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CNJ e OAB revisam regras de precatórios após EC 136/2025

CNJ inicia revisão das Resoluções 303/2019 e 482/2022 com participação da OAB para acelerar pagamento de precatórios e padronizar critérios após nova emenda constitucional.

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CNJ e OAB revisam regras de precatórios após EC 136/2025
Foto: Luan de Oliveira Silva / Unsplash

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou ciclo de discussões sobre modernização da gestão de precatórios no Brasil, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), buscando eliminar entraves administrativos, garantir segurança jurídica e agilizar a transferência de recursos aos credores legítimos.

Contexto

Os precatórios constituem obrigações de pagamento devidas pelo Poder Público em razão de sentença judicial ou arbitragem. Historicamente, o sistema de pagamento de precatórios no Brasil enfrentou críticas pela lentidão, falta de padronização entre tribunais e insegurança jurídica para os credores. A promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 2025, alterou significativamente as diretrizes constitucionais aplicáveis ao regime, impondo ao Judiciário a necessidade de adequação normativa urgente.

Atualmente, a gestão de precatórios é disciplinada principalmente pelas Resoluções nº 303/2019 e nº 482/2022 do CNJ, que estabelecem critérios de processamento, correção monetária e pagamento. Essas normas infraconstitucionais precisam ser revisadas para compatibilizar-se com as novas disposições constitucionais e, simultaneamente, resolver problemas práticos que afetam advogados, credores e a própria administração pública.

O CNJ, por meio do Comitê Nacional de Precatórios presidido pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, reconheceu que a revisão regulatória é fundamental não apenas para conformidade com a nova emenda, mas também para aprofundar a proteção aos direitos dos credores e aumentar a eficiência do sistema.

O que foi decidido

O CNJ confirmou que já se encontra em processo avançado de revisão da Resolução nº 482/2022 com objetivo de adequar a gestão de precatórios à Emenda Constitucional nº 136/2025. As discussões envolveram mapeamento de principais obstáculos que prejudicam credores e escritórios de advocacia na atualidade.

Os debates identificaram como ponto crítico a aplicação divergente, por alguns tribunais, dos limites de pagamento estabelecidos na nova emenda constitucional. Determinados órgãos judiciários têm interpretado esses limites como teto intransponível, mesmo quando a entidade pública (por exemplo, Estado e Município de São Paulo) dispõe de capacidade financeira para honrar obrigações superiores aos patamares estabelecidos.

O CNJ comprometeu-se a reunir todas as sugestões formuladas pelas entidades participantes — especialmente OAB — na construção de novo marco regulatório que equilibre rigor jurídico e proteção efetiva aos credores. Rabaneda indicou ainda que a futura regulamentação disciplinará a liberação de honorários contratuais, questão historicamente controversa envolvendo advogados, sindicatos e fundos de investimento em precatórios.

Também foi incluída na pauta a regulação de consórcios públicos no contexto de precatórios, buscando conferir clareza e uniformidade ao regime aplicável, além de definição de marcos temporais para incidência de juros de mora.

Base normativa e precedentes

  • Emenda Constitucional nº 136/2025 — Alterou as diretrizes constitucionais do regime de precatórios, exigindo adequação normativa do Judiciário e revisão de regulamentação infraconstitucional.
  • Resolução CNJ nº 482/2022 — Disciplina o processamento e gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário; encontra-se em revisão para compatibilização com EC nº 136/2025.
  • Resolução CNJ nº 303/2019 — Estabelece critérios anteriores de gestão de precatórios; será avaliada conjuntamente com nº 482/2022.
  • Art. 97, CF/88 — Estabelece garantias de autonomia do Poder Judiciário e sua independência administrativa.
  • Lei de Precatórios (disciplina constitucional) — Obrigações de pagamento oriundas de sentença ou arbitragem contra entidades da administração pública.

Impacto prático

Para credores e advogados:

  • Expectativa de redução de prazos para análise e aprovação de acordos envolvendo precatórios, hoje inexistentes em diversos tribunais.
  • Padronização de critérios de correção monetária (substituição da Selic pelo IPCA acrescido de percentual fixo) reduzirá perdas de valor dos créditos ao longo do tempo.
  • Maior transparência na gestão de recursos parados em contas judiciais, permitindo melhor acompanhamento por credores e representantes legais.
  • Participação formal da advocacia nas próximas etapas de formulação normativa, garantindo que perspectivas profissionais sejam consideradas.

Para entes públicos:

  • Clareza sobre limites de pagamento conforme EC nº 136/2025, evitando interpretações divergentes e litígios internos.
  • Orientação sobre liberação de honorários contratuais, reduzindo disputas entre partes interessadas (advogados, sindicatos, fundos).

Para o Judiciário:

  • Padronização administrativa que reduzirá variabilidade entre tribunais estaduais e federais.
  • Regulação específica de consórcios públicos como devedores de precatórios.

O que observar

O processo de revisão das Resoluções nº 303/2019 e nº 482/2022 ainda se encontra em andamento. As próximas reuniões do Grupo de Trabalho aprofundarão discussões técnicas sobre limites de pagamento e marcos temporais de juros de mora. Não há previsão conclusiva de cronograma para publicação das novas resoluções.

Advogados e credores devem acompanhar as manifestações públicas do CNJ quanto ao resultado dessas discussões, pois a eventual modulação dos efeitos da nova regulamentação (se houver retroatividade ou aplicação prospectiva) impactará procedimentos em curso.

Também permanece aberta a questão de como exatamente será disciplinada a liberação de honorários contratuais, tema historicamente litigioso e que pode gerar recursos adicionais nas instâncias superiores em caso de regulação insuficiente ou controversa.

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