Decisão do TJSP: seguradora não pode condicionar pagamento à CNH
Juíza de São Paulo reconheceu que CNH vencida é infração administrativa e não pode obstar indenização já apurada; proteção ao consumidor e ônus da prova em destaque.

A decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro determina que a seguradora pague a indenização por perda total e pela blindagem de um veículo, rejeitando a exigência de regularização da CNH como condição para o pagamento. O entendimento reafirma que a mera expiração do prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação constitui infração administrativa, sem, por si só, eliminar a cobertura contratual já reconhecida pela própria empresa.
Contexto
Disputas sobre exclusão de cobertura securitária quando o condutor apresenta irregularidades administrativas na habilitação são frequentes. A controvérsia habitualmente envolve dois eixos: (i) a interpretação das cláusulas de exclusão previstas nas condições gerais da apólice; e (ii) o ônus probatório quanto à alegada suspensão ou cassação do direito de dirigir e eventual nexo causal entre essa irregularidade e o sinistro. No plano normativo, o contrato de seguro está regulado pelo Código Civil (arts. 757 a 802), enquanto a relação entre segurado e seguradora também se insere no campo de proteção do consumidor, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a simples expiração da validade da CNH configura infração administrativa, não caracterizando, por si só, agravamento intencional do risco.
A questão é relevante porque afeta milhares de contratos de seguro automóvel no país: se as seguradoras pudessem condicionar pagamentos a comprovações formais não relacionadas ao evento, o cumprimento da função protetiva do seguro e o equilíbrio contratual seriam comprometidos.
O que foi decidido
A magistrada promoveu julgamento antecipado do mérito, entendendo desnecessária a produção probatória suplementar, e concluiu que:
- o contrato de seguro estava vigente na data do sinistro;
- a seguradora reconheceu administrativamente a perda total do veículo (custo do conserto superior a 75% do valor de mercado);
- não houve nos autos comprovação de que o segurado tivesse, de fato, suspensão ou cassação definitiva do direito de dirigir; havia apenas documentação indicando a expiração do prazo de validade da CNH;
- a expiração do prazo de validade da habilitação constitui irregularidade administrativa e não demonstra, por si só, alteração dolosa ou voluntária do risco contratual;
- condicionar a liberação da indenização à regularização da CNH, após o reconhecimento administrativo do sinistro, é prática incompatível com a função social do contrato de seguro e excessivamente onerosa ao consumidor, violando o disposto no art. 51, IV, do CDC.
Com base nesses fundamentos, a juíza condenou a seguradora ao pagamento das indenizações pleiteadas, incluindo a cobertura pela blindagem, além de reparações relacionadas a danos a terceiros e pleitos correlatos indicados na inicial.
Base normativa e precedentes
- Art. 757 a 802, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina o contrato de seguro, incluindo obrigações do segurador e do segurado.
- Art. 51, IV, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — veda cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, parâmetro invocado para reprovar condicionamentos onerosos.
- Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) — regula habilitação e infrações de trânsito; a expiração da validade da CNH é tratada como irregularidade administrativa.
- Art. 355, CPC (Lei 13.105/2015) — autorização para julgamento antecipado do mérito quando não há necessidade de produção de outras provas.
- Art. 373, CPC — regra geral do ônus da prova, aplicada para recordar que cabe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo provar sua alegação (a seguradora alegou suspensão/cassação).
- Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo — reconhece que a falta de validade da CNH, isoladamente, não caracteriza agravamento intencional do risco.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em seguros: reforça a necessidade de exigir das seguradoras prova efetiva de suspensão ou cassação do direito de dirigir quando estas pretendem excluir cobertura; argumentos baseados apenas na CNH vencida serão insuficientes.
- Para seguradoras: obrigação de demonstrar nexo causal e factual entre a irregularidade do condutor e o sinistro; práticas administrativas que condicionem pagamentos a regularizações posteriores poderão ser qualificadas como cláusulas abusivas nos termos do CDC.
- Para segurados e consumidores: confirma tutela efetiva quando a indemnização já foi reconhecida administrativamente; o consumidor não pode ficar sem a prestação contratual por exigência burocrática alheia ao evento danoso.
- Para o contencioso: potencial aumento de demandas buscando a declaração de abusividade de condicionamentos e o reconhecimento do dever de indenizar independentemente da regularização administrativa posterior.
O que observar
- Ônus da prova: a decisão destaca que, se a seguradora invoca exclusão por suspensão ou cassação, deve provar esse fato, inclusive demonstrando como tal situação contribuiu para o sinistro. A aplicação do art. 373 do CPC é central para futuras contestações.
- Modulação e recursos: como se trata de decisão de primeiro grau, é esperável recurso ao Tribunal de Justiça; eventuais acórdãos poderão consolidar ou modular os efeitos dessa linha de entendimento.
- Aspecto contratual: companhias devem revisar cláusulas das condições gerais para evitar redações que permitam condicionamentos incompatíveis com o CDC; a redação das exclusões precisa ser clara e acompanhada de critérios objetivos de comprovação.
- Risco processual: práticas administrativas de reconhecimento parcial do sinistro e condicionamento do pagamento a exigências alheias ao evento podem gerar condenações não só ao pagamento principal, mas também por danos morais e honorários.
Em suma, a decisão reitera a prioridade da função do seguro e a proteção do consumidor frente a exigências burocráticas desproporcionais, apontando para a necessidade de prova efetiva pela seguradora quando pretende afastar cobertura por suposta irregularidade da habilitação.
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