TRF3: intimação por edital só eletrônica viola Lei 9.514/1997
Turma do TRF3 suspende imissão de posse por edital publicado apenas eletronicamente, reafirmando exigência de veículo impresso para intimação de purgação da mora.

A decisão monocrática da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu a imissão de posse decorrente de execução extrajudicial de alienação fiduciária, ao reconhecer irregularidade na intimação por edital que foi publicada exclusivamente em meio eletrônico. A tutela de urgência reafirma que a forma prescrita pela Lei 9.514/1997 para a intimação destinada à purgação da mora não pode ser substituída pela mera publicação em diário eletrônico.
Contexto
A questão se insere no contencioso sobre alienação fiduciária de imóvel — matéria regulada pela Lei 9.514/1997 — e toca ponto sensível: a caracterização da mora, requisito de validade para a consolidação da propriedade fiduciária pelo credor e para a subsequente alienação do bem. A norma prevê preferência por intimação pessoal do devedor; apenas quando esgotados os meios de localização é autorizada a intimação por edital, com publicação por três dias no jornal de maior circulação local. Com a digitalização crescente de atos processuais e de leilões, têm surgido conflitos sobre se e quando a publicação exclusivamente eletrônica supre a exigência legal. Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, no Tema 1.288, entendimento sobre os efeitos da consolidação: após a consolidação, o devedor perde o direito de purgar a mora mediante pagamento e passa a ter apenas preferência na aquisição em leilão — mas essa tese trata de consequências posteriores à consolidação, não do ritual de constituição da mora.
O que foi decidido
A turma, em decisão monocrática proferida pelo desembargador Alessandro Diaferia, concedeu tutela de urgência para manter a parte devedora na posse do imóvel, determinando a suspensão da imissão de posse resultante de execução extrajudicial. O fundamento principal foi a plausibilidade de ilegalidade processual na forma como foi realizada a intimação para purgação da mora: não houve esgotamento dos meios de notificação pessoal (por exemplo, via postal com AR ou diligência em endereço diverso do imóvel) e a divulgação editalícia ocorreu apenas em diário eletrônicoregistral, sem comprovação de publicação em jornal impresso de maior circulação local, como exige o dispositivo referente à intimação por edital. Ademais, o magistrado afastou a aplicação do Tema 1.288 do STJ para afastar a controvérsia, ao distinguir nitidamente a fase discutida — a caracterização da mora anterior à consolidação — do tema que regula efeitos posteriores à consolidação do bem.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.514/1997 — regula a alienação fiduciária de imóveis e prevê procedimento de intimação pessoal e excepcional intimação por edital; aplicam-se, em especial, as disposições referentes à purgação da mora e aos requisitos formais da publicação editalícia (art. 26 e art. 27, com seus parágrafos).
- Tema 1.288, STJ — consolida entendimento sobre perda do direito de purgar a mora após consolidação da propriedade fiduciária; relevante quanto aos efeitos posteriores, não quanto à formação da mora.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — princípios e regras gerais sobre intimações, diligências e validade de atos processuais aplicáveis subsidiariamente ao procedimento de execução extrajudicial.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores têm tratado da necessidade de estrita observância das formalidades legais quando há risco de esvaziamento do direito de defesa e deslocamento forçado da posse.
Impacto prático
- Para advogados de massa falida e devedores hipotecários: reafirma a importância de impugnar intimações cuja publicação não observe o formalismo da Lei 9.514/1997. A mera veiculação em diário eletrônico pode ser argumento sólido de nulidade quando a lei exige jornal impresso.
- Para instituições financeiras: alerta para o risco de nulidade de procedimentos de consolidação e alienação quando não demonstrada a utilização prévia de meios pessoais de notificação ou a publicação em veículo de circulação local, com consequências imediatas sobre a eficácia dos atos de expropriação e alienação.
- Para litígios em curso: a decisão autoriza medidas de urgência para sustar imissões de posse já efetivadas quando houver indícios de violação ao rito legal da intimação; pode ensejar pedidos liminares similares até que o mérito seja julgado.
- Para o mercado de leilões eletrônicos: distingue-se a autorização de publicação eletrônica para editais de leilão (prevista no §10 do art. 27) da exigência de publicação em jornal impresso para a intimação destinada à purgação da mora (§4º do art. 26), exigindo atenção procedural diferenciada conforme a finalidade do edital.
O que observar
- Prova da tentativa prévia de intimação pessoal: credores devem documentar exaustivamente as tentativas por vias pessoais (AR, diligência, outros endereços) para evitar nulidades; defensorias e bancas devem exigir essa prova em sede de impugnação.
- Delimitação do alcance do Tema 1.288: tribunais de segunda instância podem continuar a distinguir causas que questionam a constituição da mora daquelas que tratam dos efeitos posteriores à consolidação; recurso ao STJ poderá ocorrer para uniformizar casos fronteiriços.
- Risco de alienações a terceiros: decisão observa perigo de dano pela venda direta a terceiro — medidas cautelares devem visar preservar a situação fática até o julgamento final, inclusive por via de suspensão de negócios jurídicos que possam frustrar eventual provimento favorável ao devedor.
- Recursos cabíveis e modulação: cabe acompanhar se, em eventual decisão de mérito, o tribunal fará modulação dos efeitos ou se a solução será aplicada ex tunc às imissões discutidas.
A decisão reforça a necessidade de rigor técnico na execução extrajudicial de contratos com garantia fiduciária imobiliária: formalidades não são meros detalhes, mas garantias do devido processo e da efetividade do direito de defesa.
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