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CARF mantém RAT de 3% para gerentes de marketing de banco Safra

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais confirma enquadramento de cargos gerenciais como natureza bancária, elevando alíquota de contribuição de 2% para 3%.

JOTA4 min de leitura
CARF mantém RAT de 3% para gerentes de marketing de banco Safra
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve cobrança de Risco Ambiental do Trabalho (RAT) contra o Banco Safra S.A., confirmando que diretores gerais, gerentes administrativos, financeiros, de risco e de comercialização-marketing (conforme CBOs 1210, 1421 e 1423) devem ser enquadrados como cargos de natureza bancária, sujeitos à alíquota de 3%, não de 2% como a instituição havia recolhido.

Contexto

O Risco Ambiental do Trabalho é uma contribuição social incidente sobre a folha de pagamento das empresas, cuja alíquota varia conforme a classificação dos cargos exercidos pelos empregados. A lei tributária distingue entre funções de "natureza bancária" (alíquota de 3%) e "natureza administrativa" (alíquota de 2%), exigindo análise individualizada e técnica das atividades efetivamente desempenhadas.

O Banco Safra havia classificado seus empregados da matriz com base na atividade preponderante: em auditoria independente de 2017, 1.360 postos foram identificados como administrativos contra 1.246 como bancários. Quando a fiscalização federal reclassificou esses cargos, invertendo a proporção, a instituição questionou especificamente o reposicionamento de 6 cargos de diretores gerais, 330 de gerentes administrativos/financeiros/risco e 38 de gerentes de comercialização-marketing.

A controvérsia reflete tensão recorrente entre contribuintes e administração tributária acerca da interpretação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), especialmente quando cargos gerenciais combinam atribuições administrativas com supervisão de atividades essenciais bancárias.

O que foi decidido

A turma do Carf, por unanimidade, acolheu a reclassificação efetuada pela fiscalização, confirmando que todos os três grupos ocupacionais mencionados integram a categoria de natureza bancária. O relator analisou as descrições das atribuições constantes do cadastro oficial do Ministério do Trabalho e Emprego para cada CBO e concluiu que todos os cargos guardam relação essencial com a atividade-fim da instituição—ou seja, com operações típicas de banco múltiplo com carteira comercial (CNAE 6422-1/00).

O entendimento foi unânime, mas com nuances importantes: três conselheiros discordaram especificamente da classificação de gerentes de marketing como bancários. Porém, esses magistrados reconheceram que, mesmo reclassificando esses cargos como administrativos, o resultado fiscal permaneceria idêntico, visto que a maioria de empregados da matriz seguiria enquadrada como bancária.

Base normativa e precedentes

  • Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) e Lei nº 8.212/1991 — Estabelecem a obrigatoriedade de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e demais contribuições sociais, com alíquotas variáveis conforme a atividade.
  • Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) — Instrumento técnico do Ministério do Trabalho que descreve funções, competências e atribuições, utilizado como parâmetro para enquadramento tributário.
  • Jurisprudência consolidada do CARF — Tem entendido que a natureza da função prevalece sobre a sua denominação informal, exigindo análise material das atividades desenvolvidas.
  • Atividade-fim versus atividade-meio — Princípio consagrado: cargos ligados diretamente ao objeto social da empresa (operações bancárias) recebem tratamento tributário distinto de cargos puramente administrativos.

Impacto prático

  • Para o Banco Safra: Confirmação de débito de RAT sobre aproximadamente 374 cargos reclassificados (6 + 330 + 38), incidindo alíquota de 3% em vez de 2%. O impacto cumulativo depende do período reclamado e da base de cálculo integral da folha de pagamento afetada.
  • Para a administração tributária: Precedente que reforça o entendimento de que gerentes e coordenadores de áreas comerciais, de risco e de marketing em instituições financeiras são funcionários com ligação direta à atividade-fim, mesmo quando exercem tarefas administrativas.
  • Para instituições financeiras similares: O acórdão sinaliza que a simples denominação de "gerente administrativo" ou "gerente de marketing" não afasta a natureza bancária se o banco exercer função supervisória sobre operações de crédito, investimento ou comercialização.
  • Prazos e recursos: A decisão do CARF pode ser impugnada via recurso ao STJ (Lei nº 9.430/1996), abrindo possibilidade de rediscussão da interpretação da CBO, embora a unanimidade da turma indique posição consolidada.

O que observar

A decisão, apesar de unânime formalmente, revela fissura interpretativa: três conselheiros discordavam da inclusão de profissionais de marketing na categoria bancária, argumentando que tais funções possuem natureza administrativa. Essa divergência pode ressurgir em demandas futuras envolvendo outras categorias ocupacionais ambíguas.

Advogados que atuam com instituições financeiras devem revisar as reclassificações de seus clientes, sobretudo para coordenadores e supervisores de áreas de produto, pricing, comunicação corporativa e compliance, que podem sofrer reposicionamento similar.

O precedente não impõe modulação temporal (i.e., não diferencia períodos anteriores ao julgamento), mantendo a aplicabilidade retroativa às contribuições reclamadas. Contribuintes com questionamentos similares em trâmite devem considerar transação ou composição com a administração tributária antes de decisão desfavorável consolidada em segunda instância administrativa.

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