casos prioritários de dano ambiental. Desde sua criação, o programa já ajuizou 247 ações, com cobranças que se aproximam de R$ 5 bilhões.
A controvérsia sobre a efetividade das autuações ambientais administrativas é antiga: multas aplicadas pelo Ibama frequentemente esbarram em recursos administrativos, dificuldade de localização patrimonial dos autuados e ineficácia executória. A judicialização por meio de ações civis públicas — instrumento previsto na Lei 7.347/1985 — busca contornar esses gargalos, agregando pedidos de tutela inibitória, ressarcimento ao erário e obrigações de fazer relativas à recomposição do bioma.
O que foi decidido
Na verdade, ainda não há decisão de mérito: trata-se do ajuizamento simultâneo de 26 ações pela AGU. O órgão pede que o Poder Judiciário reconheça a responsabilidade civil dos réus pelos danos ambientais autuados pelo Ibama e imponha medidas que combinem reparação financeira e recomposição material das áreas degradadas. A peça mais expressiva do lote, em área e valor, refere-se ao desmatamento de 3,7 mil hectares de vegetação nativa amazônica em Manicoré (AM), onde, segundo o Ibama, a supressão da floresta teria como finalidade a venda irregular de lotes e a expansão de pastagem para criação de gado.
O coordenador operacional do programa, procurador federal Júlio Borges, afirmou que o AGU Recupera reflete "a consolidação da agenda de proteção ambiental no âmbito da AGU" e o papel da instituição em estratégias mais amplas de controle do desmatamento.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, CF/88 — impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, prevendo a responsabilidade do infrator nas esferas penal, civil e administrativa, independentemente entre si.
- Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — adota a responsabilidade civil objetiva do poluidor (art. 14, §1º), permitindo a condenação independentemente da demonstração de culpa.
- Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) — instrumento processual utilizado pela AGU para tutela dos interesses difusos e coletivos, com possibilidade de condenação em obrigação de fazer, não fazer e indenizar.
- Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — estrutura a responsabilização penal e administrativa, base de muitas autuações do Ibama que servem de lastro probatório às ações cíveis.
- Lei Complementar 140/2011 — define competências comuns dos entes federativos no licenciamento e fiscalização ambiental.
- Princípio da reparação integral — consolidado pela jurisprudência do STJ, autoriza a cumulação de obrigação de recuperar a área, indenização por dano material residual e indenização por dano moral coletivo (entendimento reiterado em ações ambientais sob o rito da Lei 7.347/1985).
A jurisprudência consolidada também admite a imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ambiental (tema reconhecido em sede de repercussão geral pelo STF), o que reforça o uso da via judicial mesmo em autuações antigas.
Impacto prático
- Para autuados pelo Ibama e ICMBio: o ajuizamento amplia significativamente a exposição patrimonial, pois acrescenta às multas administrativas pedidos de indisponibilidade de bens e bloqueio de acesso ao crédito rural — medidas que afetam diretamente a operação econômica dos imóveis envolvidos.
- Para o setor agropecuário e fundiário: o foco em desmatamento associado à grilagem (caso de Manicoré) sinaliza que a AGU vai mirar a cadeia econômica do ilícito, e não apenas o ato de supressão vegetal isolado.
- Para advogados: cresce a importância da defesa técnica que articule, no mesmo processo, questionamentos sobre a autoria material, a quantificação do dano (geralmente apurada por laudos do Ibama via técnicas de geoprocessamento) e a proporcionalidade das medidas constritivas pleiteadas liminarmente.
- Para instituições financeiras: decisões que determinem suspensão de crédito a infratores podem repercutir em obrigações de compliance bancário, em linha com a Resolução CMN 4.943/2021 sobre risco socioambiental.
O que observar
A principal frente de litígio será a discussão das tutelas provisórias de indisponibilidade de bens, frequentemente concedidas inaudita altera parte e questionadas por agravo de instrumento. Também merece atenção o debate sobre a quantificação do dano ambiental — especialmente quando a AGU pleiteia indenização por dano moral coletivo cumulada com obrigação de recompor a vegetação, cenário em que a defesa costuma alegar bis in idem.
Deve-se acompanhar, ainda, o destino processual das ações em que o réu apresentar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Programa de Regularização Ambiental (PRA), nos moldes do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), bem como eventual articulação entre as ações da AGU e investigações criminais paralelas. Para escritórios que atuam em direito ambiental e agrário, o lote sinaliza uma tendência clara: a litigância pública passa a operar em escala, com força-tarefa multi-institucional, exigindo respostas técnicas igualmente coordenadas.
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