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Assédio moral: empresa omissa é condenada a pagar R$ 80 mil no Pará

Juíza da 18ª Vara do Trabalho de Belém reconheceu omissão e retaliação após ameaça e pressão para retirar boletim de ocorrência; decisão reforça dever de proteção do empregador.

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Assédio moral: empresa omissa é condenada a pagar R$ 80 mil no Pará
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

Lead de resposta direta

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belém reconheceu que a empresa foi omissa diante de ameaça grave a um fiscal de loja e que a demissão posterior teve caráter retaliatório, condenando-a a pagar R$ 80.000,00 a título de danos morais. A decisão impõe, na prática, a responsabilização patrimonial do empregador por falha na proteção do empregado e pelo uso da dispensa como meio de retaliação.

Contexto

O caso envolve um fiscal de loja admitido em dezembro de 2022 e desligado sem justa causa em novembro de 2025. Em agosto de 2025, ele sofreu ameaça de um colega — expressão reproduzida nos autos como "vou te arrebentar" — e formalizou boletim de ocorrência. Segundo o reclamante, a empresa não só falhou em protegê-lo como também pressionou para que retirasse o registro policial. A reclamada apresentou versão distinta, atribuindo o conflito a um episódio anterior de ofensa verbal e justificando a tentativa de fazer cessar o clima ruim. A empresa negou assédio e retaliação, afirmando que a dispensa decorreu de problemas disciplinares reiterados.

A controvérsia espelha tensão recorrente no direito do trabalho entre o dever de segurança do empregador e as justificativas disciplinares para despedida. Em especial, coloca em debate a responsabilização do empregador por atos praticados por empregados no exercício do trabalho e a proteção de quem denuncia condutas agressivas ou ilícitas no ambiente laboral.

O que foi decidido

A magistrada concluiu que houve omissão da empregadora ao não comprovar diligências eficazes para apurar e sanar a ameaça, bem como ausência de políticas internas formais para tratamento de assédio e conflitos. A ausência da gravação mencionada por testemunha e a falta de regulamento disciplinar, canais de denúncia ou comprovantes de treinamento formal foram fatores relevantes para a conclusão de inércia.

Quanto à dispensa, a juíza entendeu que o desligamento sem justa causa integrou a sequência fática iniciada pela ameaça e pela subsequente denúncia do trabalhador, configurando retaliação. Diante da violações à honra, à integridade psíquica e aos direitos da personalidade, a conduta foi qualificada como assédio moral e ato ilícito, impondo ao empregador responsabilidade por danos morais e baseando a condenação em R$ 80.000,00, valor fixado em atenção ao caráter pedagógico da sanção e à capacidade econômica da empresa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, CF/88 — dignidade da pessoa humana como princípio fundamental a orientar a interpretação dos direitos laborais.
  • Art. 5º, CF/88 — proteção à honra e à imagem, fundamento para reparação por ofensa moral.
  • Art. 7º, CF/88 — direitos dos trabalhadores, entre eles condições de trabalho que preservem a integridade.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — deveres do empregador quanto à segurança e integridade física e moral no ambiente de trabalho; responsabilização por fatos de terceiro quando ligados ao exercício laboral.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — obrigação de reparar dano por ato ilícito, fundamento da responsabilidade civil objetiva/solidária analisada pelo juízo trabalhista.
  • Jurisprudência consolidada do Tribunal do Trabalho sobre assédio moral e retaliação — os tribunais têm admitido reparação quando há prova de conduta ofensiva e omissão do empregador na prevenção ou na apuração efetiva.

Impacto prático

  • Para advogados do trabalho: a sentença reforça a necessidade de comprovação documental robusta para justificar demissões alegadamente motivadas por disciplina; recomenda-se juntada de regulamentos internos, advertências formais, registros de apuração e gravações quando existentes.
  • Para empregadores e RH: decisão sublinha o dever de prevenção e resposta imediata a denúncias de agressão; ausência de política de conduta, canal de denúncia ou prova de apuração pode inverter a narrativa e gerar responsabilidade por atos de empregados.
  • Para empregados: consolida proteção contra retaliação por denúncias de violência ou ameaça; denuncia formal (BO) e testemunhas têm relevância probatória na configuração de assédio moral e na proteção contra despedida retaliatória.
  • Para litígios em curso: sentenças com fundamentação semelhante podem respaldar pedidos de indenização quando houver ameaça comprovada e indícios de dispensa retaliatória; valor indicado (R$ 80 mil) serve como parâmetro regional, mas dependerá da prova e da capacidade econômica das partes.

O que observar

  • Provas e diligência: a ausência da gravação mencionada em depoimento foi interpretada como indício de falta de diligência; empresas devem preservar e juntar provas que mostrem atuação investigativa e medidas corretivas.
  • Modulação e recursos: decisão em primeiro grau pode ser objeto de recurso para o TRT; eventual mitigação do quantum ou reavaliação da caracterização fática são pontos prováveis de debate recursal.
  • Risco de repercussão coletiva: empresas do mesmo setor devem revisar políticas internas, treinos e canais de denúncia para evitar efeitos pedagógicos e repercussões em ações múltiplas.
  • Padrão probatório: juízo trabalhista tem adotado abordagem pragmática, valorizando depoimentos e contexto; contudo, a existência de documentos formais pode reverter conclusões adversas.

Em suma, a sentença reforça a obrigação empresarial de proteção do trabalhador frente a ameaças e veda o uso da dispensa como instrumento de retaliação, reiterando fundamentos constitucionais e civis que amparam a reparação por dano moral no ambiente de trabalho.

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