TJSP anula reajustes de plano coletivo com 4 beneficiários
Juíza da 17ª Vara Cível de São Paulo considerou ilegítimos reajustes por sinistralidade e financeiro em plano coletivo com quatro beneficiários; índices da ANS para individuais foram aplicados.

Decisão e efeito imediato: A 17ª Vara Cível de São Paulo declarou abusivos os reajustes financeiro e por sinistralidade aplicados a um contrato coletivo de saúde que tinha apenas quatro beneficiários, determinando que os aumentos sejam substituídos, ano a ano, pelos índices oficiais autorizados pela ANS para planos individuais e condenando a operadora à restituição simples dos valores cobrados a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento (Processo: 4042648-47.2025.8.26.0002).
Contexto
A controvérsia situa-se no cruzamento entre regime dos contratos coletivos de planos de saúde e a tutela consumerista. Planos coletivos, por regra, gozam de maior liberdade contratual frente aos coletivos empresariais e às normas da ANS, especialmente no que tange à recomposição financeira. Contudo, a proteção do consumidor impõe limites quando a estrutura do grupo contratante é tão reduzida que o contrato deixa de comportar a proteção típica dos mercados coletivos. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em decisões reiteradas, que contratos coletivos com número exíguo de participantes podem receber tratamento análogo ao dos planos individuais/familiares quando isso se impõe para resguardar o consumidor. A questão importa porque afeta a licitude de mecanismos de reajuste baseados em critérios internos (sinistralidade e índice financeiro) quando a previsibilidade e a transparência para o aderente são insuficientes.
O que foi decidido
A magistrada entendeu que a cláusula contratual que permitia reajustes por índice financeiro e por sinistralidade em apólices com até 29 beneficiários atribuía poder discricionário à operadora, sem critérios suficientemente objetivos e pré-visualizáveis pelo contratante. Dada a existência de apenas quatro segurados, o juízo aplicou a órbita protetiva do Código de Defesa do Consumidor, tratando o contrato como atípico entre coletivos e individuais. A conclusão foi dupla: (i) as previsões contratuais que deixavam ao arbítrio da operadora os percentuais de aumento foram consideradas parcialmente nulas por lhes faltar exigência de clareza e previsibilidade; (ii) os reajustes efetivamente aplicados nos últimos anos não foram demonstrados pela operadora como decorrentes de aumento de sinistralidade ou de variação justificável dos custos, motivo pelo qual foram substituídos, para cada ano, pelos índices oficiais aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para contratos individuais. A sentença também condenou à restituição simples dos valores cobrados além desses parâmetros, com apuração em fase de liquidação.
Base normativa e precedentes
- Art. 46, CDC (Lei 8.078/1990) — exige redação clara e precisa dos contratos de adesão, permitindo a não obrigatoriedade de cláusula obscura.
- Art. 6º, CDC — princípios da informação, proteção contra práticas abusivas e equilíbrio contratual.
- Art. 51, CDC — veda cláusulas abusivas e potestativas em contratos de consumo.
- Código de Processo Civil, CPC (Lei 13.105/2015) — normas aplicáveis à liquidação e apuração de valores decorrentes de sentença condenatória.
- Normas da ANS — referência como parâmetro técnico para índices de reajuste de planos individuais (a decisão substituiu percentuais contratuais pelos índices oficiais divulgados e autorizados pela ANS).
- Jurisprudência do STJ — entendimento consolidado de que contratos coletivos com número ínfimo de participantes podem, em caráter excepcional, ser equiparados a contratos individuais para efeito de proteção consumerista.
Impacto prático
- Para beneficiários e empresas contratantes: decisões neste sentido ampliam a possibilidade de impugnar reajustes de planos coletivos quando o universo de assistidos for restrito, buscando índices da ANS como parâmetro mais protetivo.
- Para operadoras: reforça o ônus de demonstrar, de forma objetiva e documental, o nexo entre variação de custos/sinistralidade e o índice aplicado; cláusulas que deleguem cálculo exclusivo ao fornecedor poderão ser anuladas.
- Para advogados: orienta a estratégia probatória — exigir documentação técnica sobre sinistralidade, planilhas de custo e demonstrações atuariais; pleitear aplicação dos índices ANS para contratos atípicos e restitução nos termos do CDC.
- Para o contencioso: sentenças que substituem percentuais por índices ANS e condenam à restituição simples geram efeitos financeiros imediatos e demandas de liquidação, sujeitas ao rito do CPC.
O que observar
- Prova técnica: a operadora terá de apresentar demonstrativos robustos que vinculem os reajustes a fenômenos concretos (sinistralidade, variação de custo), sob pena de nulidade da cláusula potestativa.
- Critério de tipicidade: não há marco numérico absoluto; o binômio tamanho do grupo/controle do risco será aferido caso a caso. A jurisprudência do STJ é guia, mas não automática conversão para todos os grupos pequenos.
- Recursos e modulação: decisões de primeira instância podem ser revistas em grau de recurso; deve-se observar eventual modulação de efeitos por tribunais superiores em matérias que afetem coletivamente beneficiários.
- Liquidação: a apuração dos valores a restituir seguirá o CPC, exigindo perícia/planilha contábil quando houver divergência sobre os cálculos.
Resumo prático: a sentença reafirma que a liberdade normativa dos contratos coletivos não é ilimitada; quando o grupo é exíguo e a cláusula confere poder discricionário ao fornecedor, a tutela consumerista e os índices da ANS para planos individuais podem servir de parâmetro corretivo e reparatório.
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