Projeto autoriza cartórios a cobrar dívidas e reabre debate sobre desjudicialização
Projeto em análise na CCJ propõe transferência de cobrança executiva aos tabelionatos; medida promete celeridade, mas levanta riscos constitucionais e processuais.

O projeto em análise na CCJ do Senado autoriza tabelionatos de protesto a conduzir procedimentos de cobrança extrajudicial, buscando acelerar a execução civil; a proposta tem efeito imediato de deslocar atos de cobrança para agentes delegados, mas enfrenta forte contestação por potenciais colisões com garantias constitucionais e com o devido processo legal.
Contexto
A proposta faz parte de um movimento legislativo maior que visa à desjudicialização de determinadas rotinas executivas, com objetivo declarado de desafogar o Judiciário e reduzir o custo do crédito. A ideia de transferência de atos de cobrança para ambientes extrajudiciais não é inédita no debate brasileiro: remonta a dispositivos e propostas que surgiram durante a tramitação do Marco de Garantias (Lei 14.711/2023), quando trechos que previam formas ampliadas de execução extrajudicial chegaram a constar de versões iniciais do projeto. O argumento central dos defensores é pragmático: juízes teriam sua carga poupada de decisões repetitivas e mecânicas, permitindo foco em litígios de maior complexidade; para o mercado de crédito, a expectativa é de melhora no ambiente de negócios pela maior previsibilidade na recuperação de crédito.
Por outro lado, entidades que representam advogados, magistrados e defensores públicos colocam em xeque aspectos fundamentais da mudança: acesso à justiça, inafastabilidade da jurisdição, proteção ao contraditório e à ampla defesa, além da preocupação de delegar competências tipicamente estatais a agentes privados que exercem função pública por delegação. O debate confronta eficiência administrativa e econômica com garantias processuais e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
O que foi decidido
A matéria ainda tramita e estava prevista para votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. No parecer do relator, adota-se a premissa de que a execução civil, em muitos casos, envolve atos simples e numerosos que podem ser desempenhados por tabelionatos de protesto, com ganhos de celeridade. A proposta desloca para os cartórios competências relativas ao procedimento de cobrança de determinados títulos ou créditos, transformando o protesto e demais atos notariais em instrumentos centrais para efetivação de crédito.
Embora o texto proponha criar um ambiente mais ágil de cobrança, os fundamentos contrários ressaltam que a execução extrajudicial em cartórios pode restringir o acesso do devedor ao Judiciário e comprometer garantias processuais. Entidades representativas já sinalizaram que, se aprovada, a norma poderá ser objeto de controle judicial — seja via ação direta de inconstitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental ou habeas corpus/mandado de segurança em casos concretos — por entenderem que há violação da inafastabilidade da jurisdição e dos princípios do devido processo.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXV, CF/88 —
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