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Resolução CNJ 680/2026: proteção contra revitimização em procedimentos disciplinares

CNJ amplia proteção à dignidade de vítimas em processos administrativos; norma proíbe exposição de vida privada desconectada dos fatos investigados.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Resolução CNJ 680/2026: proteção contra revitimização em procedimentos disciplinares
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 680/2026, que incorpora mecanismos destinados a coibir a revitimização de vítimas e testemunhas em procedimentos administrativos disciplinares relacionados a magistrados, especialmente em casos de violência contra a mulher, assédio sexual e infrações contra a dignidade sexual. A medida representa um alinhamento institucional com os princípios consagrados na Lei nº 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, e estabelece parâmetros que transcendem o contexto do processo penal.

Contexto

A discussão sobre revitimização institucional ganhou visibilidade pública por ocasião do julgamento que serviu de origem à Lei Mariana Ferrer. O episódio que inspirou a lei expôs práticas abusivas durante audiência judicial em caso de crime sexual, revelando uma dinâmica pela qual vítimas sofrem uma segunda forma de violência dentro do próprio procedimento destinado a apurar os fatos. Durante anos, essa questão permaneceu confinada ao debate sobre processos penais; contudo, a Resolução CNJ nº 680/2026 reconhece que a violência institucional não se limita a delegacias ou salas de audiência. Ela emerge também em procedimentos administrativos, onde assimetrias de poder e estruturas hierárquicas podem replicar o ciclo de constrangimento e desqualificação da vítima.

A origem concreta da resolução ilustra essa realidade. Uma servidora pública relatou ter sido submetida, durante procedimento administrativo sobre assédio sexual, à exposição de aspectos de sua vida privada sem qualquer nexo com os fatos em apuração. Admitiu-se depoimento sobre supostas confissões privadas realizadas anos antes, deslocando o foco investigativo: em vez de analisar a conduta denunciada, questionou-se a própria vítima. Esse padrão não é isolado. Historicamente, vítimas de violência sexual e de gênero enfrentam questionamentos sobre vida pessoal, relacionamentos e comportamento, construindo-se narrativas implícitas segundo as quais teriam contribuído para o ocorrido ou possuíssem menor credibilidade por razões alheias aos fatos.

O contexto institucional agrava o problema. A Segunda Pesquisa Nacional sobre Assédio e Discriminação no âmbito do Poder Judiciário revelou que 56,4% dos participantes afirmaram ter sofrido algum tipo de assédio ou discriminação, com mulheres entre as principais vítimas. Esse cenário evidencia a urgência de mecanismos de proteção em espaços administrativos onde relações hierárquicas potencializam vulnerabilidades.

O que foi decidido

O CNJ acrescentou o artigo 18-A à Resolução nº 135/2011, estabelecendo proibições explícitas em procedimentos administrativos disciplinares. A norma veda a utilização de linguagem ofensiva, informações sem relação com os fatos investigados, e referências à vida privada, intimidade, escolhas afetivas ou comportamento de vítimas e testemunhas quando utilizadas para desqualificar sua palavra ou justificar a conduta investigada.

A resolução dialoga diretamente com a lógica da Lei Mariana Ferrer, que promoveu a inclusão do artigo 400-A do Código de Processo Penal (CPC). Em ambos os casos, o objetivo é impedir que a pessoa que procura proteção institucional seja submetida a violência dentro do próprio procedimento de apuração. A inovação administrativo-disciplinar reconhece que a proteção contra revitimização não é prerrogativa exclusiva do processo criminal; trata-se de garantia que deve orientar toda atuação estatal na apuração de fatos e responsabilização de agentes públicos.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer) — Vedação de práticas atentatórias à dignidade de vítimas e testemunhas em processos envolvendo crimes contra a dignidade sexual; inspiração imediata para a resolução.

  • Art. 400-A, Código de Processo Penal — Estabelece diretrizes procedimentais para inquirição de vítimas de crime sexual, proibindo conduta ofensiva ou humilhante; modelo replicado pela resolução ao contexto administrativo.

  • Art. 5º, LVI, Constituição Federal de 1988 — Proibição de prova obtida com violação de direitos fundamentais; fundamento que fundamenta a discussão sobre ilicitude de prova produzida em contexto de desrespeito à dignidade da vítima.

  • Resolução CNJ nº 680/2026 — Texto normativo que incorpora artigo 18-A à Resolução nº 135/2011, refletindo jurisprudência consolidada sobre proteção de vítimas em ambientes institucionais.

  • Jurisprudência do STF sobre revitimização — Tema 1.451, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, com leading case ARE 1.541.125, que trata da possibilidade de considerar ilícita a prova produzida em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima em crimes sexuais.

Impacto prático

A resolução afeta diretamente magistrados submetidos a procedimentos administrativo-disciplinares e, indiretamente, vítimas e testemunhas que participam desses procedimentos:

  • Para vítimas e testemunhas: Garantia de que elementos pessoais, íntimos ou comportamentais não serão utilizados para desqualificar suas palavras durante procedimento administrativo. Redução de constrangimento e encorajamento para apresentação de denúncias contra magistrados.

  • Para defensores em procedimentos disciplinares: Delimitação clara de estratégias defensivas; o direito de defesa e contraditório não é restringido, mas sua exercício não pode valer-se de informações sem pertinência com os fatos apurados. A defesa deve fundamentar-se em elementos diretamente conexos à conduta denunciada.

  • Para órgãos instrutores: Orientação procedimental que alinha prática administrativa à jurisprudência sobre dignidade e devido processo legal. Reforço da função de instrução imparcial e focada na apuração de fatos controvertidos.

  • Para o sistema de justiça em sentido amplo: Consolidação de padrão que transcende processo penal e atinge procedimentos disciplinares, sinalizando que proteção contra revitimização é garantia institucional transversal.

O que observar

A resolução não elimina, por si só, os desafios relacionados à violência institucional. Sua efetividade dependerá de implementação concreta, capacitação de instrutores e comissões disciplinares, e supervisão sobre cumprimento. Questões ainda abertas incluem:

  • Aplicação prática: Como será verificado, em procedimentos específicos, o cumprimento das vedações ao uso de informações desconectadas? Qual o critério de "pertinência" com os fatos investigados?

  • Extensão a outros corpos: A iniciativa suscita reflexão sobre a possibilidade de o Conselho Nacional do Ministério Público adotar diretriz semelhante em seus procedimentos disciplinares.

  • Julgamento do STF: O Tema 1.451, com julgamento pautado para 11 de junho de 2026, pode conferir dimensão constitucional ao debate e potencialmente ampliar a jurisprudência sobre ilicitude de prova produzida em contexto de revitimização, extrapolando o âmbito administrativo.

  • Risco de superficialidade: Mudanças normativas não substituem mudança de cultura institucional; é necessário que magistrados, comissões e advogados internalizem o pressuposto de que exposição de intimidade desconectada dos fatos não fortalece a busca da verdade, apenas desvia foco e afirma violência.

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