Assessoria de cidadania italiana condenada por falha e danos morais
Tribunal de Mato Grosso do Sul condena empresa de assessoria a devolver valores e pagar indenização por falha na obtenção de certidão vital ao processo de reconhecimento de cidadania.

A decisão judicial declarou a responsabilidade de prestadores de serviços de assessoria para reconhecimento de cidadania italiana pela falha na obtenção de documento essencial, resolveu o contrato, determinou a devolução dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em razão da frustração do projeto de vida da cliente. A sentença foi proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande/MS e gera efeito prático imediato de restituição, correção monetária, juros e pagamento de compensação por abalo extrapatrimonial.
Contexto
A crescente demanda por serviços de assessoria para reconhecimento de cidadania estrangeira trouxe à tona debates sobre a natureza e os limites dos compromissos assumidos por esses fornecedores. Há controvérsias repetidas sobre se a atuação desses intermediários configura mera atividade de orientação e intermediação (obrigação de meio) ou se implica dever de alcance de um resultado concreto (obrigação de resultado). No campo consumerista, a forma como a prestação é ofertada ao consumidor e as expectativas geradas são decisivas para qualificar a responsabilidade. Importa também a interface com a boa-fé objetiva nas relações contratuais e os deveres anexos de informação e cooperação, temas tratados tanto pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) quanto pelo Código Civil (Lei 10.406/2002).
O que foi decidido
O juízo de primeiro grau entendeu que a relação entre a cliente e os prestadores de assessoria era de consumo e aplicou as regras do CDC. O magistrado concluiu que o contrato havia assumido responsabilidade ampla, envolvendo a montagem do processo, obtenção de certidões e acompanhamento perante autoridade italiana, o que configurou obrigação de resultado quanto à conclusão dos atos contratados. Constatou-se que, ao embarcar para a Itália, a cliente ainda não dispunha de certidão de nascimento de antepassado indispensável ao pedido, fato reconhecido pelos próprios réus.
Além disso, a sentença registrou falhas na comunicação: a indicação formal da impossibilidade de conclusão do procedimento por ausência do documento foi conhecida pela autoridade italiana meses antes, mas a informação só teria chegado formalmente à contratante muito depois, gerando prolongada omissão. A alegação defensiva vinculada à pandemia e a entraves burocráticos foi afastada, pois a comunicação do problema precedeu as restrições sanitárias e não foram comprovadas condutas obstrutivas da autora. Diante do inadimplemento, o juiz declarou a resolução contratual, condenou os réus à restituição dos valores pagos, com atualização e juros, e fixou R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários de sucumbência.
Base normativa e precedentes
- Art. 6, CDC (Lei 8.078/1990) — enumera direitos básicos do consumidor, inclusive a informação adequada e correta sobre serviços.
- Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pela reparação de danos decorrentes de prestação defeituosa.
- Art. 20, CDC (Lei 8.078/1990) — trata da obrigação de reexecução do serviço e substituição, com possibilidade de restituição em caso de impossibilidade.
- Art. 421, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece a função social do contrato como parâmetro interpretativo.
- Art. 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe deveres de boa-fé objetiva nas relações contratuais, incluindo os deveres anexos de informação e cooperação.
- Jurisprudência consolidada do tribunal sobre prestação de serviços que dão ensejo a obrigação de resultado quando o fornecedor assume expressamente a conclusão do procedimento.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em defesa de consumidores: a decisão reforça fundamentação para pleitos de resolução contratual e indenização quando a assessoria promete conduzir processo até conclusão e não apresenta diligências eficazes; provas sobre comunicação e prazos serão centrais.
- Para empresas de assessoria e consultoria documental: existe risco de ser caracterizada obrigação de resultado sempre que a descrição do serviço indicar condução integral do procedimento; recomenda-se redigir contratos com cláusulas claras sobre limites, hipóteses de caso fortuito, prazos estimados e obrigação de comunicar eventuais impedimentos de forma tempestiva.
- Para consumidores: a sentença confirma que a frustração de projeto de vida (viagem ao exterior para completar requisito de residência) e a ausência de informações relevantes podem justificar dano moral além da restituição financeira.
- Processos em curso: decisões semelhantes podem autorizar pedidos de resolução e compensação; a produção de prova documental sobre avisos, tentativas de diligência e tempo de resposta das autoridades estrangeiras será relevante.
O que observar
- Natureza contratual: atenção à distinção entre obrigação de meio e de resultado; a redação do anúncio e do contrato é decisiva para caracterizar a obrigação.
- Prova: para o fornecedor, é imperioso documentar cada etapa — buscas, requisições, comunicações com autoridades e motivo de eventual paralisação — sob pena de inversão do ônus probatório em sede consumerista.
- Pandemia e excludentes: alegações de força maior exigem prova cabal da interferência causal no insucesso do serviço; não bastam alegações genéricas sobre restrições sanitárias.
- Recursos e modulação: em sede recursal poderão ser discutidos quantum indenizatório e eventual modulação dos efeitos da resolução contratual; decisões superiores sobre o tema podem consolidar parâmetro indenizatório.
- Risco regulatório e compliance: empresas desse setor devem adotar políticas de comunicação e gestão de riscos para evitar responsabilizações e litígios onerosos.
Em síntese, o caso evidencia a vulnerabilidade do consumidor diante de promessas amplas de conclusão de procedimentos internacionais e confirma o rigor do direito consumerista quando a prestação não é adequadamente documentada e comunicada, especialmente quando frustra projetos pessoais que envolvem deslocamento e custos significativos.
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