TJSP regulamenta Autorização Eletrônica de Viagem para menores
TJSP esclarece uso da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) pelo e-Notariado; medida facilita atos notariais, mas não dispensa autorização judicial quando exigida.

A Corte paulista detalhou os contornos práticos da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) prevista no Provimento da Corregedoria e-Notariado, permitindo a expedição de autorizações por meio eletrônico em hipóteses específicas, sem alterar os casos em que é necessária intervenção judicial. A medida tem efeito direto sobre a prática notarial e sobre procedimentos de embarque, ao reconhecer validade digital para autorizações de deslocamento de menores nos limites previstos.
Contexto
A autorização de viagem para crianças e adolescentes é tema sensível no direito de família e na proteção da infância, pois envolve a compatibilização entre o princípio da proteção integral e o direito de locomoção. Historicamente, as autorizações eram prestadas em documento físico com firma reconhecida ou por via judicial quando havia impedimentos, divergências entre genitores ou situações que pudessem colocar a criança em risco. Com a digitalização de atos notariais e a expansão do uso de certificados digitais, surgiram iniciativas administrativas para viabilizar a prática por meios eletrônicos. O Provimento nº 38/2021 da Corregedoria Geral da Justiça instituiu a AEV via Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), o que suscitou dúvidas sobre seu alcance, eficácia probatória e se poderia substituir autorização judicial. A controvérsia importa porque altera procedimentos de tabelionato, aeroportos, companhias de transporte e as estratégias processuais em demandas de direito de família.
O que foi decidido
O entendimento fixado pelo Tribunal reafirma que a Autorização Eletrônica de Viagem é instrumento válido para autorizar deslocamentos de menores quando a intervenção judicial não for exigida. A AEV é facultativa — não revoga as autorizações em papel — e só pode ser empregada nas hipóteses legalmente permissíveis para autorizações extrajudiciais. Entre essas hipóteses estão viagens nacionais de menores acompanhados por adulto que não seja ascendente ou responsável legal, deslocamentos entre comarcas contíguas no mesmo estado e situações em que o menor já possua passaporte com autorização expressa para viagens desacompanhadas. No âmbito internacional, a AEV pode servir quando o menor viaja acompanhado apenas por um dos pais, por outros adultos ou sozinho, desde que não esteja presente hipótese que, por lei ou risco concreto, imponha autorização judicial. Para a validade do ato eletrônico, o Tribunal exige identificação segura das partes por videoconferência, assinatura digital notarizada dos responsáveis e certificação digital do tabelião.
Ao mesmo tempo, o Tribunal foi categórico ao delimitar que a AEV não suprime a necessidade de autorização judicial nas situações em que a lei, o interesse do menor ou elementos fáticos indicam a imprescindibilidade da intervenção do Judiciário. Exemplos típicos são deslocamentos internacionais de menor em companhia de estrangeiro domiciliado no exterior e casos em que um dos genitores esteja impossibilitado de manifestar concordância por motivos como ausência, doença, paradeiro incerto ou litígio entre os genitores.
Base normativa e precedentes
- Provimento nº 38/2021, Corregedoria Geral da Justiça (e-Notariado) — institui a Autorização Eletrônica de Viagem e disciplina requisitos técnicos e procedimentais para emissão pelo sistema eletrônico.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — pressuposto normativo da proteção integral, que orienta a exigência de cautela na autorização de deslocamentos de menores.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — regras sobre exercício do poder familiar e a necessidade de consentimento dos pais ou responsáveis para atos relevantes da vida do menor.
- Normas sobre certificação digital e atos notariais eletrônicos — enquadramento técnico que valida assinaturas digitais notarizadas e o uso de certificados por tabeliães.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — sobre a impossibilidade de substituir decisão judicial quando presentes conflitos entre genitores ou risco ao menor.
Impacto prático
- Advogados de família: devem avaliar caso a caso se é cabível ofertar AEV em substituição à autorização convencional em petições administrativas ou orientações aos clientes; em litígios, a AEV não inviabiliza pedidos de tutela judicial quando houver controvérsia.
- Tabelionatos e notários: precisam adaptar rotinas para videoconferência, certificação digital do notário e armazenamento eletrônico, observando requisitos do Provimento e normas de segurança.
- Companhias aéreas e órgãos de controle de fronteira: recebem instrumento eletrônico válido nas hipóteses permitidas, exigindo, porém, procedimentos internos para checar autenticidade com base em certificação digital.
- Pais e responsáveis: ganham opção mais ágil para formalizar autorização, mas não podem presumir que a AEV substituirá autorização judicial em casos de impedimento ou litígio parental.
O que observar
- Limites probatórios: a aceitação prática da AEV por entidades públicas e privadas dependerá de rotinas internas e condições de verificação de assinaturas digitais; risco de resistência operacional persiste.
- Situações que exigem tutela judicial: deve-se manter vigilância sobre hipóteses em que o Judiciário continua sendo a via adequada para resguardar o melhor interesse do menor; não usar a AEV para contornar litígios entre genitores.
- Recursos e impugnações: decisões administrativas ou de tabelionato sobre recusa na emissão da AEV podem ensejar medidas judiciais; por outro lado, atos notariais eletrônicos possuem presunção de veracidade, o que incide em estratégias probatórias.
- Compliance notarial: tabeliães precisarão seguir estritamente o Provimento e normas de certificação digital para evitar nulidades e questionamentos.
Em suma, a adoção da Autorização Eletrônica de Viagem pelo e-Notariado representa avanço tecnológico e pragmático no trato de autorizações para deslocamento de menores, desde que utilizada dentro dos limites legais que preservam a necessidade de atuação judicial nos casos de conflito, risco ou ausência de consentimento informado.
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