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Braskem pede recuperação extrajudicial com R$ 56,5 bi a reestruturar

Braskem protocolou recuperação extrajudicial no TJSP para reestruturar R$ 56,5 bilhões; objetivo é estender proteção e evitar liquidações antecipadas.

JOTA5 min de leitura
Braskem pede recuperação extrajudicial com R$ 56,5 bi a reestruturar
Foto: Patrick Tomasso / Unsplash

Braskem protocolou pedido de recuperação extrajudicial na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP, visando reestruturar R$ 56,5 bilhões em créditos quirografários; a medida busca prorrogar a proteção por 90 dias e evitar a efetivação de cláusulas de liquidação antecipada que poderiam comprometer a execução do plano.

Contexto

A recuperação extrajudicial é instrumento de reestruturação de dívidas prevista na legislação de insolvência brasileira, concebida para viabilizar acordos diretos entre devedor e credores sem a instauração do processo judicial formal de recuperação. Nos últimos anos grandes grupos empresariais têm optado por essa via para ganhar agilidade nas negociações e reduzir o custo do contencioso. O caso em questão envolve uma petroquímica com passivo consolidado muito elevado, que segmentou o universo de créditos a serem reestruturados: R$ 56,5 bilhões sujeitos ao acordo extrajudicial e cerca de R$ 130,5 bilhões de dívidas intercompany que, segundo a empresa, não integrarão o plano objeto deste pedido.

A controvérsia prática que torna o caso relevante é dupla: (i) o manejo da medida cautelar para suspender execuções e resguardar o ativo do devedor enquanto se buscam adesões; e (ii) a proteção contra cláusulas contratuais que preveem aceleração ou liquidação automática em razão do pedido de recuperação, o que pode inviabilizar o ajuste por erodir garantias e numerário indispensáveis à solução negociada.

O que foi decidido

Embora o pedido ainda esteja em fase inicial, a peça protocolada na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo busca três efeitos práticos imediatos: (i) homologação do pedido de recuperação extrajudicial e a concessão de prazo adicional de 90 dias para obtenção das anuências necessárias; (ii) manutenção da tutela cautelar antecedente já concedida que suspendeu execuções relativas aos créditos em negociação; e (iii) bloqueio de execuções e impedimento de incidência de cláusulas de liquidação antecipada que possam antecipar vencimentos ou apropriar valores depositados, sob pena de comprometer a viabilidade do acordo.

No plano fático, a empresa já obteve adesões correspondentes a 39,6% do montante a ser reestruturado. A estratégia jurídica adotada está em linha com a possibilidade que a Lei de Falências confere para protocolar a homologação do acordo com a anuência de, pelo menos, um terço dos credores, desde que se comprometa a alcançar o quórum qualificado exigido em até 90 dias. O pedido explicita o risco concreto de liquidações contratuais que poderiam implicar retirada de mais de R$ 400 milhões de contas vinculadas às requerentes, circunstância que, segundo a companhia, tornaria irreversível a deterioração do plano de reestruturação.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) — disciplina os procedimentos de recuperação judicial, extrajudicial e falência; prevê dispositivos sobre homologação de acordos extrajudiciais e proteção temporária para negociação entre devedor e credores.
  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — autoriza a tutela cautelar antecedente e medidas de urgência aptas a suspender execuções quando demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris.
  • Normas societárias e de mercado — obrigação de informação ao mercado e deveres do conselho de administração para aprovar medidas relevantes, com efeitos informacionais e de governança corporativa.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta a exigência de motivação concreta para concessão de medidas que limitem poderes de credores e a necessidade de compatibilizar proteção dos interesses coletivos de credores com a função social da empresa.

Impacto prático

  • Para advogados de reestruturação: o caso reforça a prática de combinar tutela cautelar antecedente com pedido de homologação extrajudicial para ganhar prazo negocial; a fundamentação sobre risco de aceleração contratual será ponto central em decisões futuras.
  • Para credores financeiros e bancos: confirma a necessidade de analisar cláusulas de default e aceleração que podem ser acionadas por pedidos de recuperação e prepara o terreno para disputas sobre a aplicabilidade e interpretação dessas cláusulas frente à política de preservação do valor da empresa.
  • Para fornecedores e clientes: a opção por reestruturar apenas créditos quirografários reduz risco direto sobre contratos operacionais, mas não elimina incerteza sobre continuidade de fornecimento até a consolidação do acordo.
  • Para mercados e investidores: aumenta o nível de atenção sobre governança da companhia e a materialidade de riscos reputacionais e contratuais que afetam preço de ativos e emissões de dívida.

O que observar

  • Quórum para homologação: acompanhar se a empresa consegue elevar as adesões para o patamar acima de 50% exigido para aprovar o plano; o compromisso de atingir o quórum em 90 dias será fiscalizado pelo juízo.
  • Tutela cautelar e limites: a magistratura terá de calibrar entre resguardar a negociação e não criar blindagem indevida frente a credores que demonstrem risco de fruição de garantias legítimas.
  • Cláusulas de liquidação antecipada: eventual decisão proibindo sua aplicação pode gerar impasse com contratos regidos por leis estrangeiras ou com cláusulas expressas de cross-default; impacto em garantias reais e em garantias intercompany deve ser observado.
  • Possibilidade de impugnações e litígios conexos: espera-se contencioso sobre quais créditos efetivamente integram a massa reestruturável, bem como sobre a separação entre dívidas intercompany e dívidas a serem reestruturadas.
  • Desdobramentos regulatórios e de governança: órgãos de mercado poderão exigir informações complementares; o desfecho afetará precedentes sobre uso estratégico da recuperação extrajudicial por grandes grupos.

Em suma, o pedido da Braskem articula ferramentas processuais e negociais clássicas da reestruturação empresarial para ganhar tempo e preservar valor, exigindo do juízo uma ponderação técnica sobre risco de dilapidação patrimonial frente a direitos contratuais de credores. A evolução das assinaturas e as decisões interlocutórias sobre medidas cautelares e cláusulas de aceleração serão determinantes para a viabilidade do acordo extrajudicial e para a formação de precedentes relevantes na matéria.

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