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PL 6.113/2023 cria Banco Nacional de Prevenção à Violência contra Mulher

Senado aprova criação de banco de dados com boas práticas de prevenção e combate à violência contra mulher, com atualização anual.

Senado Federal4 min de leitura
PL 6.113/2023 cria Banco Nacional de Prevenção à Violência contra Mulher
Foto: Michelle Ding / Unsplash

O Plenário do Senado Federal apreciará em breve o projeto de lei que institui o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher, após aprovação na Comissão de Direitos Humanos, com parecer favorável da senadora Roberta Acioly. A iniciativa visa centralizar e disseminar experiências comprovadamente bem-sucedidas em políticas públicas de prevenção em todo o território nacional.

Contexto

A violência contra a mulher permanece como um desafio estrutural e multifatorial no Brasil, abarcando modalidades que transcendem o âmbito doméstico e familiar. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 8º, determina que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um de seus membros, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) consolidou um marco normativo específico, estabelecendo medidas integradas de prevenção, proteção e assistência às vítimas.

Ao longo dos anos, estados, municípios e organizações da sociedade civil desenvolveram iniciativas e programas com eficácia comprovada na redução de indicadores de violência e na ampliação do acesso à justiça. Contudo, a fragmentação dessas experiências em bases de dados descentralizadas prejudica a replicação de modelos bem-sucedidos e a tomada de decisão por gestores públicos. A criação de um repositório nacional centralizado responde a essa lacuna, alinhando-se ao princípio de integralidade das políticas públicas e à necessidade de monitoramento sistemático.

O que foi decidido

A Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 6.113/2023, que institui o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate à Violência contra a Mulher. O banco funcionará como um instrumento de armazenamento, organização e disseminação de metodologias, programas e políticas públicas que tenham demonstrado efetividade na redução da violência contra mulheres. A proposta estabelece que a gestão da base de dados incumbe-se à União, com atualização obrigatória no mínimo uma vez por ano. A aprovação em comissão não encerra o trâmite legislativo; o projeto segue para deliberação do Plenário da Casa, onde enfrentará análise e eventual debate entre os senadores antes de submeter-se à votação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 226, § 8º, CF/88 — Obrigação do Estado de assegurar assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência nas relações familiares.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — Marco normativo sobre prevenção, proteção e responsabilização em casos de violência contra mulher; reconhece a necessidade de ações integradas em todos os níveis de governo.
  • Lei 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) — Qualifica como crime hediondo o homicídio praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, reforçando a necessidade de políticas preventivas estruturadas.
  • Princípio da publicidade e acesso à informação pública — Sustenta a transparência de dados sobre experiências bem-sucedidas em políticas governamentais, alinhado à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Impacto prático

  • Para gestores públicos: O banco proporcionará acesso centralizado a metodologias e práticas comprovadas, facilitando a replicação de modelos bem-sucedidos em entes federados que enfrentem similaridade de contextos e recursos.
  • Para operadores do direito: Advogados, promotores e magistrados poderão consultar a base para fundamentar petições, pareceres e decisões em ações de combate à violência com suporte em políticas públicas já validadas.
  • Para formuladores de políticas: Legisladores e executivos municipais e estaduais contarão com evidência sistematizada para desenhar programas de prevenção primária, secundária e terciária, elevando a qualidade técnica das intervenções.
  • Para organizações sociais: Entidades que trabalham com vítimas de violência poderão acessar boas práticas, reduzindo custos de desenvolvimento e acelerando a transferência de conhecimento.
  • Ciclo de atualização anual: A obrigatoriedade de atualização ao menos uma vez por ano garante que o banco reflita a realidade dinâmica das políticas públicas e novas experiências bem-sucedidas.

O que observar

O projeto ainda depende de votação no Plenário do Senado Federal antes de tramitar pela Câmara dos Deputados. Questões relativas à regulamentação operacional — critérios de avaliação de "boas práticas", estrutura de governança da base de dados, responsabilidade pela curadoria das informações e acesso remoto ou presencial — poderão ser objeto de emendas ou ajustes durante a tramitação. Além disso, será necessário acompanhar eventual detalhamento normativo sobre orçamento, pessoal e infraestrutura destinados à manutenção do banco. Por fim, o sucesso prático da iniciativa dependerá de adesão efetiva de gestores públicos e de mecanismos que incentivem a consulta e aplicação das práticas catalogadas, evitando que o banco funcione meramente como arquivo inerte.

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