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Câmara redefine misoginia e aumenta pena para crimes sexistas na internet

Grupo de trabalho propõe alterações ao projeto aprovado pelo Senado que inclui misoginia na Lei do Racismo com punições mais rigorosas.

Folha — Cotidiano3 min de leitura
Câmara redefine misoginia e aumenta pena para crimes sexistas na internet
Foto: Matheus Câmara da Silva / Unsplash

Um grupo de trabalho da Câmara dos Deputados apresentou propostas de redefinição conceitual para o tipo penal de misoginia, alterando o projeto de lei que já havia recebido aprovação no Senado Federal em março de 2026. As mudanças propostas visam fortalecer o enfrentamento à discriminação e à violência de gênero, especialmente em ambientes digitais.

Contexto

O projeto que inclui a misoginia na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) representa uma das discussões mais significativas no direito penal contemporâneo quanto à proteção de direitos fundamentais. A Lei do Racismo, historicamente voltada para crimes baseados em raça, cor, etnia ou procedência nacional, nunca havia incorporado explicitamente a discriminação por gênero. Essa lacuna normativa deixava mulheres em situação de vulnerabilidade jurídica, especialmente frente ao crescimento exponencial de violência misógina na internet.

O termo "misoginia" — literalmente ódio ou desprezo contra mulheres — não possuía definição técnica precisa no ordenamento penal brasileiro. A dificuldade na caracterização desse crime decorria da indefinição sobre quais condutas se enquadrariam nessa classificação e como diferenciá-las de outras infrações já existentes (difamação, injúria, assédio moral).

O que foi decidido

O grupo de trabalho incumbido de analisar o projeto propôs modificações substanciais no conceito jurídico de misoginia a ser incorporado. A redefinição busca estabelecer parâmetros objetivos e verificáveis para caracterização do crime, evitando interpretações excessivamente subjetivas que comprometeriam a segurança jurídica. Simultaneamente, o grupo recomendou o aumento das penas previstas, particularmente quando o crime ocorre por meio da internet, reconhecendo o caráter massivo, permanente e replicável das agressões digitais.

A proposta modificada reconhece que crimes misóginos praticados em plataformas digitais possuem peculiaridades que justificam tratamento penal diferenciado: ausência de limite temporal de propagação, multiplicidade de vítimas potenciais, dificuldade de remoção completa do conteúdo e impacto psicológico intensificado.

Base normativa e precedentes

  • Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo) — Define crimes resultantes de preconceito de raça ou cor; reforma disciplinada pela jurisprudência do STF sobre alcance do tipo penal discriminatório.

  • Art. 5º, inciso XLI, CF/88 — "a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais"; fundamentação constitucional para criminalização de condutas discriminatórias estruturais.

  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — Estabelece direitos, deveres e responsabilidades para o uso da internet no Brasil; base para qualificação de crimes cometidos por meio digital.

  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — Embora voltada para proteção de dados, oferece contrapeso normativo: crimes misóginos frequentemente envolvem coleta e compartilhamento ilícito de dados pessoais e imagens íntimas.

  • Jurisprudência do STF sobre direitos fundamentais — Precedentes consolidados reconhecem que discriminação sistemática contra grupos vulneráveis justifica criminalização específica e aumento de penas.

Impacto prático

A reformulação conceitual e o aumento de penas afetarão:

  • Operadores do direito penal — Defensores e promotores deverão adaptar estratégias processuais diante de nova tipificação com contornos mais definidos; segurança jurídica sobre o que configura crime misógino aumenta, reduzindo arbitrariedade nas denúncias.

  • Plataformas digitais — Intensificação da obrigação de identificar e notificar autoridades sobre conteúdo discriminatório; maior responsabilidade civil e penal pelo não-cumprimento de deveres de moderação.

  • Vítimas de violência misógina — Ampliação do leque de condutas penalizáveis; potencial aumento de ações penais públicas, ainda que dependente de políticas de priorização dos órgãos de acusação.

  • Acusados — Risco aumentado de condenação com penas mais severas, especialmente para crimes em ambiente digital; necessidade de defesa técnica especializada.

O que observar

A aprovação final do projeto ainda depende de votação na Câmara dos Deputados, onde podem surgir novos obstáculos. Debates sobre a precisão da definição de misoginia devem continuar: a jurisprudência será crucial para evitar aplicação vaga ou desproporcional do tipo penal. A modulação de penas entre crimes offline e online também carece de clareza legislativa — a internet não pode servir automaticamente como agravante genérico, sob risco de inflação penal descontrolada.

Outra questão relevante é a interface com outros crimes já previstos (difamação, injúria qualificada, assédio moral digital) — há risco de sobreposição de tipos e condenações cumulativas desproporcionais. A criação de jurisprudência pacificada pelo STJ será essencial para garantir segurança jurídica na aplicação da nova norma.

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