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Atualização das custas da Justiça Federal e o choque entre OAB e magistratura

PL aprovado redefine percentuais e cria fundos para a Justiça Federal; disputa se concentra entre acesso à justiça e necessidade de recomposição orçamentária.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Atualização das custas da Justiça Federal e o choque entre OAB e magistratura
Foto: Joel Durkee / Unsplash

A proposta de revisão do regime de custas da Justiça Federal, aprovada pelo Congresso, provocou embate entre a advocacia e a magistratura: a OAB alerta para risco de restrição ao acesso ao Judiciário, enquanto entidades judiciais defendem a recomposição necessária após décadas de congelamento. O projeto introduz percentuais progressivos, teto bem mais alto e atualização anual pelo IPCA, além de criar fundos para modernização dos tribunais.

Contexto

A discussão remonta à estrutura legal que vigora desde a Lei 9.289/1996, que vinculou as custas da Justiça Federal à Unidade Fiscal de Referência (Ufir). Com a extinção prática da Ufir em 2000 e sem substituto claro, os valores finais das custas ficaram defasados: o último valor publicado para a Ufir resultou em um teto nominal baixíssimo em termos atuais. Esse descompasso fez com que, na prática, causas de grande valor pagassem quantias simbólicas, abrindo debate técnico e político sobre a necessidade de atualização.

O conflito tem duas frentes claras. De um lado, a Ordem dos Advogados do Brasil e suas seccionais interpretam a reforma como aumento significativo, que pode criar barreiras financeiras ao acesso à jurisdição, sobretudo para cidadãos de renda intermediária que não se enquadram na gratuidade prevista no Código de Processo Civil (art. 98, CPC/2015) e não dispõem de meios para antecipar custas elevadas. De outro, CNJ, associações de magistrados e o autor da proposta argumentam que as custas atuais são insuficientes até para custear o próprio procedimento de arrecadação e ficam aquém do padrão estadual, justificando correção e a criação de recursos destinados à modernização.

A controvérsia importa porque cruza dois princípios constitucionais: o direito de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88) e a razoabilidade na exigência de encargos processuais; e a necessidade de financiamento adequado das atividades judiciais para garantir eficiência e tecnologia na prestação jurisdicional.

O que foi decidido

O projeto de lei aprovado pelo Congresso estabelece um novo regime de custas para a Justiça Federal, com percentuais progressivos sobre o valor da causa (variação entre 2% e 3%), um teto muito superior ao vigente (fixado em R$ 107,3 mil no texto aprovado) e previsão de atualização anual pelo IPCA. Além disso, cria dois fundos: o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ), destinados a financiar modernização, aparelhamento e capacitação, vedando o uso desses recursos com despesas de pessoal.

No debate público que antecedeu — e sucedeu — a aprovação, a OAB requereu ao Presidente da República o veto à proposta, alegando falta de debate e risco de oneração excessiva. As entidades ligadas aos tribunais e ao CNJ, por sua vez, defenderam que a progressividade preserva as parcelas de menor valor (por exemplo, patamar mínimo a 2% para causas até determinado montante) e que a atualização pelo IPCA é mais conservadora que índices alternativos usados em Estados, como a taxa Selic.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — princípio do acesso à justiça e vedação à hipossuficiência de tutela.
  • Lei 9.289/1996 — regime anterior das custas da Justiça Federal e vinculação à Ufir.
  • Art. 98, CPC (Lei 13.105/2015) — regulamenta a concessão da gratuidade da justiça, relevante para impacto sobre parcelas da população.
  • IPCA (índice de correção) — adotado pelo projeto para atualização anual dos valores.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais — referência comparativa sobre alíquotas e tetos em vários estados (citada pelas entidades judiciais para justificar parâmetros do projeto).

Impacto prático

  • Para advogados e escritórios: haverá necessidade de readequar cálculos de honorários e estratégia de propositura de ações (analisar impacto das custas na viabilidade de demandas de clientes de renda média que não têm jus à gratuidade).
  • Para partes de renda intermediária: risco concreto de aumento do custo de acesso ao Judiciário, o que pode aumentar pedidos de gratuidade ou impulsionar o uso de meios alternativos de resolução de conflitos, como acordos ou arbitragem privada.
  • Para a administração da Justiça Federal: incremento de arrecadação que pode ser direcionado a modernização e infraestrutura via Fejufe e FESTJ, com restrição expressa ao uso em despesas de pessoal; impacta planejamento orçamentário dos TRFs e da própria estrutura do STJ.
  • Para o controle institucional: instâncias como a Defensoria Pública da União, o Ministério Público da União e o CNJ estão previstas como destinatários parciais da arrecadação, implicando mudanças na distribuição de recursos entre órgãos.
  • Em litígios em curso: custos futuros das custas serão atualizados, mas questões sobre aplicação retroativa ou modulação de efeitos podem ensejar contencioso judicial sobre cobrança em processos já ajuizados.

O que observar

  • Recursos e vetos: a decisão final depende da sanção ou eventual veto presidencial; a OAB já pediu vetos, o que pode gerar disputa política e jurídica. Caso o Executivo sancione, grupos contrários poderão ingressar com ações diretas de inconstitucionalidade ou medidas cautelares, alegando afronta ao art. 5º da CF/88.
  • Modulação e efeitos temporais: é provável que se discuta aplicação prospectiva versus alcance retroativo em processos já em andamento; advogados devem acompanhar eventuais decisões sobre modulação de efeitos ou ações declaratórias.
  • Critérios de distribuição e governança dos fundos: devem ser observadas regras de transparência, controle e destinação (evitar despesas de pessoal), além de eventuais atos normativos complementares para operacionalizar repasses entre TRFs, seccionais e demais órgãos.
  • Riscos práticos para operadores: atenção ao incremento de pedidos de justiça gratuita e à necessidade de produção documental para comprovar insuficiência; possibilidade de sobrecarga administrativa nos tribunais com litígios sobre custas e limites aplicáveis.

A matéria permanece sensível e dividida, porque confronta a necessidade legítima de financiamento do serviço público jurisdicional com a proteção constitucional ao acesso à tutela. A definição final — entre sanção, vetos, ou contestações judiciais — determinará o alcance imediato e de médio prazo das mudanças para operadores e para as partes que litigarão na Justiça Federal.

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