TRT-15 mantém indenização a vendedor apalpado pelas Casas Bahia
A 3ª câmara do TRT da 15ª região confirmou indenização por danos morais a empregado vítima de toques indevidos pelo gerente; decisão reforça obrigação de reparação e vigilância das empresas sobre condutas de superiores.

Decisão e efeito prático imediato: A 3ª câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região manteve condenação das Casas Bahia ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais a um vendedor que sofreu toques íntimos praticados por seu gerente, reconhecendo que a prova oral demonstrou a repetição das condutas e a exposição vexatória do empregado. O efeito prático é a reafirmação da responsabilidade da empresa por atos de superiores que configurem assédio, com reparação mesmo sem prova técnica específica do dano psíquico.
Contexto
O julgamento insere‑se na crescente jurisprudência trabalhista sobre assédio — tanto moral quanto sexual — no ambiente de trabalho. Temas recorrentes nos tribunais envolvem a prova do ato, a extensão da responsabilidade do empregador e a quantificação do dano. Divergências já ocorreram quanto à necessidade de prova objetiva do sofrimento psíquico versus a validade da prova testemunhal que descreve a repetição de condutas ofensivas. Normas centrais para análise dessas hipóteses incluem garantias constitucionais de dignidade e inviolabilidade da intimidade, além das regras de responsabilidade civil aplicáveis no âmbito das relações de emprego. A controvérsia importa porque define o padrão probatório exigido para admitir reparação e delimita o alcance do dever de proteção do empregador perante condutas de gestores hierarquicamente superiores.
O que foi decidido
A turma manteve sentença de 1ª instância que havia condenado a empregadora ao pagamento de danos morais. O colegiado entendeu que a prova oral produzida — em especial o testemunho de colega de setor que afirmou ter presenciado toques reiterados pelo gerente — corroborou a versão do trabalhador, mostrando que os episódios não se limitaram a um único fato isolado. Além do contato físico indevido, o acórdão destacou condutas de exposição e humilhação coletiva: cobranças de metas em que o desempenho era exposto a todos por meio de planilhas em reuniões, o que agravou a situação vexatória. O relator rejeitou a alegação patronal de que os fatos não teriam gravidade suficiente para gerar dano moral, afirmando que o sofrimento psíquico decorrente de contato físico não consentido e da exposição institucional não exige prova pericial específica para configurar a lesão à esfera moral. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 foi mantido em razão do porte econômico da empresa e da gravidade dos atos.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, X, CF/88 — proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem, fundamento constitucional para reparação por atos que lesem dignidade.
- Arts. 186 e 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — ato ilícito e dever de reparar o dano, aplicáveis supletivamente às relações trabalhistas.
- CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) — estrutura normativa do contrato de trabalho e responsabilidade do empregador no ambiente laboral; jurisprudência trabalhista tem reconhecido dever de prevenir e coibir assédio.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas — admite‑se prova testemunhal robusta para demonstrar assédio e dano moral, sobretudo quando há indícios de reiteração e de exposição vexatória do empregado.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a eficácia da prova testemunhal detalhada para demonstrar assédio e dano moral, reduzindo a dependência exclusiva de provas periciais sobre sofrimento psíquico; orienta estratégias probatórias centradas em relatos de rotina, cronologia e testemunhas que atestem reiteração.
- Para empregadores e departamentos de RH: impõe a necessidade de políticas claras de prevenção do assédio, supervisão de gestores e mecanismos ágeis de apuração interna; a responsabilização por atos de gerentes reforça a obrigação de vigilância ativa.
- Para magistratura e procuradores: a decisão consolida praxis de exame holístico das provas orais e circunstanciais em casos de assédio, sopesando repetição de condutas, ambiente de exposição pública e desequilíbrio hierárquico.
- Para trabalhadores: confirma possibilidade de reparação mesmo na ausência de prova técnica do sofrimento, quando demonstrada a reiteração de condutas invasivas e a humilhação pública.
O que observar
- Padrão probatório: permanece relevante arquitetar provas que demonstrem reiteração e contexto — mensagens, súmula de reuniões, planilhas exibidas, além de testemunhas — porque decisões se ancoram na conjunção probatória e na verossimilhança.
- Quantificação do dano: o valor fixado (R$ 5.000,00) foi mantido pelo colegiado em função do porte econômico e da gravidade, mas valores são passíveis de modulação conforme circunstâncias locais; empresas tenderão a recorrer buscando redução em recursos ordinários.
- Responsabilidade objetiva versus subjetiva: a decisão reforça entendimento prático de responsabilidade da empregadora por omissão na prevenção e repressão de condutas de superior hierárquico, o que exige políticas internas documentadas para mitigar riscos.
- Recursos e próximos passos: caberá recurso da parte vencedora apenas nas hipóteses previstas em lei; eventual recurso da empresa poderá intentar reforma quanto à quantificação, sustentando falta de gravidade ou de provas. Importante acompanhar se haverá pedido de »modulação« de efeitos em casos com repercussão normativa, bem como eventuais orientações administrativas internas de prevenção de assédio.
Em síntese, o acórdão da 3ª câmara do TRT‑15 reafirma a proteção jurisdicional contra condutas de assédio com contato físico indevido no trabalho, valida a prova testemunhal robusta para configurar dano moral e sublinha a responsabilidade patrimonial da empregadora diante da reiteração e da exposição vexatória do empregado.
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