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STJ reconhece MS coletivo para incentivos fiscais em IRPJ e CSLL

STJ avança para admitir mandado de segurança coletivo na discussão sobre exclusão de incentivos fiscais estaduais de IRPJ e CSLL, com verificação posterior de requisitos.

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STJ reconhece MS coletivo para incentivos fiscais em IRPJ e CSLL
Foto: Kelly Sikkema / Unsplash

A 2ª Turma do STJ avança para reconhecer o cabimento de mandado de segurança coletivo como instrumento adequado para veicular pretensões homogêneas de sindicatos buscando a exclusão de incentivos fiscais estaduais das bases de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), com comprovação dos requisitos legais específicos adiada para fase executória ou de fiscalização.

Contexto

O julgamento em pauta remonta a divergência entre tribunais acerca da adequação processual do mandado de segurança coletivo para tutela de direitos tributários que demandam análise de situações individualizadas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia rejeitado a ação coletiva impetrada pelo Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque, em Santa Catarina, sob fundamento de que a verificação dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014 — que disciplina a exclusão de benefícios fiscais — necessitaria de comprovação individual para cada empresa contribuinte, afastando a homogeneidade característica de litígios coletivos.

A controvérsia insere-se no contexto maior da jurisprudência do STJ sobre benefícios fiscais de ICMS e sua repercussão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O tribunal já havia fixado, através do Tema 1.182, tese no sentido de que benefícios fiscais de ICMS — distintos do crédito presumido — devem ser excluídos daquelas bases, desde atendidos requisitos específicos de formalização contábil e legal.

O ponto crítico reside na tensão entre: (i) a natureza coletiva e homogênea da questão jurídica (aplicação uniforme de norma tributária); e (ii) a necessidade de verificação individual do cumprimento de requisitos fáticos por cada contribuinte (registro em reserva de lucros, utilização para absorção de prejuízos, incremento de capital). Essa dicotomia tem gerado posições divergentes sobre a adequação de tutelas coletivas em matéria tributária.

O que foi decidido

O ministro Teodoro Silva Santos, relator, reconheceu a legitimidade de sindicatos para impetrarem mandado de segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos de seus associados. Para o magistrado, a pretensão possui matriz genuinamente coletiva, permitindo apreciação pela via eleita. Teodoro votou pelo conhecimento parcial do recurso especial e seu provimento.

Ao abrir divergência, o ministro Marco Aurélio Bellizze sustentou posição restritiva: entendeu que o mandado de segurança coletivo não se adequa porque o reconhecimento do direito depende de verificação prévia, pela Fazenda Nacional (atual Receita Federal), do cumprimento individual dos requisitos legais. Bellizze argumentou que o mandado de segurança exige prova imediata e segura do direito líquido e certo, impedindo concessão de ordem subordinada a análise futura. Destacou ainda a falta de homogeneidade decorrente das particularidades contábeis e organizacionais de cada empresa, votando pela manutenção do acórdão do TRF.

O ministro Afrânio Vilela, em voto-vista apresentado na continuidade dos trabalhos, acompanhou integralmente o relator. Afrânio reafirmou que o núcleo da controvérsia é homogêneo e envolve aplicação uniforme da tese do STJ sobre exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de IRPJ e CSLL. Para Afrânio, a questão jurídica central — isto é, se contribuintes que recebem incentivos fiscais estaduais têm direito à exclusão desses valores dos cálculos tributários federais — é susceptível de solução por sentença genérica no plano coletivo.

O diferencial do voto de Afrânio reside na dissociação entre a decidibilidade coletiva da questão jurídica e a verificação fática posterior. O ministro explicitou que a comprovação individual do cumprimento de exigências legais (registro em reserva de lucros, sua aplicação para absorção de prejuízos ou aumento de capital, demais requisitos), pode ser realizada posteriormente, seja em fase de cumprimento da sentença, seja durante procedimento de fiscalização ordinária. Essa conclusão encontra respaldo na tese 3 do Tema 1.182, que confere à Receita Federal a competência de verificar, posteriormente, o atendimento das condições legais.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze, aguardando seu posicionamento na continuidade.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 30, Lei 12.973/2014 — Estabelece requisitos para exclusão de benefícios fiscais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  • Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — Define as bases para tributação de renda e lucro no sistema tributário brasileiro.
  • Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — Regula o mandado de segurança e as ações coletivas, incluindo a aferição de direitos líquidos e certos.
  • STJ — Tema 1.182 — Tese firmada pelo tribunal no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), reconhecendo a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (distintos do crédito presumido) das bases do IRPJ e da CSLL, observados os requisitos legais.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Reconhecimento da legitimidade de sindicatos para impetração de mandado de segurança coletivo em defesa de direitos dos associados.

Impacto prático

Para sindicatos e associações: O reconhecimento do cabimento do mandado de segurança coletivo amplia a via de tutela de direitos tributários homogêneos de filiados, permitindo uma só sentença genérica aplicável a múltiplos contribuintes, reduzindo fragmentação litigiosa e economizando recursos processuais.

Para empresas associadas: O potencial reconhecimento do direito à exclusão de incentivos fiscais estaduais das bases de IRPJ e CSLL representaria redução significativa da carga tributária federal incidente sobre lucros e rendimentos, especialmente para setores que recebem benefícios de ICMS estaduais (comércio varejista, atacadista, indústria em regiões incentivadas).

Para a Fazenda Pública Federal: Mesmo com concessão da ordem coletiva, a Receita Federal mantém competência posterior para verificar o cumprimento individual dos requisitos legais durante fase executória ou em procedimentos de fiscalização ordinários, preservando salvaguardas contra fraudes e irregularidades contábeis.

Para o contencioso tributário: A decisão, se consolidada nesse sentido, estabelecerá precedente importante sobre a admissibilidade de tutelas coletivas em matéria tributária, potencialmente abrindo flanco para outras demandas similares envolvendo benefícios ou incentivos fiscais contestados.

O que observar

A decisão final depende do voto remanescente do ministro Marco Aurélio Bellizze, que pediu vista dos autos. Sua posição é crítica: mantém-se a divergência, e o desempate pode resultar em vitória para sindicatos ou reforço da tese restritiva. Eventual empate levará o processo ao presidente da turma ou demandará ampliação do colegiado.

A modularidade introduzida por Afrânio — reconhecimento coletivo da tese jurídica, verificação individual posterior — é juridicamente sofisticada mas operacionalmente complexa. Será necessário regulamentar: (i) como a sentença genérica será cumprida individualmente; (ii) o papel da Receita Federal na fase executória; (iii) os prazos e procedimentos de comunicação entre tribunal e fisco.

Outro ponto aberto: se a sentença for favorável, contribuintes que se sentirem prejudicados pela verificação posterior da Receita Federal poderão questionar o resultado administrativo em novo mandado de segurança individual ou em ação ordinária, reabrindo contenciosidade.

Profissionais que atuam em tributário devem monitorar o resultado para ajustar estratégia processual de clientes detentores de incentivos fiscais estaduais. Uma eventual vitória do sindicato criaria forte incentivo para filiações e ações coletivas similares em outros setores.

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