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Ausência por parto: juiz anula arquivamento e ordena prosseguimento

Juiz do trabalho reconheceu justificativa por parto, afastou arquivamento com base no art. 844 da CLT e determinou redesignação da audiência.

Migalhas4 min de leitura
Ausência por parto: juiz anula arquivamento e ordena prosseguimento
Foto: eskay lim / Unsplash

A reclamante comunicou ao juízo que estava em trabalho de parto e não compareceu à audiência; o juiz da 2ª Vara de Taguatinga/DF acolheu o recurso e restabeleceu o feito, entendendo que havia justificativa idônea para a falta e reconhecendo omissão na decisão de arquivamento.

Contexto

A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), norma que permite ao juiz arquivar o processo quando a parte reclamante não comparece à audiência de conciliação sem justificativa. No âmbito trabalhista, o arquivamento por revelia administrativa pode produzir efeitos processuais gravosos, inclusive condenação ao pagamento de custas. Entretanto, a prática forense costuma enfrentar situações fáticas que tornam a ausência justificável — por doença, força maior, ou evento de alta sensibilidade pública e individual, como o parto.

A questão importa porque confronta dois vetores: a necessidade de celeridade e disciplina processual prevista na CLT e a proteção de direitos fundamentais e garantias processuais das partes vulneráveis, especialmente gestantes. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) formam o pano de fundo para aferir se o juiz agiu corretamente ao arquivar sem apreciar pedido de redesignação e se cabia reverter a decisão quando comprovado o trabalho de parto.

O que foi decidido

A turma judicial — no caso, o juiz singular da 2ª Vara de Taguatinga — deu provimento ao recurso da reclamante. Fundamentou a decisão em dois pontos centrais: (i) omissão do juízo que arquivou a reclamação sem apreciar previamente o requerimento de redesignação protocolado pela autora; e (ii) prova documental suficiente de motivo relevante que justificou a ausência: o cartão da gestante indicando previsão de parto e a certidão de nascimento comprovando parto ocorrido na véspera da audiência.

Com base nesses elementos, o magistrado concluiu que a falta não era injustificada e afastou a incidência do art. 844 da CLT. Como consequências práticas imediatas, anulou a certidão de trânsito em julgado que havia sido lavrada, anulou a condenação da reclamante ao pagamento de custas processuais de aproximadamente R$ 1,3 mil e determinou o prosseguimento regular do processo, com redesignação da audiência de conciliação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 844, CLT — prevê o arquivamento da reclamação quando a reclamante não comparece à audiência sem justificativa; regra de disciplina da fase conciliatória.
  • CLT (normas processuais trabalhistas, aplicáveis subsidiariamente o CPC) — o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) incide de forma supletiva nas lacunas do processo do trabalho, especialmente quanto aos mecanismos recursais e à apreciação de atos processuais.
  • Princípios constitucionais (CF/88) — garantia de acesso ao judiciário e tutela jurisdicional efetiva (arts. 5º, XXXV, e 7º, caput, quando aplicável a direitos trabalhistas) que orientam a proteção de partes em situação de vulnerabilidade.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — os tribunais trabalhistas reconhecem, em diversos precedentes, que ausências justificadas por motivo de força maior ou caso fortuito devem afastar as sanções processuais automáticas, quando demonstradas documentalmente.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: reforça a necessidade de protocolizar, com antecedência, pedidos de redesignação ou justificativa, bem como de juntar prova documental robusta (cartão da gestante, atestado médico, certidão de nascimento) para evitar o arquivamento e a imposição de custas.
  • Para reclamantes gestantes: confirma-se que o trabalho de parto configura motivo idôneo para justificar ausência e que o judiciário deve analisar pedidos antes de decretar arquivamento por ausência.
  • Para empregadores e procuradores: alerta para a possibilidade de restabelecimento do feito mesmo após arquivamento administrativo, quando houver comprovação de fato impeditivo real e tempestivo; convém observar a necessidade de diligência quanto a eventual reabertura do processo.
  • Para o curso processual: decisões semelhantes mitigam o caráter sumário do art. 844, ao passo que exigem do juízo análise efetiva de pedidos de redesignação, sob pena de omissão e consequente nulidade do ato de arquivamento.

O que observar

  • O ponto crítico decisório foi a omissão do juízo anterior: a falta de apreciação do pedido de redesignação permite anulação do arquivamento. Logo, advogados devem insistir na juntada, protocolo e confirmação de atendimento desses requerimentos por parte do cartório/secretaria.
  • Prova documental: a conjugação de previsibilidade do parto (cartão) com certidão de nascimento é suficiente, nos autos, para caracterizar motivo de força maior; contudo, cada caso exige avaliação probatória própria.
  • Recursos e efeitos processuais: a anulação da certidão de trânsito em julgado foi possível porque os embargos foram opostos tempestivamente, interrompendo o prazo recursal; em outros contextos, a inexistência de impugnação atempada pode dificultar reabertura do feito.
  • Risco de modulação: decisões isoladas nos primeiros graus têm eficácia concreta limitada; enquanto não houver entendimento uniforme do tribunal regional ou do Tribunal Superior, haverá divergência prática entre varas. Cabe atenção à eventual uniformização por meio de súmula ou orientação jurisprudencial do regional.

Em suma, a decisão reitera que a disciplina processual do artigo 844 da CLT não pode se sobrepor à necessidade de exame cauteloso de justificativas plausíveis e documentadas, especialmente quando envolvem eventos biológicos como o parto. Para a prática forense, a lição é dupla: diligência na comunicação e produção de prova, e vigilância quanto à atuação do juízo na análise prévia de pedidos de redesignação para evitar nulidades e prejuízos às partes.

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