TRT-18 autoriza audiência híbrida por dificuldade de deslocamento
Pleno do TRT-18 decidiu que audiência de instrução poderá ser híbrida quando o deslocamento for excessivo, conciliando presencialidade e participação remota.

A decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região determinou a realização de audiência de instrução em formato híbrido — com parte dos participantes presentes fisicamente e outros participando por videoconferência — para viabilizar a participação de uma associação filantrópica cujo deslocamento até a capital seria oneroso. A medida foi adotada com fundamento em dispositivos processuais e atos normativos que autorizam atos telepresenciais, e teve efeito imediato de assegurar a participação remota sem converter todo o feito em Juízo 100% Digital.
Contexto
A questão posta envolve a tensão entre duas modalidades distintas de realização de atos processuais: o Juízo 100% Digital (em que todo o processo e atos são integralmente eletrônicos e, geralmente, depende de consenso entre as partes ou previsão administrativa) e as audiências telepresenciais ou híbridas, que são medidas pontuais destinadas a permitir a participação remota de um ou mais sujeitos processuais. A controvérsia importa porque, no cotidiano da jurisdição, há recorrentes pedidos para flexibilizar a presencialidade por razões logísticas, econômicas ou de saúde. Tribunais pátrios têm ido consolidando entendimento no sentido de que a utilização de meios remotos não deve impedir o acesso à jurisdição nem transformar, indevidamente, o regime processual pactuado pelas partes.
No caso concreto, uma entidade beneficente com sede em Atibaia (SP) justificou a impossibilidade prática e o custo para se deslocar até Goiânia (a cerca de 900 km) para comparecer à audiência. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, entendendo que apenas um acordo entre as partes poderia converter o processo para Juízo 100% Digital. Coube ao tribunal regional analisar se a recusa do magistrado era compatível com a normativa aplicável e com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88).
O que foi decidido
A turma plenária do TRT-18, acompanhando o voto do relator, decidiu que a realização da audiência de instrução no formato híbrido é adequada e admitida mesmo sem a concordância de todas as partes para a digitalização integral do processo. O tribunal entendeu que atos processuais telepresenciais têm natureza distinta do Juízo 100% Digital e podem ser autorizados como medidas individuais para viabilizar a participação de litigantes que comprovem dificuldade de deslocamento, quando houver viabilidade técnica e autorização do juízo.
No fundamento, o colegiado ressaltou que a adoção do formato híbrido preserva a opção de presencialidade das partes que assim o desejam, ao passo que assegura o acesso à jurisdição de quem estaria sujeito a ônus desproporcional pelo deslocamento. A decisão qualificou a negativa do juízo de origem como insuficientemente motivada, por não demonstrar impedimento técnico, risco à celeridade ou necessidade probatória que exigisse a presença física de todos.
Base normativa e precedentes
- Art. 236, §3º, CPC (Lei 13.105/2015) — autoriza a utilização de videoconferência para atos processuais e estabelece parâmetros para a prática telepresencial de audiências.
- Resolução CNJ 354/2020 — disciplina a prática de atos processuais por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, especialmente em situações que exigem excepcionalidade e observância de garantias processuais.
- Provimento SCR 1/2023 (TRT-18) — norma interna que prevê a possibilidade de realização de audiências telepresenciais ou híbridas para residentes em localidades distantes, condicionada à autorização judicial e à disponibilidade técnica.
- Princípio do acesso à jurisdição (Art. 5º, CF/88) — fundamento constitucional que orienta a mitigação de obstáculos ao exercício do direito de ação.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes do próprio TRT-18 apontam no sentido da admissibilidade de teleaudiências em casos de deslocamento significativo ou dificuldades comprovadas.
Impacto prático
- Advogados: poderão fundamentar pedidos de audiência híbrida demonstrando deslocamento oneroso, condição econômica ou logística dos clientes, e juntando prova da viabilidade técnica; requerimentos devem indicar eventuais prejuízos probatórios.
- Empresas e associações: beneficiam-se de redução de custos e de risco operacional ao participar remotamente, sem renunciar ao direito de exigir presença física de contraparte quando desejarem.
- Magistrados e secretarias: devem analisar pedidos com motivação concreta, apontando eventual risco à produção de prova oral, problemas técnicos ou prejuízo à condução do ato; rotinas internas precisam prever suporte tecnológico.
- Processos em curso: pedidos de audiência híbrida têm potencial para ser deferidos em caráter liminar quando a data do ato for próxima e a parte demonstrar prejuízo relevante; decisões tomadas no âmbito do TRT-18 podem orientar pedidos em outras regiões, ainda que não vinculantes.
O que observar
- Diferenciação clara entre Juízo 100% Digital e atos telepresenciais: a conversão integral do processo em digital costuma exigir previsões administrativas ou acordo entre as partes, mas medidas individuais para participação remota são possíveis sem esse acordo. Atenção ao enquadramento correto do pedido.
- Exigência de motivação e prova: o tribunal valoriza demonstração objetiva do ônus do deslocamento (distância, custos, condição da parte). Documentos e cálculos de custo podem fazer a diferença.
- Viabilidade técnica e garantia do contraditório: o juiz pode indeferir se houver risco real de falha técnica que comprometa a oralidade e a avaliação da prova. Cabe às partes colaborar com infraestrutura e testes prévios.
- Recursos e modulação: decisões interlocutórias de caráter liminar são passíveis de impugnação; em caso de precedentes repetidos, o tema pode demandar uniformização por súmula ou disciplina regimentar mais detalhada.
Em síntese, o entendimento do TRT-18 reforça a tendência de conciliar facilitação do acesso à Justiça com tutela das garantias processuais: a audiência híbrida surge como instrumento proporcional para reduzir obstáculos geográficos ou econômicos sem impor a digitalização integral do feito.
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