CNJ lança manual para atendimento a familiares de desaparecidos
CNJ publica manual de implementação da Resolução 634/2025 para uniformizar procedimentos judiciários em casos de desaparecimento.
O Conselho Nacional de Justiça divulgou novo instrumento de padronização processual destinado a fortalecer o tratamento institucional de casos envolvendo desaparecimento de pessoas, por meio da publicação do Manual de Implementação da Resolução CNJ n. 634/2025. O documento, lançado durante Seminário Interinstitucional realizado em Brasília, busca estabelecer diretrizes homogêneas para magistrados, servidores e demais atores do sistema judiciário na condução de processos de declaração de ausência e morte presumida, reconhecendo explicitamente os familiares como vítimas indiretas do fenômeno e garantindo acolhimento institucional e acesso mais célere à Justiça.
O contexto que motivou essa iniciativa é alarmante: registraram-se 77.060 casos de desaparecimento em 2023, equivalente a uma média diária de 211 pessoas. Essa magnitude confere relevância sistêmica ao tema e justifica a normatização de procedimentos, evitando que respostas jurisdicionais variem conforme a unidade judiciária ou magistrado responsável. A lacuna normativa anterior deixava familiares expostos a prazos dilatados, critérios díspares de apreciação inicial e, consequentemente, perpetuava a sensação de abandono institucional.
Contexto
O desaparecimento de pessoas constitui fenômeno multidimensional, envolvendo aspectos criminais (quando há sequestro ou homicídio), administrativos (falta de políticas integradas entre segurança pública e judiciário) e sucessórios (incerteza quanto ao estado civil do desaparecido, afetando herança e sucessão). Antes da Resolução CNJ n. 634/2025, o tratamento normativo repousava fragmentariamente sobre o Código Civil (Lei 10.406/2002), que prevê a declaração de ausência (artigos 22 a 32) e a morte presumida (artigos 7º a 10º), mas sem normas procedimentais específicas para o contexto de desaparecimento forçado, violento ou por razões de segurança pública.
A Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas foi instituída em 2019, representando primeiro marco de coordenação interinstitucional. Todavia, observações empíricas apontavam inconsistências na execução judiciária dessa política: prazos heterogêneos para decisão de petições iniciais, critérios variáveis para deferimento, falta de capacitação específica de magistrados sobre trauma de familiares e ausência de modelos padronizados de decisão judicial. A Resolução n. 634/2025 pretende colmatar essas lacunas, estabelecendo patamares mínimos de qualidade procedimental e garantias processuais.
O que foi decidido
A Resolução CNJ n. 634/2025 introduz diretrizes obrigatórias para toda a magistratura brasileira no tratamento de ações sobre desaparecimento. O Manual de Implementação, publicado simultaneamente, oferece orientações operacionais, fluxos processuais, modelos de decisões judiciais e fundamentação jurídica integrada. Entre os eixos principais: (i) reconhecimento dos familiares como titulares de direitos processuais próprios, não meros coadjuvantes; (ii) estabelecimento de prazos máximos para apreciação de petições iniciais, evitando arquivamento automático ou negligência; (iii) diretrizes para condução de diligências complementares antes de sentença; (iv) orientações quanto à oitiva qualificada de familiares, com suporte psicossocial; (v) modelos de sentença que contemplem os impactos sucessórios, previdenciários e pessoais da declaração de ausência ou morte presumida; (vi) articulação com órgãos de segurança pública e assistência social, gerando fluxos integrados de informação.
O Manual reúne referências acadêmicas, dados inéditos sobre processos de ausência e morte presumida, análises de contexto social do desaparecimento no Brasil, estudos sobre impactos psicossociais de vítimas indiretas e reflexões sobre adequação dos institutos jurídicos à realidade contemporânea. Estrutura-se em seis módulos temáticos: marcos normativos nacionais e internacionais; contexto social do desaparecimento; institutos de declaração de ausência e morte presumida; procedimentos de apreciação inicial; condução de diligências; e elaboração de sentenças com sensibilidade aos direitos das famílias.
Base normativa e precedentes
- Artigos 22 a 32, Código Civil (Lei 10.406/2002) — definem procedimentos de declaração de ausência, prazos de presunção de morte conforme circunstâncias, e efeitos sucessórios.
- Artigos 7º a 10º, Código Civil — tratam de morte presumida e presunção absoluta de morte em naufrágio, desastre e evento de força maior.
- Constituição Federal/88, artigos 5º (direito à vida, liberdade) e 226 (proteção à família) — fundamentos de direitos humanos envolvidos.
- Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas (2019) — marco de articulação interinstitucional que a Resolução CNJ n. 634/2025 operacionaliza na esfera judiciária.
- Resolução CNJ n. 634/2025 — estabelece obrigações procedimentais e orientações de acolhimento institucional para magistrados.
- Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) — norma internacional que ampara direitos de familiares a verdade, justiça e reparação em desaparecimentos.
- Protocolo Facultativo da Convenção contra o Desaparecimento Forçado — compromissos internacionais que influenciaram redação da resolução.
Impacto prático
Para magistrados: obrigação de aplicar roteiros padronizados de apreciação inicial, observar prazos máximos, incluir medidas de acolhimento processual e capacitar-se em trauma psicossocial de familiares. Sentenas devem conter fundamentação estruturada conforme modelos oferecidos pelo manual.
Para familiares e vítimas indiretas: acelera acesso à tutela judicial, reduz discrepâncias geográficas de tratamento, garante escuta qualificada (com possibilidade de acompanhamento psicossocial durante processo), e assegura que decisões abordem impactos sucessórios, previdenciários e pessoais de forma integrada. Famílias deixam de ser meras partes formal-processuais e passam a protagonistas com direitos substantivos reconhecidos.
Para Ministério Público e Defensoria Pública: clareza sobre atribuições, oportunidades de intervir articuladamente, e integração com fluxos de segurança pública e assistência social.
Para Poder Executivo e órgãos de segurança: incentiva integração informacional com judiciário, reduzindo lacunas entre investigação criminal e declaração civil de ausência.
O que observar
A Resolução constitui avanço normativo significativo, mas permanece dependente de implementação efetiva. Magistrados em comarcas de grande demanda, com estrutura precária, podem enfrentar dificuldades em oferecer escuta qualificada e suporte psicossocial a cada família. Não há previsão de recursos adicionais para custeio de profissionais ou ampliação de acesso, caracterizando risco de norma sem cumprimento prático. Igualmente, a articulação com órgãos de segurança pressupõe vontade política e integração informacional ainda fragmentada em muitas unidades federativas. Haverá necessidade de acompanhamento sistemático por parte do CNJ quanto a índices de cumprimento, prazos efetivos e satisfação de familiares. Futuras resoluções ou recomendações podem estabelecer prazos máximos específicos ou responsabilidades administrativas em caso de desídia. Por fim, questões sucessórias complexas (como presunção de morte sem corpo, efeitos sobre direitos previdenciários do desaparecido e partilha de bens) demandarão sinergia com outras instâncias normativas e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre herança presumida.
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