Doença anterior não garante estabilidade provisória, decide Vara do Trabalho
Juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Luís negou estabilidade de 12 meses por doença iniciada antes da contratação; decisão analisa prova pericial e dossiê previdenciário.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Luís rejeitou pedido de estabilidade provisória e indenização por danos morais formulado por ex-empregado, por entender que a enfermidade que acometeu o reclamante teve início antes da relação de emprego e decorre predominantemente de fatores individuais e atividades anteriores, não do trabalho na churrascaria. A decisão demonstra a centralidade da prova pericial e do dossiê previdenciário na aferição do nexo causal e na delimitação do direito à estabilidade vinculada a doença ocupacional.
Contexto
A controvérsia em litígios trabalhistas que buscam estabilidade por motivo de saúde costuma girar em torno do nexo de causalidade entre as atividades laborais e a doença. A estabilidade mais conhecida é a decorrente de acidente de trabalho que garante ao empregado o direito de não ser demitido sem justa causa por 12 meses após o retorno de benefício previdenciário — hipótese regulada na sistemática do benefício acidentário. Em paralelo, pedidos de indenização correspondentes ao período de estabilidade e de danos morais são formulados quando o trabalhador alega agravamento ou surgimento de doença vinculada ao ambiente ou esforço laboral.
Divergências práticas ocorrem quando a patologia é degenerativa, crônica ou com início anterior ao vínculo empregatício. Nesses casos, o ponto decisivo é a comprovação do nexo causal labor-agravo: se a atividade contratual efetivamente causou ou agravou a doença, criando obrigação de manutenção do vínculo ou indenização; se não, a dispensa sem justa causa encontra guarida na gestão regular do empregador.
O que foi decidido
A turma singular que julgou a ação entendeu que não houve comprovação de que as condições de trabalho na churrascaria tenham causado ou agravado a enfermidade do ex-churrasqueiro. O juízo baseou a conclusão em: (i) elementos do dossiê previdenciário que indicaram início dos sintomas em janeiro de 2024, anterior à contratação em julho de 2024; (ii) ausência de afastamento previdenciário durante o contrato e início da incapacidade temporária somente mais de dois meses após a dispensa; (iii) laudo pericial que atribuiu o desgaste corporal a fatores individuais e a mais de dez anos de atividade anterior em outros empregadores; e (iv) prova de que o manejo de peças pesadas era limitado a cortes de espetaria, com peso médio estimado em cerca de seis quilos, considerado insuficiente para gerar lesões agudas decorrentes da atividade naquele curto período laboral.
Ao analisar os danos morais, o juízo concluiu que não houve ato ilícito apto a gerar responsabilização extrapatrimonial, uma vez que a demissão ocorreu no exercício do direito do empregador e as verbas rescisórias foram corretamente pagas. Em síntese, a decisão negou estabilidade e indenização por falta de nexo causal e por insuficiência probatória quanto ao dever de indenizar.
Base normativa e precedentes
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — quadro geral do contrato de trabalho e das hipóteses de despedida imotivada; regras procedimentais aplicáveis à relação laboral.
- Lei 8.213/1991 — regime de benefícios previdenciários, incluindo a estabilidade vinculada a auxílio-doença acidentário (normas sobre auxílio e estabilidade em caso de acidente do trabalho/benefício acidentário).
- CPC/2015 (Lei 13.105/2015), art. 373 — distribuição do ônus da prova, relevante na valoração de prova pericial e documental que definiram o nexo causal.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas — entendimento predominante que exige demonstração do nexo causal para reconhecimento de estabilidade e indenização por doença ocupacional ou agravamento em serviço.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a necessidade de produzir prova robusta do nexo causal quando a doença tem caráter degenerativo ou histórico preexistente; laudos periciais detalhados e dossiês previdenciários são decisivos.
- Para empregadores e departamentos de recursos humanos: confirma que atestados demissionais e registros de acompanhamento médico podem ser elementos relevantes para defesa, sobretudo quando demonstram aptidão e medidas de amparo durante o contrato.
- Para reclamantes/empregados: ressalta que doenças iniciadas antes do vínculo ou vinculadas a exposições laborais pretéritas exigem prova do agravamento diretamente conectado às novas funções para obter estabilidade ou indenização.
- Para processos em curso: decisões com exame aprofundado do dossiê previdenciário e do histórico ocupacional podem inspirar pedidos de produção de prova técnica e impugnações periciais.
O que observar
- Ônus da prova: o empregador e o trabalhador devem planear diligências periciais e documental alinhadas ao art. 373 do CPC; a ausência de afastamento previdenciário no período do contrato pesa contra a alegação de incapacidade ligada ao emprego.
- Diferença entre causa e agravamento: mesmo em doenças preexistentes, é possível pleitear indenização se demonstrado agravamento efetivo pela atividade; esse ponto permanece contencioso e depende de prova técnica robusta.
- Possíveis recursos: decisões assim podem ser objeto de recurso ordinário ao TRT e, eventualmente, de revisão pela jurisprudência consolidada do tribunal superior, dependendo da tese jurídica debatida.
- Modulação e extensão: se o tema atingir maior volume de processos, há possibilidade de uniformização pela jurisprudência do tribunal regional ou pelo TST, especialmente quanto à valoração do dossiê previdenciário versus prova pericial particular.
Em conclusão, a sentença reforça a exigência de nexo causal presente e comprovado para reconhecimento de estabilidade provisória por enfermidade relacionada ao trabalho. A prova pericial e o histórico previdenciário tiveram papel decisivo para afastar a pretensão do autor, o que aponta para cuidados probatórios específicos nas ações que envolvem doenças crônicas ou pré-existentes.
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