TST confirma responsabilidade da Petrobras por morte de mergulhador terceirizado
A turma do TST manteve a condenação da contratante quando a prestadora deixou de existir, reafirmando a proteção ao trabalho terceirizado e os efeitos práticos para execuções trabalhistas.

A decisão confirmou a responsabilização da empresa contratante por indenização à viúva de mergulhador que trabalhava por empresa prestadora de serviços que deixou de existir durante a tramitação processual. A turma especializada do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da tomadora, com efeitos práticos imediatos para execução contra o empregador de fato quando o prestador inexiste.
Contexto
A controvérsia se insere no núcleo de litígios sobre terceirização e responsabilidade do tomador pelos débitos trabalhistas ou por danos decorrentes da atividade exercida por empregados de empresas prestadoras. Historicamente, o TST consolidou entendimentos que diferenciam responsabilidade subsidiária e responsabilidade solidária do tomador, aplicando critérios como o grau de subordinação, a fiscalização técnica e a manutenção do poder diretivo sobre o trabalhador. A Súmula 331 do TST é referência obrigatória nesses casos e tem servido de vetor para responsabilização quando a contratante se beneficia diretamente da atividade e não há autonomia plena da prestadora.
A relevância prática é elevada: além da repercussão sobre o alcance da tutela indenizatória em acidentes ligados à atividade, a questão afeta a segurança jurídica de contratantes, o risco de execução patrimonial e a estratégia defensiva de empresas que contratam terceirizados, sobretudo em setores de alto risco como operações offshore e mergulho profissional.
O que foi decidido
A turma do Tribunal manteve a sentença que impôs à contratante a obrigação de indenizar a viúva do mergulhador terceirizado, apesar de a empresa prestadora ter extinto suas atividades durante o processo. O fundamento central é a responsabilização do tomador diante da impossibilidade de satisfação do crédito trabalhista e indenizatório pelo empregador direto inexistente. Em outras palavras, quando o prestador não mais existe para responder pela reparação, a responsabilidade volta-se para a contratante que se beneficiou do trabalho.
A decisão apoiou-se na ideia de que a tutela dos direitos do trabalhador e de seus dependentes não pode ficar inócua pela mera extinção societária do prestador. Assim, manteve-se a condenação da contratante como devedora final da indenização, com possibilidade de execução contra seu patrimônio, na linha da proteção efetiva do direito material reconhecido ao beneficiário.
Base normativa e precedentes
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regime processual e material do direito do trabalho, base para a responsabilização trabalhista e para a execução de créditos decorrentes de relação de trabalho.
- Lei 10.406/2002 (Código Civil) — regras gerais de responsabilidade civil e dever de reparação por atos que causem dano a terceiros aplicáveis, subsidiariamente, às ações indenizatórias civis conexas ao processo trabalhista.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — dispositivos sobre execução, cumprimento de sentença e desconsideração da personalidade jurídica que orientam medidas executivas quando o executado não possui bens suficientes.
- Súmula 331, TST — referência consolidada sobre responsabilidade do tomador nas hipóteses de terceirização irregular e inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador; aplicada como parâmetro de proteção ao trabalhador e para delimitar a extensão da responsabilidade.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a Corte tem reiteradamente admitido a responsabilização do tomador quando o prestador é insuficiente para garantir a reparação, especialmente em setores de risco onde a contratante exerce controle sobre as condições de trabalho.
Impacto prático
- Para advogados de trabalhadores e dependentes: reforça caminho prático para direcionar pedidos de indenização e execução patrimonial contra tomadores quando o prestador é insolvente ou extinto; vale reforçar provas sobre atividade, controle e vínculo técnico.
- Para departamentos jurídicos e empresas contratantes: aumenta o risco de responsabilização por acidentes de terceirizados em operações próprias; impõe necessidade de revisar contratos, programas de compliance, seguro de responsabilidade e fiscalização efetiva das condições de segurança.
- Para empresas prestadoras: reforça importância de estrutura patrimonial e mecanismos de garantia (seguros, fianças) para evitar que a extinção transfira integralmente o ônus à contratante, o que pode gerar litígios de regresso.
- Para execução de sentenças: amplia a probabilidade de direcionamento de execuções contra a tomadora, reduzindo a eficácia de estratégias que dependam exclusivamente da responsabilização do empregador direto inexistente.
O que observar
- Prova da atuação fiscalizadora: a defesa da contratante costuma invocar ausência de subordinação direta e autonomia da prestadora; para mitigar risco, contratantes devem documentar rigorosamente a independência operacional e as ações de monitoramento técnico-laboral.
- Garantias contratuais e seguros: a decisão recomenda atenção à inclusão de cláusulas que obriguem contrapartes a manter seguros adequados e garantias patrimoniais enquanto perdurar a prestação de serviços, sem, contudo, poder excluir eventual responsabilização inafastável por lei ou jurisprudência.
- Riscos de modulação e recursos: pendem recursos e possibilidades de delimitação dos efeitos de decisões que fixam responsabilidade do tomador, inclusive medidas relativas à extensão da condenação (subsidiária versus solidária) e à eventual modulação de efeitos em processos similares.
- Estratégia processual: para credores, é recomendável pleitear desde logo a inclusão do tomador na execução e a produção de prova documental sobre o nexo causal, controle e proporcionalidade do dano; para tomadores, trabalhar provas de autonomia e adotar medidas preventivas de segurança e compliance.
Em síntese, o acórdão reafirma a prioridade da tutela efetiva dos direitos de trabalhadores e seus dependentes em face da fragilidade patrimonial do empregador direto, consolidando mais uma vez a redução de lacunas praticadas por extinções societárias e sublinhando o papel do tomador como alvo legítimo da execução quando necessário.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
Semana da Execução Trabalhista: impulso prático para pagamentos reconhecidos
Campanha nacional entre 14 e 18/9 pretende concentrar medidas para acelerar a satisfação de créditos trabalhistas; implica coordenação entre magistrados, partes e ferramentas executórias.

Senado aprova licença de 2 dias para pai de natimorto
Comissão do Senado aprovou licença remunerada de dois dias para o pai ou cônjuge em caso de natimorto; proposta altera a CLT e segue para a Câmara.

Senado prorroga uso do FGTS para Santas Casas até 2030
Senado aprovou extensão até 2030 da linha de crédito com recursos do FGTS para Santas Casas e hospitais filantrópicos; medida visa preservar atendimento do SUS e reorganização financeira dessas entidades.