Ausência em audiência sem justificativa gera condenação por má-fé trabalhista
Juiz trabalhista condena autor a pagar multa por litigância de má-fé após ausentar-se de audiência para tirar férias.
O magistrado da 2ª Vara do Trabalho de Apucarana (PR) proferiu sentença condenando o autor de ação trabalhista ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em virtude de sua ausência não justificada à audiência de instrução, circunstância que resultou também no indeferimento da ação e na negação do acesso à justiça gratuita solicitado.
Contexto
A litigância de má-fé configura prática processual que desafia o sistema de justiça, comprometendo a eficiência e a boa-fé que deve permear a relação entre as partes e o tribunal. No âmbito trabalhista, essa conduta reveste-se de particular gravidade porque frequentemente envolve partes em situação de vulnerabilidade econômica, circunstância que não exime, porém, quem busca a proteção judicial de agir com lealdade processual. A Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), aplicada subsidiariamente ao processo trabalhista, estabelece as bases para caracterização da má-fé processual, culminando em sanções ao litigante que a praticar. Da mesma forma, a jurisprudência consolidada de tribunais trabalhistas reconhece que a ausência injustificada a atos processuais essenciais, particularmente audiências de instrução e julgamento, constitui abuso do direito de ação e evidencia desrespeito pela administração da justiça.
O caso em apreço expõe a tensão entre a proteção da hipossuficiência econômica do trabalhador, que fundamenta a concessão de acesso à justiça gratuita, e a exigência contemporânea de comportamento leal no exercício do direito de ação, ainda que o reclamante seja trabalhador carente. Essa dicotomia adquire relevo especial quando a conduta negligente repousa em escolha pessoal manifestamente incompatível com a alegação de pobreza.
O que foi decidido
O juiz substituto Natan Mateus Ferreira declarou a improcedência da ação trabalhista promovida contra empresa de telecomunicações, na qual o empregado demandava condenação por jornada irregular (segunda a sábado, 8h às 20h, com intervalo de apenas 15 minutos), trabalho aos domingos e feriados sem compensação, além de saldo deficitário de FGTS e adicionais de periculosidade não pagos. Simultaneamente, o magistrado condenou o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor atualizado da causa, revertida em favor da empresa.
O fundamento central da decisão residiu na ausência do autor à audiência de instrução, ato processual essencial no qual a parte comparece pessoalmente ou por representante para depor e participar da produção probatória. O empregado, conforme confirmado por seu próprio patrono, ausentou-se deliberadamente para gozar período de férias no litoral paranaense, comportamento que o magistrado qualificou como contraditório e negligente. Embora o reclamante houvesse obtido liminar de acesso à justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência, o juiz entendeu que essa conduta revelava inconsistência manifesta: alguém que se beneficia da gratuidade processual por alegada carência de recursos não pode, simultaneamente, custear férias em destino turístico, tampouco ausentar-se de ato processual vital sob a justificativa de gozo de licença. A sentença indeferiu, em consequência, o acesso à justiça gratuita definitivo, revogando a decisão anterior que o havia concedido.
Base normativa e precedentes
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Artigo 5º, inciso XXXV, CF/88 — Garante a inafastabilidade do acesso ao Judiciário; porém, esse direito não exonera a parte de atuar com lealdade processual.
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Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), Artigos 77 a 80 — Definem litigância de má-fé, listando condutas que a caracterizam, entre as quais a alteração maliciosa dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal; aplicam-se também ao processo do trabalho por via de integração subsidiária.
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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Artigo 844 — Prevê que as partes devem comparecer pessoalmente à audiência, sob pena de confissão quanto aos fatos controvertidos, salvo justificativa aceita pelo juiz.
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Lei n. 7.115/1989 (Declaração de Hipossuficiência) — Estabelece o procedimento para concessão de justiça gratuita; exige coerência entre a declaração de carência e o comportamento da parte.
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Jurisprudência consolidada do TST — Sinaliza que a ausência injustificada a audiência de instrução caracteriza má-fé processual, especialmente quando a parte não apresenta motivo razoável e legítimo, reforçando que o acesso à justiça gratuita não suprime a obrigação de observância de deveres processuais.
Impacto prático
A decisão produz efeitos imediatos e relevantes para múltiplos atores do cenário trabalhista:
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Para o empregado condenado — Além do indeferimento de seus pedidos de condenação da empresa, fica obrigado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% do valor da causa atualizado, verba que integra o patrimônio da empresa reclamada. A revogação da justiça gratuita implica que, eventuais recursos que desejar interpor, deverá custear sem benefício de issenção de custas.
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Para advogados de reclamantes — A decisão reforça a necessidade de orientação clara aos clientes acerca dos riscos decorrentes de inobservância de deveres processuais básicos. A ausência a audiência, ainda que motivada por razões pessoais, não encontra margem de aceitação na jurisprudência trabalhista contemporânea.
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Para empresas reclamadas — Legitima a defesa contra condutas processualmente desleais de reclamantes, permitindo que obtenham condenação por má-fé como contrapeso e desestímulo a litigação temerária, reforçando o incentivo à boa-fé processual.
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Para juízes do trabalho — Orienta que a aferição da hipossuficiência não pode ser mecânica ou meramente formal, devendo considerar a coerência do comportamento da parte ao longo do processo, incluindo sua presença ou ausência em atos processuais essenciais.
O que observar
Ponto aberto: modulação de efeitos e ressalva para situações de impossibilidade factual. Embora a decisão seja clara na condenação, permanece em aberto a questão de como os tribunais tratarão casos limítrofes, nos quais a ausência se deva a força maior ou impedimento grave e involuntário. A jurisprudência consolidada tende a aceitar justificativas ligadas a problemas de saúde grave, acidentes ou impossibilidade de locomoção; férias, contudo, representam planejamento pessoal incompatível com litigância séria.
Recursos cabíveis. O empregado conserva a faculdade de interpor recurso ordinário (RO) ou agravo de petição perante o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, conforme a espécie. Porém, o ônus argumentativo será severo: terá de demonstrar que a ausência foi justificada ou que a caracterização de má-fé incidiu em erro manifesto de apreciação de provas, o que, nas circunstâncias narradas, revela-se improvável.
Prevenção para profissionais. Advogados de trabalhadores devem implementar sistema de lembrete e confirmação de comparecimento do cliente em audiências de instrução, especialmente quando a parte já obteve justiça gratuita. A negligência nesse ponto expõe tanto o cliente a condenação por má-fé quanto o próprio advogado ao risco de alegações de conduta processualmente ineficiente ou contraditória perante a OAB.
Interação com direito material. Cumpre destacar que, na espécie, os alegados direitos materiais do empregado (jornada excessiva, feriados não remunerados, FGTS deficitário) não foram alcançados no mérito por causa processual, isto é, por falha no procedimento, não por comprovação de sua inexistência. Isso não afasta a condenação por má-fé, porém reforça a importância da regularidade procedimental como fundação para acesso ao mérito.
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