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AGU agenda seminário sobre defesa da concorrência em juízo no CNJ

Subprocuradora federal de Contencioso coordena evento sobre estratégias de defesa da concorrência em processos judiciais.

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AGU agenda seminário sobre defesa da concorrência em juízo no CNJ
Foto: Michael D Beckwith / Unsplash

A Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, programou para os dias 11 e 12 de junho de 2026 um evento dedicado à defesa da concorrência em juízo, a ser realizado nas dependências do Conselho Nacional de Justiça. A atividade, integrada à agenda da Subprocuradora Federal de Contencioso, insere-se nas iniciativas de capacitação e coordenação institucional voltadas à proteção da ordem econômica e ao aperfeiçoamento das estratégias processuais da União em matérias concorrenciais.

O seminário reflete a importância atribuída pelo Estado às demandas relacionadas à concorrência, tema que perpassa tanto a esfera administrativa (responsabilidade primária do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência — SBDC, compreendendo o CADE e a Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Fazenda) quanto o contencioso judicial, onde a AGU atua na defesa dos interesses da União.

Contexto

A defesa da concorrência no Brasil é estruturada em dois eixos complementares: a atuação administrativa do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) na investigação e na condenação de infrações à concorrência, e a atuação contenciosa quando decisões administrativas ou condutas de agentes privados são judicializadas. A Procuradoria-Geral Federal, órgão integrante da AGU responsável pela representação judicial da União, frequentemente atua na defesa de decisões do CADE ou em demandas que envolvem proteção da ordem econômica.

Os conflitos concorrenciais contemporâneos envolvem questões multidisciplinares: cartéis, abuso de posição dominante, concentrações econômicas (fusões e aquisições), práticas restritivas, e mais recentemente, condutas de plataformas digitais. A complexidade técnica dessas matérias exige alinhamento contínuo entre a equipe técnica do CADE, os procuradores federais que as defendem em juízo, e os tribunais que delas conhecem — particularmente o Superior Tribunal de Justiça e tribunais regionais federais.

O que foi decidido

Não se trata de uma decisão judicial ou administrativa em sentido estrito, mas de um evento de coordenação institucional. A AGU agendou um seminário presencial que mobilizará a Subprocuradora Federal de Contencioso (Renata Maria Periquito Pontes Cunha) e equipes técnicas multidisciplinares. A atividade estrutura-se em dois dias (11 e 12 de junho de 2026) no CNJ, sugerindo um programa extenso dedicado ao aperfeiçoamento das defesas concorrenciais da União em processos judiciais.

Paralelamente, constam na agenda alinhamentos internos diários com coordenadores da Procuradoria de Contencioso (ProcCont) e a assinatura de acordo junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sugerindo que este período envolve também negociações ou resoluções de conflitos específicos naquele tribunal.

Base normativa e precedentes

  • Lei 12.529/2011 — Lei de Defesa da Concorrência. Estabelece o SBDC, a competência do CADE e o regime de infrações à concorrência; fundamenta as demandas que chegam ao Judiciário após decisões administrativas.
  • Constituição Federal/88, art. 170 — Assegura a liberdade de iniciativa e a livre concorrência como princípios da ordem econômica.
  • CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — Rege os procedimentos processuais em que a União, via AGU, atua na defesa da ordem econômica.
  • Decreto-Lei 200/1967, arts. 4º e 14 — Atribui à AGU (e seus órgãos, como a Procuradoria-Geral Federal) a representação judicial da União.
  • Competência do CNJ — O Conselho Nacional de Justiça, embora não seja tribunal julgador, é locus adequado para coordenação entre o Poder Judiciário e órgãos federais de defesa econômica.
  • Jurisprudência consolidada (STJ/STF) — Consolidou-se que decisões do CADE gozam de presunção de legitimidade, mas estão sujeitas a controle judicial pelo Poder Judiciário (deferência racional, não absoluta).

Impacto prático

O seminário sinaliza esforços institucionais voltados a:

  • Padronização de argumentações: Criação de linhas de defesa coerentes em casos concorrenciais que chegam ao Judiciário, reduzindo riscos de inconsistência entre diferentes ações.
  • Capacitação contenciosa: Atualização das equipes jurídicas da AGU sobre jurisprudência recente (STJ, STF, TRFs) em defesa da concorrência, incluindo decisões sobre aplicação de sanções, dosimetria de multas e teoria do dano concorrencial.
  • Articulação com o Poder Judiciário: Presença no CNJ permite diálogo direto com magistrados, facilitando compreensão das complexidades técnicas de casos concorrenciais.
  • Resoluções pendentes: A assinatura de acordo com o TRF1ª Região sugere que há conflitos específicos em estágio avançado de negociação, possivelmente envolvendo cumprimento de decisões anteriores ou quantificação de débitos.
  • Para advogados: Quem atua na defesa da concorrência (seja como consultor externo da AGU, advogado de terceiros interessados, ou procurador do CADE) deve acompanhar sinalizações dessa coordenação institucional, que podem refletir em novas posicionamentos da União em futuras ações.

O que observar

  • Continuidade e documentação: Embora a agenda seja pública, o teor das discussões e conclusões do seminário não está necessariamente disponível. Acompanhe futuras publicações da AGU ou notas técnicas da ProcCont sobre defesa da concorrência.
  • Impacto em recursos: Decisões em matéria concorrencial frequentemente são objeto de recurso especial (STJ) ou até extraordinário (STF) quando envolverem teses sobre aplicação da Lei 12.529. Uma coordenação institucional robusta pode indicar que a AGU está se preparando para defender teses em segunda instância.
  • Tendências futuras: Observar se este seminário dará origem a orientações normativas, pareceres consolidados ou alterações na estratégia de defesa da concorrência em juízo — especialmente no campo de plataformas digitais e mercados emergentes.
  • Acordos no TRF1ª: Acompanhar divulgações posteriores sobre o acordo a ser assinado com aquele tribunal, pois pode indicar pacificação de questões interpretativas relevantes.

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