TJ/MG confirma devolução e indenização por venda de seguro a idosa
TJ/MG manteve condenação de banco por descontos de seguro vendidos por telefone a aposentada; destacou vulnerabilidade do idoso e falha no dever de informação.

Decisão resumida: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que declarou inexistente relação contratual entre banco e aposentada, determinou o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais de R$ 5.000,00. A turma entendeu que a gravação telefônica apresentada pela instituição não elimina dúvidas razoáveis sobre a voluntariedade e a informação adequada ao consumidor idoso.
Contexto
A comercialização de produtos e serviços por telefone sempre suscitou problemas probatórios e de proteção ao consumidor, especialmente quando a vítima é pessoa idosa. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) estabelece tutela reforçada para consumidores em situação de vulnerabilidade e impõe deveres de informação, clareza e boa-fé objetiva aos fornecedores. A controvérsia recorrente nos tribunais envolve até que ponto uma gravação de aceite remoto demonstra consentimento válido e afasta a aplicação das sanções previstas no CDC, como a restituição em dobro prevista para cobranças indevidas.
A questão ganha maior sensibilidade quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, cuja subtração indevida tende a configurar dano moral presumido. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca do marco temporal para aplicação da restituição em dobro em casos de descontos não autorizados, o que tem impactado a fase executória e recursal dessas demandas.
O que foi decidido
A 13ª Câmara Cível do TJ/MG confirmou integralmente a sentença de primeiro grau. O colegiado entendeu que a gravação telefônica apresentada pelo banco não foi suficiente para demonstrar que a consumidora, pessoa idosa, prestou um consentimento livre, consciente e informado. A turma afirmou existir elemento de vulnerabilidade explorado pela instituição e falhas no dever de informação, o que macula o negócio jurídico e o torna inexistente para os efeitos pleiteados pela demandada.
Como consequência, o tribunal manteve:
- a declaração de inexistência de relação contratual quanto à contratação do seguro;
- a determinação de cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário da autora;
- a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma aplicável conforme entendimento do STJ;
- a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor fixado pelo juízo e mantido pelo colegiado.
A fundamentação central pivota sobre a combinação entre a proteção ao consumidor idoso, a insuficiência probatória da gravação telefônica para demonstrar informação e consentimento válidos, e o caráter alimentício do benefício, que reforça a gravidade do ato algodoadamente praticado pelo fornecedor.
Base normativa e precedentes
- Art. 39, IV, CDC (Lei 8.078/1990) — veda a prática de explorar a vulnerabilidade do consumidor em razão da idade;
- Art. 6º, CDC — enumera direitos básicos do consumidor, entre eles a informação adequada e a proteção contra práticas abusivas;
- Art. 42, CDC — disciplina a devolução em dobro de quantia cobrada indevidamente;
- Art. 927 e 944, Código Civil (Lei 10.406/2002) — regras gerais sobre responsabilidade civil e reparação por dano (aplicadas subsidiariamente);
- Art. 422, Código Civil — dever de boa-fé objetiva nas relações contratuais, fundamento para controle dos comportamentos de fornecedores;
- Entendimento do STJ — jurisprudência consolidada condiciona a aplicação da restituição em dobro a descontos indevidos ocorridos após marco temporal reconhecido pela corte, afetando o quantum de devolução em demandas que envolvem períodos anteriores.
Impacto prático
- Para advogados de defesa do consumidor: reforça estratégia probatória contrária ao simples uso de gravações como prova única de contratação remota; recomendável pleitear perícias, atas de oferta, documentos escritos e demonstração de informação pré-contratual clara.
- Para instituições financeiras e operadores de telemarketing: sinal claro da necessidade de robustecer processos de conformidade (compliance) e registros de contratação remota, com scripts claros, confirmação documental posterior e meios que comprovem informação adequada a idosos.
- Para beneficiários de previdência e pensionistas: decisão reafirma proteção ampliada quando descontos atingem verbas alimentares, elevando a probabilidade de reconhecimento de danos morais e devolução em dobro no caso de cobrança indevida.
- Para o contencioso em curso: processos que discutem descontos em benefícios devem verificar o período para a aplicação da restituição em dobro, conforme o marco jurisprudencial do STJ; isso pode alterar o cálculo da condenação.
O que observar
- Prova do consentimento: bancos devem adotar práticas que comprovem não apenas o aceite, mas também a informação prévia e compreensível; gravações isoladas podem ser insuficientes para afastar vício de consentimento, sobretudo com consumidores idosos.
- Vulnerabilidade do idoso: tribunais tendem a aplicar proteção reforçada, com base no CDC, quando houver indícios de aproveitamento da condição de idade; atuação preventiva é recomendada às instituições.
- Restituição em dobro: atenção ao critério temporal fixado pelo STJ para sua aplicação — advogados devem checar datas dos descontos em cada caso concreto.
- Modulação e recursos: a parte vencida pode buscar reexame em recurso cabível, mas a sustentação exigirá atacar tanto a valoração da prova quanto a correta aplicação do CDC; eventuais repercussões sobre políticas internas de vendas remotas poderão ensejar ajustes regulatórios ou normativos internos.
Em síntese, a decisão do TJ/MG reforça a tendência jurisprudencial de proteger consumidores vulneráveis e exige das instituições financeiras prova robusta e procedimentos claros para contratações a distância, sob pena de responsabilização civil e devolução majorada de valores indevidamente cobrados.
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