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CNJ autoriza inventário extrajudicial sem pagamento prévio do ITCMD

CNJ decidiu que cartórios não poderão condicionar lavratura de inventário extrajudicial ao recolhimento antecipado do ITCMD, priorizando celeridade sem anular cobrança tributária.

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CNJ autoriza inventário extrajudicial sem pagamento prévio do ITCMD
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

A decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinando que a lavratura de escrituras de inventário e partilha extrajudicial não pode mais ser condicionada ao recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) impõe um novo equilíbrio entre a celeridade da desjudicialização e a salvaguarda do crédito tributário estadual. O plenário do CNJ, por unanimidade, acolheu pedido do Colégio Notarial do Brasil e revogou a exigência prevista na Resolução CNJ nº 35/2007, art. 15, sem afastar a possibilidade de cobrança posterior pela via administrativa ou judicial. Na prática imediata, os tabeliães ficam impedidos de recusar a lavratura da escritura de inventário por ausência de pagamento antecipado do ITCMD, permanecendo, porém, a obrigação de registrar na escritura a existência de débitos e comunicar o ato à Fazenda estadual.

Contexto

O inventário extrajudicial foi institucionalizado como meio de desjudicializar partilhas consensuais, acelerando a transmissão de bens e reduzindo custo e carga do Poder Judiciário. A Resolução CNJ nº 35/2007 disciplinou a atuação notarial em inventários, divórcios consensuais e demais atos correlatos, prevendo inicialmente que os tributos incidentes deveriam ser recolhidos antes da lavratura da escritura pública. A exigência refletia preocupação com a proteção do erário e com a efetividade da arrecadação tributária estadual.

Nos últimos anos, entretanto, decisões administrativas do próprio CNJ e entendimentos de tribunais sobre a compatibilização entre autonomia privada e tutela fiscal indicaram caminho diverso: permitir a formalização do ato notarial sem o prévio recolhimento, desde que assegurada a possibilidade de cobrança posterior e constatada a ciência das partes. A controvérsia importa porque envolve tensão entre dois valores constitucionais — a eficiência e a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII e art. 5º, XXXV nas garantias de acesso) — e a tutela do patrimônio público e do devido processo legal tributário (CF/88, arts. 150 e 170, e normas infraconstitucionais).

O que foi decidido

O Plenário do CNJ, acompanhando o voto do corregedor nacional de justiça, julgou procedente o pedido do Colégio Notarial do Brasil para revogar a exigência de recolhimento prévio do ITCMD como condição para a lavratura da escritura de inventário extrajudicial. A turma entendeu que os tabeliões devem abster-se de negar a prática do ato notarial com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou do prévio pagamento do imposto.

Ao mesmo tempo, manteve-se a possibilidade de o tabelião solicitar certidões relativas à existência de débitos e a obrigação de consignar na escritura declaração das partes quanto ao conhecimento da obrigação tributária. A comunicação do ato à Fazenda estadual foi apontada como mecanismo básico para viabilizar a cobrança subsequente do ITCMD, preservando a segurança jurídica das partes e a efetividade da arrecadação por meio da execução fiscal quando cabível.

Foram, todavia, rejeitados dois pleitos do CNB/CF: a dispensa de prévia decisão judicial em inventários que envolvam testamentos revogados ou caducos, e a alteração relativa à possibilidade de lavratura de escrituras de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha quando houver filhos menores ou incapazes. Nesses pontos, permaneceu a exigência de decisão judicial transitada em julgado quando houver matérias relativas à guarda, visitas e alimentos.

Base normativa e precedentes

  • Resolução CNJ nº 35/2007 — disciplina atos notariais relativos a inventário; teve seu art. 15 referido e objeto de revogação parcial administrativa pelo CNJ.
  • CF/88, art. 5º — garante o princípio do devido processo legal e direitos fundamentais; articula-se com a busca por celeridade e acesso à justiça.
  • CF/88, arts. 150 e 170 — limites à atuação estatal sobre tributação e princípios que norteiam a ordem econômica, relevantes na ponderação entre arrecadação e atividade privada.
  • Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) — prevê a via de cobrança forçada do crédito tributário, instrumento indicado pelo CNJ para preservar a cobrança do ITCMD após a lavratura da escritura.
  • Jurisprudência e decisões administrativas anteriores do próprio CNJ em matéria tributária — sustentação para orientar tabeliães a não vincular a formalização à certidão negativa de débitos.

Impacto prático

  • Para advogados de família e sucessões: procedimento extrajudicial se torna mais célere; é preciso orientar clientes sobre a necessidade de declarar e anotar débitos tributários na escritura, além de acompanhar eventual cobrança fiscal subsequente.
  • Para tabeliães e cartórios: obrigação de pedir certidões e de registrar na escritura a existência de obrigações tributárias, além de comunicar o ato à Fazenda estadual; é vedado recusar a lavratura por ausência de pagamento prévio do ITCMD.
  • Para herdeiros e não-herdeiros envolvidos: facilidade para liquidar o patrimônio e transferir titularidade de bens sem aguardar quitações; risco potencial de responsabilidade posterior por débitos fiscais, que poderão ser exigidos por execução fiscal.
  • Para as fazendas estaduais: manutenção do crédito tributário e da possibilidade de cobrança pela via administrativa ou judicial, dependendo da política de cada estado; incremento da necessidade de integração entre cartórios e fisco para identificação precoce de passivos.

O que observar

  • A comunicação formal à Fazenda estadual e a inclusão de declarações sobre a obrigação tributária na escritura serão elementos centrais para que a cobrança futura não se torne inviável; atenção à redação desses termos e à prova documental.
  • Pode haver necessidade de uniformização procedimental entre estados para operacionalizar as comunicações e evitar inadimplência indevida ou insegurança jurídica; os estados poderão editar normas complementares no âmbito do ITCMD.
  • Recursos e impugnações: decisões administrativas do CNJ abrem caminho para contestações em sede judicial em casos concretos, especialmente sobre limites entre atuação notarial e competência estatal tributária; a jurisprudência futura poderá modular efeitos ou corrigir excessos.
  • Para a prática forense: conservar cautela quando houver testamentos com questionamentos ou quando existirem filhos menores; nesses casos, permanece a necessidade de pronunciamento judicial definitivo.

Em síntese, a mudança aprovada pelo CNJ promove maior celeridade à via extrajudicial de inventário, preservando simultaneamente mecanismos para que o Estado cobre o ITCMD. A novidade exige ajustes operacionais e de risco para tabeliães, contribuintes e fazendas estaduais, bem como vigilância sobre o desenvolvimento da jurisprudência e de eventuais normativas estaduais que complementem a aplicação da decisão.

Pedido de Providências n. 0008622-24.2025.2.00.0000.

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