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CARF: divergências estruturais sobre planejamento tributário entre seções

Análise das três seções do CARF revela posicionamentos doutrinários distintos sobre quando negócios lícitos podem ser desconsiderados pela administração fiscal.

JOTA6 min de leitura
CARF: divergências estruturais sobre planejamento tributário entre seções

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais apresenta insegurança jurídica persistente em matéria de planejamento tributário não por falhas isoladas de julgamento, mas por posicionamentos doutrinariamente distintos entre suas três seções sobre o ponto central: em que circunstâncias um negócio formalmente válido pode ser desconsiderado pela autoridade fiscal.

Contexto

O sistema tributário brasileiro sustenta-se no reconhecimento ao contribuinte do direito de estruturar seus negócios da forma que melhor lhe convenha, inclusive para minorar a carga tributária, contanto que respeite os limites legais. Esse direito encontra fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e liberdade contratual (artigo 170, CF/88). A tensão prática emerge quando se indaga: qual é exatamente o limite que separa o planejamento tributário legítimo (elisão) da conduta vedada (fraude ou simulação)?

O marco regulatório relevante é o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 104/2001. Essa norma autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, ressalvado o respeito a procedimentos a serem fixados em lei ordinária. A lei ordinária nunca foi editada, tornando a norma geral antielisiva teoricamente inoperante de forma autônoma pela administração. Essa lacuna gera o primeiro vetor de divergência.

Paralelamente, o artigo 149, inciso VII, do CTN prevê que o lançamento pode ser efetuado de ofício quando o sujeito passivo atua com dolo, fraude ou simulação. Duas seções do CARF fundamentam-se nessa cláusula mais antiga para requalificar negócios; a terceira seção adota interpretação mais restritiva, exigindo efetiva simulação civil-tributária.

O que foi decidido

A pesquisa sobre acórdãos publicados entre 2019 e 2026 revelou três linhas jurisprudenciais consolidadas:

A 1ª Seção, competente para discussões de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), historicamente admitiu a requalificação de negócios com base no artigo 149, VII, do CTN, em casos onde a ausência de finalidade negocial extratributária integrava o fundamento. Acórdãos de 2019 (9101-004.382 e 9101-004.335) mantiveram autuações sob o argumento de que operações sem genuína finalidade comercial, realizadas unicamente para diferimento de tributos, não produzem efeitos perante o Fisco. Decisões desse porte foram tomadas por voto de qualidade, evidenciando divisão interna.

Em novembro de 2021, contudo, a mesma câmara superior (Acórdão 9101-005.876) alterou o entendimento por maioria, decidindo que a ausência de propósito negocial não configura, isoladamente, nenhuma das hipóteses legais de simulação ou fraude reconhecidas no Direito Civil e na legislação tributária penal. O relator apontou que essa teoria carecia de correspondência no ordenamento jurídico. Apesar disso, em dezembro de 2025, a 4ª Câmara da 1ª Seção (Acórdão 1401-007.754) manteve autuação por unanimidade em caso de empresa que constituíra múltiplas entidades jurídicas na mesma área geográfica e atuação com objetivo exclusivo de reduzir tributação, caracterizando a artificialidade objetiva da estrutura como elemento determinante para tipificar simulação.

A 3ª Seção, responsável por outros tributos federais, adotou postura mais restritiva. O Acórdão 3102-002.895 (agosto de 2025) firmou que, na ausência de norma geral antielisiva regulamentada, atos jurídicos válidos e não simulados não podem ser desconsiderados exclusivamente com base na eficiência fiscal do planejamento. Decisão por maioria, com dois votos contrários. O Acórdão 3302-014.906 (dezembro de 2024) precisou a fronteira reconhecida pela própria 3ª Seção: quando existe transposição da linha que divide elisão de fraude, a tipificação decorre do artigo 149, VII, do CTN, não do artigo 116, parágrafo único.

Base normativa e precedentes

  • Art. 170, CF/88 — Consagra a livre iniciativa e liberdade contratual como princípios constitucionais; alicerce do direito do contribuinte a estruturar negócios licitamente.

  • Art. 116, parágrafo único, CTN (Lei Complementar 104/2001) — Autoriza desconsideração de atos jurídicos com finalidade de dissimular fato gerador, sujeito a procedimentos em lei ordinária (ainda não editada). Base para a norma geral antielisiva não regulamentada.

  • Art. 149, inciso VII, CTN — Permite lançamento de ofício quando sujeito passivo age com dolo, fraude ou simulação. Fundamento historicamente usado pelas seções 1ª e 2ª do CARF.

  • Acórdão 9101-005.876 (1ª Seção, Câmara Superior, 2021) — Define que ausência de propósito negocial não constitui, por si, simulação ou fraude nos termos do ordenamento jurídico.

  • Acórdão 3102-002.895 (3ª Seção, SAVOY, ago/2025) — Firma que atos válidos não simulados não podem ser desconsiderados exclusivamente por eficiência fiscal, na ausência de regulamentação do art. 116, parágrafo único.

  • Acórdão 3302-014.906 (3ª Câmara, 3ª Seção, dez/2024) — Delimita que fraude tipificada recebe tratamento sob art. 149, VII, CTN, não art. 116, parágrafo único.

Impacto prático

A falta de uniformidade gera impactos concretos para contribuintes e defensores:

  • Estratégia processual: A identificação correta da seção competente (determinada pelo tributo em discussão) torna-se passo metodológico indispensável antes de qualquer defesa no contencioso administrativo. Um mesmo conjunto fático-jurídico pode receber tratamento radicalmente diverso.

  • Planejamento tributário estruturado: Empresas que implementam operações de diferimento ou redução tributária enfrentam risco assimétrico conforme o tributo envolvido. IRPJ/CSLL (1ª Seção) apresenta jurisprudência mais flexível (aceitando requalificação via artifício objetivamente despropositado), enquanto outros tributos federais (3ª Seção) exigem genuína simulação civil.

  • Defesa administrativa: Advogados defensores devem antecipar o tribunal relativo e calibrar argumentação. Ante a 1ª Seção, o foco deve residir em demonstrar propósito negocial genuíno; ante a 3ª Seção, a invocação de falta de regulamentação do art. 116, parágrafo único, ganha força.

  • Aceitação de riscos: Contribuintes dependem de análise prévia acurada sobre qual seção julgará o caso, pois o nível de aceitação de estruturas planejadas varia significativamente.

O que observar

Pontos em aberto:

  1. Regulamentação do art. 116, parágrafo único, CTN — Eventual edição de lei ordinária regulamentando a norma geral antielisiva poderá pacificar a controvérsia, mas até então a interpretação jurisprudencial permanece fragmentada.

  2. Rumo da 1ª Seção — Apesar do Acórdão 9101-005.876 (2021), a decisão de dezembro de 2025 (Acórdão 1401-007.754) mostra que a seção mantém margem interpretativa para caracterizar simulação a partir de artificialidade objetiva da estrutura. Não há consolidação interna definitiva.

  3. Convergência entre seções — O Acórdão 3302-014.906 (3ª Seção) reconhece que fraude configura fundamento válido para requalificação sob art. 149, VII, aproximando posições, mas a divergência sobre o que constitui fraude persiste.

  4. Riscos para defensores — Profissionais que avaliam estruturas antes de implementação enfrentam insegurança jurídica substancial. A recomendação de uma operação baseada em jurisprudência de determinada seção pode revelar-se equivocada se a competência recair noutra.

  5. Próximos passos — Aguarda-se eventual modulação de efeitos ou posicionamento ainda mais consolidado em precedentes que equilibrem segurança jurídica com combate a fraude. O STJ pode ser instância de ulterior divergência, conforme recursos extraordinários passem a integrar o acervo jurisprudencial.

Recomendação profissional: Antes de implementar planejamento tributário que dependa de qualificação legal de transações, consultar decisões recentes da seção específica competente e ponderar o risco residual de requalificação, particularmente quando a operação depender unicamente de eficiência tributária.

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