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Juiz anula parte de laudo por falta de habilitação em elevadores

Decisão do juízo da 27ª Vara Cível de Goiânia reconhece nulidade parcial do laudo por ausência de especialização em engenharia mecânica; nova perícia foi determinada apenas para os elevadores.

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Juiz anula parte de laudo por falta de habilitação em elevadores
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

O juízo da 27ª Vara Cível de Goiânia declarou a nulidade parcial de um laudo pericial relativo a vícios construtivos em condomínio, por entender que a análise do sistema de elevadores exigia habilitação específica em engenharia mecânica; determinou-se nova perícia limitada a esse tema, mantendo-se o restante do laudo produzido por engenheiro civil. O efeito prático imediato é restringir a reavaliação técnica aos elevadores, preservando as conclusões sobre fachada e impermeabilização.

Contexto

A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por um condomínio contra a construtora, em que a prova pericial foi central para elucidar a extensão e a natureza dos vícios construtivos. O laudo inicial foi elaborado por profissional de engenharia civil nomeado pelo juízo, e tanto o autor quanto a ré apresentaram impugnações e laudos-assistentes, seguidos de esclarecimentos e complementações do perito judicial.

No debate sobressaiu a alegação do condomínio de que a avaliação dos elevadores — envolvendo funcionamento, segurança e análise de componentes internos — demandava conhecimento técnico de engenharia mecânica, além das peculiaridades de normas e práticas aplicáveis a elevadores. A construtora defendeu a suficiência do laudo produzido pelo engenheiro civil. A decisão que se analisará insere-se na discussão maior sobre os limites da competência do perito judicial e as consequências da eventual insuficiência de habilitação para determinados subtemas técnicos dentro de perícia multidisciplinar.

A questão importa porque perícias multidisciplinares são corriqueiras em demandas complexas de engenharia civil e imobiliária; a identificação correta do âmbito de atuação técnica do perito influencia diretamente a validade, a extensão e a utilidade da prova pericial, além de impactar custos e duração do processo.

O que foi decidido

A decisão acolheu, em parte, a impugnação do condomínio: o juiz entendeu que, embora o perito engenheiro civil tenha realizado adequadamente a análise da maior parte dos vícios construtivos, a caracterização dos problemas relativos aos elevadores — inclusive a classificação como meros “ajustes operacionais” — extrapolou a área de competência técnica do profissional nomeado.

Em razão disso, o magistrado declarou a nulidade do laudo exclusivamente quanto ao sistema de elevadores e determinou a realização de nova perícia limitada a esse tema, a ser conduzida por engenheiro mecânico habilitado. Para os demais pontos (fachada e impermeabilização de subsolos), o juízo manteve e homologou o laudo pericial e seus complementos, por entender que foram produzidos sob contraditório, com possibilidade de quesitos e assistência técnica, e que os esclarecimentos prestados pelo perito justificaram tecnicamente a opção por reparos pontuais.

A divergência técnica entre o perito judicial e o assistente técnico do condomínio será apreciada na sentença, à vista do conjunto probatório já produzido e das eventuais conclusões da nova perícia sobre os elevadores.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 465 a 480, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a prova pericial, a nomeação de perito, a formulação de quesitos e a participação de assistentes técnicos, além das hipóteses de complementação e esclarecimentos do laudo.
  • Princípio do contraditório e ampla defesa (arts. 9.º e 10, CPC, e arts. 5.º e 93, CF/88) — garantia de que as partes participem da formação da prova pericial, apresentem quesitos e assistentes e possam impugnar o laudo.
  • Normas profissionais e registros (Confea/CREA) — embora não se detalhe legislação específica neste caso, a exigência de habilitação e especialização técnica decorre do regime de exercício profissional regulado pelos conselhos, que orientam a atribuição de competências por área de engenharia.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — tem reconhecido, em casos análogos, a necessidade de perícia complementar ou substitutiva quando ficar demonstrada incompatibilidade entre a especialização do perito nomeado e a matéria técnica controvertida.

Impacto prático

  • Para advogados das partes: a decisão reforça a importância de impugnar atempadamente perícias quando houver indício de especialização técnica diversa; impugnações bem fundamentadas podem restringir o objeto de reavaliação técnica sem anular toda a perícia.
  • Para peritos e assistentes técnicos: destaca-se a necessidade de explicitar limites de atuação e, quando apropriado, sugerir complementação por especialista; laudos que extrapolem a formação do perito correm risco de nulidade parcial.
  • Para condomínios e construtoras: a decisão tende a reduzir custos e tempo processual ao limitar nova diligência a equipamento específico (elevadores), evitando a repetição integral da perícia; porém, pode gerar perícias sucessivas e prolongar a solução definitiva sobre pontos que dependem de especialidade.
  • Para o juízo: a solução adotada equilibra a segurança jurídica (manutenção das partes válidas do laudo) com a exigência de prova técnica idônea sobre ponto especializado, evitando o desperdício probatório.

O que observar

  • Fundamentação técnica da nulidade: é relevante que a impugnação demonstre quais elementos do laudo exigem formação específica e por que o perito não poderia decidir sobre eles sem assistente especializado.
  • Limitação do efeito: a anulação foi parcial e temática; tribunais podem modular decisões semelhantes com base na extensão do vício e no princípio da menor intervenção processual.
  • Recursos e execução: cabem os recursos cabíveis contra a decisão de nulidade parcial, observando-se regime recursal local e eventual interesse das partes em agilizar a produção da nova prova.
  • Prevenção em perícias futuras: recomendável que juízos, ao nomear peritos em demandas com aspectos multidisciplinares, indiquem a necessidade de composição pericial (e.g., perito único com assistente especializado ou equipe técnica) para evitar decisões de nulidade parcial.

Em síntese, a decisão reforça a exigência de correspondência entre objeto pericial e habilitação profissional, privilegiando a efetividade probatória sem desconsiderar o princípio da economia processual. A novidade prática não é a nulidade em si, mas a delimitação circunscrita do vício, que conserva o aproveitamento das conclusões técnicas adequadas e impõe reavaliação apenas quando a especialidade do tema assim o exige.

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