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Senado aprova licença de 2 dias para pai de natimorto

Comissão do Senado aprovou licença remunerada de dois dias para o pai ou cônjuge em caso de natimorto; proposta altera a CLT e segue para a Câmara.

Senado Federal4 min de leitura
Senado aprova licença de 2 dias para pai de natimorto
Foto: eskay lim / Unsplash

Aprovada pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado, a proposta que institui afastamento remunerado de dois dias ao pai — ou ao cônjuge da gestante independentemente do gênero — em caso de aborto espontâneo ou natimorto avançou com um substitutivo e aguarda análise da Câmara dos Deputados caso não haja recurso ao Plenário. O efeito imediato é a previsão de inclusão desse benefício na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sujeita à tramitação legislativa entre as Casas.

Contexto

A matéria trata de uma lacuna histórica do direito trabalhista brasileiro quanto ao tratamento da perda gestacional no que se refere ao outro genitor ou cônjuge. A CLT, em sua redação originária e nas adaptações legislativas subsequentes, já prevê proteção diferenciada à mulher em razão da maternidade, incluindo licença-maternidade e estabilidade, medidas motivadas por razões biológicas e de proteção à maternidade. Por outro lado, o regime legal sobre paternidade foi tradicionalmente mais curto e essencialmente de caráter social, ligado à licença-paternidade prevista em normas e políticas públicas.

No debate legislativo recente, recebeu-se proposta que buscava simetria — estender prazo idêntico ao concedido à mulher em caso de natimorto — e outra que ponderou razões de proporcionalidade e finalidade, reduzindo o tempo proposto. A divergência política e técnica gira em torno de dois vetores: a função protetiva da licença (recuperação física e cuidados de saúde materna) e a dimensão psicossocial do luto paterno/cônjuge, que demanda reconhecimento jurídico e garantias trabalhistas.

O que foi decidido

A CAS aprovou, em turno suplementar, substitutivo que fixa licença de dois dias ao pai ou ao cônjuge da gestante em caso de natimorto ou aborto espontâneo. O substitutivo é resultado de alteração ao projeto original, que pretendia dar ao outro genitor prazo equivalente ao conferido à mulher e permitir prorrogação por acordo individual, com garantia de retorno ao posto de trabalho. A modificação parlamentar reduziu o intervalo pleiteado inicialmente, justificando-se por entender que o período maior atendia também à recuperação física da mulher, circunstância que não se aplica da mesma forma ao outro genitor.

Os efeitos práticos da decisão são normativos: caso o PL tramite e seja sancionado, a CLT passará a contemplar expressamente esse afastamento breve ao outro genitor/cônjuge, com reflexos sobre políticas internas de recursos humanos, convenções coletivas e litígios trabalhistas relativos a direitos de licença e estabilidade provisória.

Base normativa e precedentes

  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — marco normativo do direito do trabalho no Brasil; será alterado pela proposta para prever a nova licença ao outro genitor/cônjuge.
  • Art. 7º, CF/88 — enumera direitos dos trabalhadores, fundamento constitucional da proteção laboral que inclui normas sobre licença e condições de trabalho.
  • Lei 8.213/1991 (planos de benefícios) — embora não trate diretamente do tema, é referência sobre proteção social e afastamentos; eventuais efeitos previdenciários dependem de regulamentação complementar.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — referência genérica: a interpretação dos direitos decorrentes de maternidade e paternidade tem sido orientada por princípios de proteção à família e à dignidade da pessoa humana, sem uniformidade quanto à extensão das licenças em situações de perda gestacional.

Impacto prático

  • Para empregadores: necessidade de atualização de políticas internas e folha de pagamento para contemplar afastamentos remunerados de dois dias; eventuais negociações com sindicatos para ajustar convenções coletivas.
  • Para advogados trabalhistas: novo campo para demandas sobre cumprimento do direito à licença, indenizações por descumprimento e análise de compatibilidade entre norma coletiva e legislação; aumento previsível de litígios durante o processo de adaptação normativa.
  • Para trabalhadores e segurados: reconhecimento formal do luto paterno/cônjuge e garantia de afastamento remunerado imediato, ainda que breve; limites quanto à duração indicam tratamento diferenciado em relação à licença-maternidade.
  • Para o processo legislativo: o projeto seguirá à Câmara caso não haja recurso, o que mantém a possibilidade de modificações ou de acréscimos que ampliem ou restrinjam o alcance da licença.

O que observar

  • Distinção funcional entre licença-maternidade e a proposta de dois dias: legislar sobre igualdade de tratamento versus adequação às necessidades biológicas e de recuperação física da mulher. A redução do prazo sinaliza a priorização da proporcionalidade normativa.
  • Possibilidade de modulação de efeitos e normas regulamentares: se aprovado, caberá atenção à regulamentação sobre remuneração, requisitos documentais e compatibilidade com normas coletivas; ausência de norma regulamentadora pode gerar insegurança jurídica e demandas judiciais.
  • Recursos e controle parlamentar: há janela para alterações na Câmara dos Deputados; propostas de emenda podem ampliar o prazo, introduzir prorrogação por acordo coletivo/individual ou criar mecanismos de estabilidade no emprego.
  • Risco de litígios estratégicos: até a consolidação da norma, empresas e trabalhadores podem recorrer à Justiça do Trabalho para declarar direitos com base em princípios constitucionais (dignidade, proteção à família) e na proteção do trabalho prevista no art. 7º da CF/88.

Conclusão: a aprovação na CAS representa avanço simbólico no reconhecimento jurídico do luto associado à perda gestacional para além da mãe, mas optou-se por solução de compromisso — prazo curto e objetivo — refletindo cautela legislativa. O acompanhamento da tramitação na Câmara, da edição de regulamentos e das negociações coletivas será determinante para a efetividade prática desse novo direito trabalhista.

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