Banco condenado por expor dados de cliente em cobrança a terceiro
TJSC determinou indenização por dano moral após instituição enviar cobranças e boleto com CPF e endereço a número de telefone de pessoa estranha ao contrato.

A decisão proferida pela 1ª Vara da comarca de Penha (TJSC) reconheceu a ocorrência de dano moral e fixou indenização em R$ 8.000,00 contra instituição financeira que encaminhou cobranças e boleto contendo dados pessoais do cliente a pessoa estranha ao contrato. A sentença reitera que o direito de cobrança não autoriza a divulgação de informações contratuais ou pessoais fora do âmbito estrito do relacionamento entre credor e devedor.
Contexto
A controvérsia desenha-se na interface entre proteção do consumidor, sigilo contratual e a proteção de dados pessoais. Em operações de cobrança de dívidas — especialmente quando formalizadas por instituições financeiras — há um choque inerente entre o direito do credor de receber e os direitos do devedor à privacidade e à honra. A legislação consumerista (CDC) e a proteção de dados pessoais (LGPD) vêm sendo aplicadas de modo convergente para delimitar esse espaço: cobranças devem ser feitas de forma direta, sigilosa e proporcional. No plano jurisprudencial, tribunais pátrios já firmaram entendimento no sentido de que o envio de comunicações de cobrança a terceiros, com exposição de dados, configura ofensa à esfera íntima do consumidor, ensejando reparação por danos morais quando comprovado o constrangimento e a divulgação indevida.
A controvérsia importa porque define parâmetros práticos para a atuação de bancos, empresas de cobrança e contact centers: quais controles de qualidade, consentimentos e mecanismos de verificação cadastral são exigíveis para evitar a responsabilização por vazamento ou envio indevido de dados. Em tempos de tratamento intensivo de dados, admitidos pela LGPD apenas em hipóteses legais ou com base em bases legais válidas, a diligência operacional assume caráter obrigacional.
O que foi decidido
A magistrada entendeu que, embora a existência do débito não fosse controvertida, a forma de exercício do direito de cobrança ultrapassou limites aceitáveis. O banco enviou mensagens e, sobretudo, um boleto contendo nome, CPF, endereço e informação sobre a dívida a um número de telefone não cadastrado no contrato. A destinatária externa comunicou o fato ao consumidor e à própria instituição, informando não ter relação com o débito; ainda assim, as comunicações persistiram mesmo após reclamações e promessas de correção cadastral.
Diante disso, a juíza concluiu pela ocorrência de divulgação indevida de informações pessoais relacionadas ao contrato, qualificando a conduta como suficiente para ensejar dano moral indenizável. Ao fixar o quantum, a decisão considerou a reiteração da conduta como elemento agravante: a manutenção das cobranças após ciência do erro demonstrou falha grave no dever de cuidado do credor.
Base normativa e precedentes
- Art. 5, X e XII, CF/88 — proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, bem como à inviolabilidade do domicílio. Fundamenta a tutela contra exposições indevidas.
- Lei 8.078/1990 (CDC) — princípios e direitos do consumidor: direito à proteção contra práticas abusivas e à informação adequada; responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — regras sobre tratamento de dados pessoais; obrigação de adoção de medidas de segurança, responsabilização e bases legais para o tratamento; trata-se de amparo direto para a proibição de compartilhamento indevido de dados.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — responsabilidade de reparar o dano quando houver ato ilícito ou culpa, subsidiando a reparação civil por exposição indevida.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões que reconhecem dano moral quando cobranças atingem terceiros ou expõem dados sensíveis do consumidor; a reiteração e a negligência após reclamação agravam a responsabilidade.
Impacto prático
- Para advogados de consumidores: decisão reforça tese de que o envio de comunicações de cobrança a terceiros, com dados pessoais, constitui dano moral independentemente da existência da dívida; pode embasar pedidos de indenização e inversão do ônus probatório relativa a cadeia de responsabilidade do tratamento de dados.
- Para instituições financeiras e contact centers: é imperativo implementar controles robustos de verificação de número e titularidade, fluxos de correção cadastral efetivos e logs que comprovem o atendimento às solicitações de exclusão/retificação, sob pena de responsabilização e multas administrativas previstas na LGPD.
- Para empresas de cobrança terceirizadas: necessidade de cláusulas contratuais específicas e auditorias sobre procedimentos de proteção de dados; responsabilidade solidária pode ser discutida judicialmente.
- Para processos em curso: decisões que reconheçam a exposição de dados e a reiteração após ciência do erro têm potencial de uniformizar pedidos de indenização, influenciando acordos e políticas internas de risco jurídico.
O que observar
- Provas técnicas: cartografar a cadeia de tratamento dos dados (logs de envio, contratos com terceirizados, políticas de privacidade) será crucial para demonstrar culpa/omissão ou, em sentido contrário, para evidenciar medidas mitigadoras implementadas pelo fornecedor.
- Bases legais e consentimento: é importante auditar se o tratamento estava lastreado em base legal válida na LGPD (ex.: execução contratual, cumprimento de obrigação legal) e se havia autorização para comunicação por canais distintos.
- Risco de sanção administrativa: além da reparação civil, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode impor sanções administrativas por práticas que exponham dados pessoais.
- Recursos e modulação: decisões de primeiro grau podem ser revistas em grau recursal; observar a uniformização da jurisprudência do tribunal e eventual repercussão de precedentes superiores.
Em suma, a sentença reafirma que a legitimidade do exercício do direito de cobrança está condicionada ao respeito às garantias do consumidor e à proteção de dados pessoais. A reiteração do envio a terceiro, apesar das manifestações de protesto e da promessa de correção, foi o elemento determinante para a condenação por dano moral neste caso.
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